TJPB - 0875505-44.2024.8.15.2001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 12:31
Transitado em Julgado em 13/02/2025
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de CAIO RODRIGUES BARBOSA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 02:14
Decorrido prazo de JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
-
15/02/2025 01:33
Decorrido prazo de CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:57
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0875505-44.2024.8.15.2001 [Rescisão / Resolução, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: CAIO RODRIGUES BARBOSA REU: JONATHAS EMILIANO GOMES DE OLIVEIRA, CARLA REJANE DOS SANTOS OLIVEIRA SENTENÇA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO ANTES DA CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA PARTE AUTORA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação em que a parte autora requereu a desistência antes da citação do réu, não havendo continuidade do feito em razão da manifesta ausência de interesse processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de homologação do pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu, sem a necessidade de manifestação do promovido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O pedido de desistência formulado pela parte autora demonstra a inexistência de interesse processual na continuidade do feito, condição essencial para o prosseguimento da ação. 4.
Nos termos do art. 485, VIII, do CPC, é cabível a extinção do processo sem resolução de mérito quando homologada a desistência da ação. 5.
A ausência de citação do réu dispensa qualquer manifestação da parte promovida quanto ao pedido de desistência, conforme entendimento consolidado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Processo extinto sem resolução do mérito.
Tese de julgamento: 1.
O pedido de desistência formulado pela parte autora antes da citação do réu autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, dispensando a manifestação do promovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VIII.
Jurisprudência relevante citada: Não há menção a precedentes no caso.
Vistos, etc.
A parte autora requereu a desistência da presente ação antes mesmo de efetivamente citado o réu.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Passo a decidir Tendo aportado aos autos petição em que foi formulado pedido de desistência, torna-se possível verificar que a parte promovente não possui interesse no feito, não havendo, outrossim, necessidade de manifestação do promovido, tendo em vista que o pedido foi formulado antes mesmo de realizada a citação do réu.
Iniciando-se a ação pelo interesse e provocação da parte autora, não pode esta prosseguir quando desaparece o interesse da parte promovente que se manifestou pedindo a desistência da lide.
O art. 485, VIII, do NCPC dispõe sobre a presente situação nos seguintes termos: “O juiz não resolverá o mérito quando: VIII –homologar a desistência da ação”.
Ante o exposto, em razão da DESISTÊNCIA da parte autora com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem condenação em honorários em razão da não constituição de advogado pelo réu.
Sem custas ante a mínima utilização da máquina judiciária.
Transitada em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
João Pessoa-PB, data da assinatura digital.
ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO JUIZ DE DIREITO -
23/12/2024 17:56
Extinto o processo por desistência
-
22/12/2024 16:45
Conclusos para julgamento
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20/12/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 15:51
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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