TJPB - 0807552-62.2022.8.15.0181
1ª instância - 4ª Vara Mista de Guarabira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 23:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 30/06/2025 23:59.
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10/06/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 05:40
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 03/06/2025.
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03/06/2025 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 11:16
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 18:08
Juntada de Alvará
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29/05/2025 18:08
Juntada de Alvará
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29/05/2025 12:16
Juntada de documento de comprovação
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29/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 08:19
Juntada de documento de comprovação
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11/03/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/03/2025 23:59.
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11/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:47
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Guarabira CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807552-62.2022.8.15.0181 [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral].
EXEQUENTE: LEONARDO DOS SANTOS SOUZA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DESPACHO Vistos, etc.
A fase de cumprimento de sentença depende de requerimento da parte vencedora, conclusão essa que pode ser extraída a partir da interpretação do art. 523, do NCPC, até porque, para a incidência de eventual multa pelo descumprimento da obrigação de pagar, faz-se necessário que o devedor saiba o quantum é devido, sendo certo que a liquidação do que se pretende executar é ônus do credor, que deverá apresentar o memorial descritivo do seu crédito, nos termos do título executivo judicial.
Assim, INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, retifique a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença" (caso a providência ainda não tenha sido adotada) e, adotem-se as seguintes providências: 1 – Uma vez que a parte vencedora já postulou o cumprimento da sentença, tendo observado o que dita o art. 524, do NCPC: 1.1 – Nos termos do art. 523, do NCPC, INTIME-SE o(a) executado(a), através do seu advogado, via sistema ou nota de foro, ou mesmo por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução, acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – art. 523, §1º, do NCPC.
Fica o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do NCPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação. 1.2 – Em caso de inércia do executado, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do réu, na forma do art. 835, do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo exequente a mencionada multa. 1.2.1 – Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, INTIME-SE o executado para, querendo, impugnar o bloqueio no prazo de cinco dias. 1.2.1.1 – Caso o executado, intimado, não se manifeste na forma do item anterior, expeça-se alvará para levantamento da quantia penhorada.
GUARABIRA, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
20/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 22:31
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 22:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/12/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 22:27
Processo Desarquivado
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03/12/2024 21:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/09/2024 05:12
Arquivado Definitivamente
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05/09/2024 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUZA em 04/09/2024 23:59.
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18/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 14:12
Recebidos os autos
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18/08/2024 14:12
Juntada de Certidão de prevenção
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09/11/2023 05:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/11/2023 22:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/11/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de apelação
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05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:25
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2023 10:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 05:44
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 01:42
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUZA em 29/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/05/2023 23:59.
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11/04/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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11/04/2023 19:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/03/2023 23:59.
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10/04/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 18:19
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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05/04/2023 18:22
Conclusos para despacho
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05/04/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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28/03/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 21:40
Conclusos para decisão
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17/03/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
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23/02/2023 14:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS SOUZA em 13/02/2023 23:59.
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23/02/2023 14:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/02/2023 23:59.
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14/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
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11/02/2023 08:55
Juntada de Petição de contestação
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31/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2022 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/12/2022 07:31
Outras Decisões
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28/12/2022 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/12/2022 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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