TJPB - 0876590-65.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:28
Decorrido prazo de FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:22
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Frente ao exposto, nos precisos termos do invocado art. 487, inciso III, alínea "a", do novo CPC[5], e com base na legislação, doutrina e jurisprudência invocadas, ACOLHO O PEDIDO DO AUTOR para, em conseqüência, exonerá-lo da obrigação de prestar alimentos à promovida, sua filha, permanecendo o pensionato para eventuais outros beneficiários concorrentes, não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[6]), o que faço com suporte no já transcrito art. 1.699, do Código Civil, c/c o art. 15, da Lei n.º 5.478, de 25 de julho de 1.968[7].
Em conseqüência, extingo o processo, com resolução do mérito[8].
Estabeleço, desde já, que um eventual recurso apelatório será recebido apenas no efeito devolutivo, com esta sentença produzindo efeitos imediatamente após a sua publicação, pois, cuidando-se de ação de revisão de valor de pensão alimentícia, o processo é regido pelo rito especial da Lei n0 5.478 de 25-7-1968, em razão do disposto em seu art. 13, caput[9], de modo que o recebimento do recurso de apelação deve seguir a regra do art. 14, da mesma Lei[10], que demanda uma exegese teleológica em favor do autor de uma ação revisional de alimentos, quando um julgamento reduz valor da pensão ou mesmo lhe exonera da obrigação alimentar.
Nesse sentido a jurisprudência proveniente do STJ: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS - SENTENÇA - APELAÇÃO - CABIMENTO - EFEITO DEVOLUTIVO - REDAÇÃO EXPRESSA DO ART. 14, DA LEI 5478/73 - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - A apelação interposta contra sentença que julgar pedido de alimentos ou pedido de exoneração do encargo deve ser recebida apenas no efeito devolutivo.
II - Recurso especial provido. (RECURSO ESPECIAL N.º 1.280.171 - SP (2011/0144286-3).
RELATOR: MINISTRO MASSAMI UYEDA RECORRENTE: A C DE A.
RECORRIDO: B L C DE A E OUTRO).
Ademais, eventual apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo também no pressuposto de que “isto acarretará menos dano ao alimentante e possibilitará, sem dificuldades, caso tenha sucesso o recorrente, executar as diferenças devidas” (RT 572/59).
Destarte, oficie-se, dentro do prazo legal (CPC, art. 228[11]), ao órgão pagador para o cancelamento da pensão, se for necessário.
Transitada em julgado esta sentença, atentando, a serventia, que o art. 346, do NCPC, dispõe, expressamente, que “os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial”, cumprida a sua parte dispositiva, arquive-se o feito, com as cautelas legais.
Custas ex lege.
P.
R.
I.
João Pessoa, 5 de agosto de 2025.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
07/08/2025 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 05:45
Determinado o arquivamento
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07/08/2025 05:45
Determinada diligência
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07/08/2025 05:45
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 05:45
Decretada a revelia
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11/07/2025 10:24
Conclusos para decisão
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09/07/2025 20:10
Juntada de Petição de alegações finais
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25/06/2025 08:02
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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25/06/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, através de seus respectivos patronos, por meio eletrônico (CPC, art. 270), para, no prazo de 10 dias, dizerem motivadamente sobre o interesse de produção de outras provas, relacionando-as e justificando a sua necessidade, se positivo, e, caso pretendam produzir a prova testemunhal em audiência, especificar em relação a quais pontos controvertidos fáticos, possibilitando análise da pertinência do pedido (CPC, arts. 370, e seu p. único, e 374), cientes as partes de que eventual silêncio ou manifestação que não atenda as disposições acima implicará em preclusão e será entendido como desinteresse de dilação probatória, possibilitando o julgamento da causa conforme o estado do processo, deixando registrado que “o fato do juiz haver determinado a especificação de provas não o inibe de verificar, posteriormente, que a matéria versada dispensa que se as produzisse em audiência” (RSTJ 58/310).
Se não houver mais provas a produzir, deverá, com base no art. 364, § 2º, do CPC, apresentar as suas alegações finais em memoriais (CPC, art. 226, III). -
23/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 10:15
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/06/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 13:13
Conclusos para decisão
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07/04/2025 13:13
Juntada de comunicações
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27/03/2025 05:56
Decorrido prazo de BRENA FREIRE DE OLIVEIRA CLAUDINO em 26/03/2025 23:59.
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05/03/2025 20:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2025 20:17
Juntada de Petição de diligência
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05/02/2025 08:16
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:49
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para se manifestar acerca da diligência frustrada de citação (ID. 105478104), no prazo de 5 dias. -
20/12/2024 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/12/2024 09:43
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 21:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 21:06
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 05:53
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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09/12/2024 07:22
Expedição de Mandado.
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08/12/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/12/2024 09:19
Determinada a citação de BRENA FREIRE DE OLIVEIRA CLAUDINO - CPF: *04.***.*04-39 (REU)
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08/12/2024 09:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FLADMIR DE SOUSA CLAUDINO - CPF: *26.***.*95-17 (AUTOR).
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08/12/2024 05:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/12/2024 05:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Despacho • Arquivo
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