TJPB - 0806775-09.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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30/08/2025 00:32
Decorrido prazo de VANDERLEY GOMES DA NOBREGA em 25/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:06
Publicado Acórdão em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0806775-09.2024.8.15.0181 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Guarabira Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: [Bancários] Apelante: Vanderley Gomes da Nobrega Advogado: Rogério Rodrigues de Freitas Júnior (OAB/PB 31.535) Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A Advogado: Denio Moreira de Carvalho Júnior (OAB/MG 41.796-A) ACÓRDÃO DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória c/c indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Validade do contrato – Manutenção da sentença – Improcedência do pedido – Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Vanderley Gomes da Nobrega contra sentença da 4ª Vara Mista de Guarabira, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais.
O autor alegou que desejava contratar empréstimo consignado, mas foi induzido a contratar cartão de crédito consignado, cuja contratação reputa viciada.
Pleiteou a nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por dano moral.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve contratação válida e consciente de cartão de crédito consignado; (ii) avaliar a existência de vício de consentimento ou falha no dever de informação por parte da instituição financeira; (iii) analisar a possibilidade de repetição de indébito e de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se à relação jurídica entre as partes, por envolver prestação de serviço bancário a pessoa hipossuficiente. 4.
Embora o autor afirme que pretendia contratar empréstimo consignado, ficou comprovada a celebração de contrato de cartão de crédito consignado, com termo de adesão assinado e utilização efetiva do valor disponibilizado. 5.
A alegação de falsidade da assinatura é contraditória com a própria tese autoral e carece de prova técnica, cuja produção foi expressamente dispensada pelo autor, o que enfraquece a verossimilhança de sua versão. 6.
A utilização do cartão para saque revela ciência e consentimento quanto à natureza do contrato, afastando a configuração de vício de vontade. 7.
O contrato juntado aos autos apresenta informações claras sobre a modalidade pactuada, taxas, forma de pagamento e desconto em folha, demonstrando o cumprimento do dever de informação. 8.
A alegação de onerosidade excessiva ou ausência de prazo final para pagamento não se sustenta diante da transparência contratual e da opção consciente pelo crédito rotativo. 9.
A jurisprudência pátria, inclusive do STJ e deste TJ/PB, entende pela validade do contrato de cartão de crédito consignado, desde que haja anuência expressa e utilização do serviço, como no caso em análise. 10.
Inexistindo ilicitude ou dano, é indevida a repetição em dobro dos valores e a reparação moral pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A utilização do serviço contratado, somada à assinatura em termo de adesão e à ausência de prova técnica de falsidade, comprova a validade da contratação de cartão de crédito consignado. 2.
O dever de informação é considerado cumprido quando o contrato apresenta, de forma clara e acessível, as condições da avença. 3.
A simples alegação de desconhecimento da modalidade contratada, desacompanhada de provas robustas, não é suficiente para configurar vício de consentimento. 4. É indevida a repetição de valores descontados e a indenização moral quando não comprovados atos ilícitos ou falha na prestação do serviço.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC/2015, arts. 355, I; 373, I; 85, § 11; 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 1.546.203/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 14.10.2019; TJDFT, Ap.
Cív. 0714016-79.2019.8.07.0001, Rel.
Des.
Esdras Neves, j. 22.01.2020; TJPB, Ap.
Cív. 0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.06.2022; TJPB, Ap.
Cív. 0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 16.11.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer a apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Vanderley Gomes da Nobrega contra Sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Mista de Guarabira, que nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, julgou improcedente os pedidos formulados.
Na Sentença (ID 35672019), o juízo a quo afirmou que a contratação foi livremente pactuada pela autora, a qual estava ciente dos termos contratuais, reputando inexistente atos ilícitos por parte da instituição financeira, tendo ressaltado que o Banco colacionou aos autos o contrato devidamente assinado pela parte, contendo especificamente a pactuação referente ao contrato de cartão de crédito consignado.
Irresignado, o autor da ação interpôs o presente recurso (ID 35672020) alegando que desejava contratar um empréstimo consignado e não um cartão de crédito consignado, tendo sido induzido a erro por parte da Instituição Financeira.
Sustentou que a ausência de utilização do cartão de crédito para compras distintas do simples saque denota que sua intenção foi unicamente a de contratar um empréstimo consignado e não o cartão em comento.
Quanto ao contrato juntado pelo recorrido, afirma que esse contém vícios devido a divergências que reputa claras e plenamente visíveis entre a assinatura constante no contrato e a assinatura presente em sua carteira de identidade.
Ademais, afirma que houve lesão na realização do negócio jurídico em comento, diante da onerosidade excessiva a que foi submetida por inexperiência, tendo mencionado que o banco descumpriu o dever de informação previsto no diploma consumerista, como também que não há data final para o pagamento de sua dívida Por tais motivos, pugnou pela reforma da sentença para declarar nulo o contrato de cartão de crédito consignado e condenar a instituição financeira tanto à repetição em dobro dos valores descontados, como ao pagamento da reparação moral.
Apesar de intimado, o recorrido não apresentou contrarrazões.
Certificou-se a inexistência de prevenção (ID 35673557).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1.º, do RITJPB, combinado com o artigo 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO – Des.
Wolfram da Cunha Ramos – Relator Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a análise do mérito.
Cinge-se a presente controvérsia em aferir a regularidade da contratação de contrato de cartão de crédito consignado, a abusividade em cláusulas contratuais e a existência de atos ilícitos causadores de danos materiais e morais.
De início, convém afirmar que a norma aplicável à relação jurídica entre as partes é o Código de Defesa do Consumidor, pois que o recorrente é pessoa hipossuficiente destinatária de serviço ofertado pelo Banco.
Nesse sentido, na linha do entendimento consolidado pelo Tribunal da Cidadania por meio de sua Súmula de n.º 297, tem-se que o código supracitado é aplicável às instituições financeiras.
O apelante afirma que almejava contratar um empréstimo consignado ao invés de um contrato de cartão de crédito consignado, razão por que os descontos realizados em seu benefício previdenciário são indevidos.
Em regra, a modalidade de cartão de crédito consignado possui as mesmas características do convencional, havendo a possibilidade de se realizar compras em estabelecimentos, pagamentos de contas e saques.
A diferença entre o cartão de crédito convencional e o consignado é que este é vinculado a uma folha de pagamento (salário ou benefício).
Por isso, caso a pessoa não pague a fatura até o vencimento, o valor mínimo de 5% do seu benefício, chamado margem consignável, é descontado da mesma forma mensalmente e o saldo pago retorna como limite de crédito, sendo a dívida atualizada para nova amortização no mês seguinte.
Veja que tal modalidade muito se assemelha ao empréstimo consignado, mas que, apesar de ambos terem como base o desconto do débito diretamente em folha de pagamento, empréstimo consignado e cartão de crédito consignado são diferentes em alguns aspectos, a começar por sua natureza.
Isso porque, enquanto no empréstimo consignado o crédito convertido em valor é entregue diretamente ao solicitante, no cartão de crédito consignado, o crédito será utilizado para pagar sua fatura ou saque, acumulada durante todo o mês.
A consequência prática dessa diferença é que, no empréstimo consignado haverá uma cobrança de juros menores, enquanto, no cartão de crédito consignado, existirá uma menor porcentagem do salário/benefício passível de consignação.
Sendo a argumentação da autora baseada no suposto fato de que contratou modalidade diversa de crédito que não o cartão de crédito consignado, cabe ao Banco expor a regularidade da contratação impugnada nos autos.
Sobre isso, a instituição financeira, cumprindo com seu ônus processual, colacionou o contrato de cartão de crédito consignado (ID 35671958, fls. 2 e 3), no qual se visualiza a demonstração de ciência e a efetiva contratação, por parte do consumidor, dessa modalidade de crédito.
As alegações de falsidade de assinatura são descabidas por duas razões.
A primeira porque tal fundamento é incompatível com a argumentação da parte no caso, pois o que se questiona não é a inexistência de qualquer negócio jurídico, mas sim a contratação de operação de crédito diversa, ou seja, a recorrente possui a intenção de contratar um negócio jurídico, mas este não foi o desejado, segundo a parte, devido às condutas da instituição financeira.
A segunda delas é a de que não há, como tenta fazer parecer a parte recorrente, uma diferença explícita nas assinaturas a ponto de ser percebida de plano ou de expor de forma crassa uma falsidade, devendo ser mencionado que, em verdade, ao meu ver, a afirmação de divergência e falsidade entre as assinaturas esvazia-se de veracidade diante do quadro processual posto, pois que a própria parte demonstrou, de forma expressa, desinteresse em relação a produção da prova pericial, conforme se extrai da réplica (ID 35671963, fl. 5) e da petição de especificação de provas (ID 35672018): “Desse modo, nobre julgador, não restam dúvidas que tais assinaturas são falsificadas grosseiramente, perceptível inclusive a olho nu, sendo despicienda a realização de perícia grafotécnica para chegar a mesma conclusão que é aferível de pronto.” (ID 35671963, fl. 5) (Grifos constantes no original) “Por todo o exposto, a parte autora informa que não possui mais provas a produzir, de modo que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovas que as alegações autorais devem prosperar, requerendo desde já julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC, devendo ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE a presente ação, reiterando todos os pedidos elencados na inicial.“ (ID 35672018, fl. 4) No que tange ao dever de informação do contratante, tem-se que este lhe é imposto pelo artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, nos seguintes termos: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Por sua vez, o artigo 46, do diploma consumerista, impõe o dever de se oferecer ao consumidor a oportunidade de tomar conhecimento prévio do conteúdo do contrato, sob pena de ter-se como inválida a obrigação contratual eventualmente pactuada em seu prejuízo: “Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Sobre isso, em que pese a argumentação do autor em relação a quebra do dever de informação por parte da instituição financeira, não há provas nos autos que corroborem qualquer tipo de inexistência de tais informações ou até mesmo de induzimento ao erro por parte da Instituição.
Nesse sentido, na hipótese dos autos, depreende-se que ficou comprovada a celebração de contrato entre as partes, uma vez que foi juntado aos autos o termo de adesão ID 35671958 referente ao cartão de crédito consignado, tendo a autora realizado saque no importe de R$1.251,36, conforme se depreende do documento de ID 35671961, que demonstram a consumação da avença celebrada.
Sobre isso, é necessário pontuar ainda que a ciência acerca da contratação realizada poder ser aferida pelas disposições contratuais e pela manifestação de vontade refletida na assinatura posta no pacto, sendo também a efetiva utilização do serviço uma demonstração de ciência e consentimento.
Dessa forma, como se objetiva investigar os elementos do conhecimento acerca do contrato e da manifestação de vontade, não importa perquirir a forma de utilização do cartão pela parte recorrente, mas sim se esta, mesmo afirmando não desejar o serviço em comento, sabia deste e o utilizou.
Ademais, não há como afirmar que desejava contratar outro serviço e, ao mesmo tempo, utilizar o serviço que, em tese, não queria, pois tal conduta esbarra na proibição do venire contra factum proprium presente no ordenamento jurídico pátrio.
Registre-se ainda que no caso dos autos, o termo de adesão colacionado (ID 35671958, fls. 2 e 3) contém todas as informações relativas à modalidade de serviço contratado, as cláusulas e condições específicas aplicáveis ao cartão de crédito consignado emitido pela instituição financeira.
Como cediço, o princípio da informação não é absoluto e deve observar o senso comum, não se podendo assinar um contrato de adesão, receber um cartão de crédito, utilizar dos serviços, auferir mensalmente uma fatura informando a quantia mínima a ser paga, bem assim o valor total do débito contratado e, após vários anos, invocar o princípio da informação.
Assim, cumprido o dever de informação da parte apelada e comprovado que a contratante tinha plena ciência, não há falar em abusividade.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados do TJDFT: “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
PRELIMINAR.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INADMISSIBILIDADE PARCIAL DO RECURSO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONTRATO.
VALIDADE.
Se as razões recursais estão parcialmente dissociadas dos fundamentos da sentença recorrida, não se conhece dessa parte do recurso, diante de sua irregularidade formal.
A instituição bancária tem o dever de informar ao consumidor sobre todas as características importantes a respeito do financiamento do crédito ofertado, conforme dispõe o artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Não se afigura abusivo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, no qual constam as informações sobre as suas características e condições, sendo clara a previsão contratual no sentido de que o crédito concedido pode ser integralmente pago no vencimento da fatura, sob pena de ser lançado apenas o pagamento mínimo previsto e previamente autorizado pelo consumidor para desconto em folha de pagamento, o que, em consequência, resulta na incidência de taxas de juros sobre o saldo devedor” (Acórdão 1224940, 07140167920198070001, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no PJe: 30/1/2020).
Também do Superior Tribunal de Justiça, que, em caso semelhante, já decidiu: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.546.203 - SP (2019/0218257-7) RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE: LUCINDA ALVES DE SOUZA ADVOGADO: HELIELTHON HONORATO MANGANELI - SP287058 AGRAVADO: BANCO BMG SA ADVOGADOS: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA - MG063440 FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730 DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 286/287).
O Tribunal de origem negou provimento ao apelo da agravante em julgado que recebeu a seguinte ementa (e-STJ fl. 230): CONTRATO BANCÁRIO.
Empréstimo.
Ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e pedido de indenização por danos morais.
Descontos em benefício previdenciário sob a rubrica "reserva de margem consignável".
Alegação de não autorização ou falta de informação, desmerecida com a juntada pelo réu dos contratos de adesão à utilização de cartão de crédito.
Ação improcedente.
Recurso não provido.
No recurso especial (e-STJ fls. 238/255), com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, a recorrente apontou negativa de vigência dos arts. 39 e 51 do CDC, alegando que ficou obrigada a adimplir uma obrigação abusiva, que a colocou em desvantagem exagerada.
Afirmou que deveria ter sido declarado vício no contrato, uma vez que é vedado ao fornecedor praticar condutas abusivas prevalecendo-se da idade do consumidor.
Não se ofereceram contrarrazões (e-STJ fl. 283).
No agravo (e-STJ fls. 292/299), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial.
Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 302/305). É o relatório.
Decido.
Quanto à irresignação atinente à abusividade do contrato entabulado entre as partes, ao apreciar a questão, a Corte local entendeu pela legalidade dos descontos no benefício previdenciário da recorrente, conforme se vê em trecho a seguir destacado do acórdão recorrido (e-STJ fls. 231/234): A autora ingressou com a presente demanda pedindo, com base na suposta falta de informação pelo fornecedor, a anulação do contrato de cartão de crédito, repetição dos valores pagos descontados de seu holerite, bem como danos morais.
Todavia, o réu trouxe o contrato de cartão de crédito consignado com autorização de desconto em benefício previdenciário, onde consta a assinatura da autora (fls. 158/160); cópia dos documentos pessoais utilizados para a contratação (fls. 161/169); e, principalmente a cópia da TED que veiculou os saques mediante utilização do cartão de crédito consignado (fls. 170), bem como juntada das faturas que bem demonstram a utilização do cartão pela autora (fls. 77/98).
Com o devido respeito, a "reserva de margem consignável" não é espécie de contrato ou produto, mas simples forma de pagamento, de modo que não faz sentido a alegação de "venda casada", também porque não há nenhuma prova de que a autora tenha contratado simples empréstimo que não aqueles mediante saque no cartão de crédito.
Ademais, os termos do contrato, repita-se, assinado pela autora, são claros o suficiente e não deixam dúvidas, mesmo para os mais leigos, de que se tratava de adesão a cartão de crédito, com a possibilidade de pedido de saque e com descontos das parcelas nas faturas, cujo valor seria consignado na folha de pagamento.
Curiosamente, nem se pode dizer que o contrato assinado continha apenas cláusulas ocultas e em letras minúsculas em seu bojo.
Basta ver que no próprio cabeçalho já aparece em maiúsculas a natureza do negócio: "TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO BANCO BMG E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO" (fls. 158).
Portanto, sem nenhuma verossimilhança a alegação da autora de que lhe fora imposto ocultamente a adesão a cartão de crédito e que não sabia dos descontos. [...]
Por outro lado, se a autora solicitou o empréstimo para pagamento de forma consignada em seu benefício previdenciário, na prática, que diferença faz para ela se esse empréstimo é descontado sob a rubrica de "empréstimo consignado" (Consig.
Emprest.) ou "reserva de margem consignável" (Empréstimo RMC)? Qual é a lesão que estaria sofrendo pela simples denominação do desconto do empréstimo que confessa ter autorizado? Nenhuma! Por certo não se poderia, por hipótese, transmudar o contrato de cartão de crédito consignado para simples empréstimo consignado (sem emissão de cartão de crédito), sob pena de vulnerar de morte a vontade contratual.
Nesse sentido, se a autora se arrepende da contratação, deve resolver a questão com a devolução do empréstimo recebido, quitando-o integralmente, e, após, pedir a resolução contratual.
Assim, rever a conclusão do Tribunal de origem, nesse aspecto, demandaria novo exame das cláusulas do contrato e das provas dos autos, providência vedada pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, não há como acolher a tese de dissídio jurisprudencial, tendo em vista que falta identidade entre o paradigma apresentado e os fundamentos do acórdão.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Deferida a gratuidade da justiça na instância de origem (e-STJ fl. 44), deve ser observada a regra do § 3º do art. 98 do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 14 de outubro de 2019.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator” (STJ - AREsp: 1546203 SP 2019/0218257-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 18/10/2019).
Por fim, das Câmaras Cíveis Especializadas do nosso egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, que decidiram: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
LEGALIDADE.
CONTRATO ASSINADO.
ANUÊNCIA.
VALOR DISPONÍVEL PARA SAQUE E COMPRAS.
NÃO UTILIZAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. “In casu”, da análise minuciosa dos documentos acostados aos autos, verifica-se que o banco Promovido juntou contrato de adesão ao cartão de crédito consignado (RMC) assinado pela parte Promovente, com previsão de descontos mensais do valor mínimo de R$39,40 (trinta e nove reais e quarenta centavos).
Logo, diante do acervo fático-probatório do feito, impossível outra conclusão senão a de que a Autora, realmente, contratou com o banco cartão de crédito consignado, com desconto em folha de pagamento.
Muito embora a Autora não tenha se utilizado do referido cartão de crédito consignado (RMC), consoante faturas as quais foram juntadas pelo Promovido, depreende-se que ele assinou a avença, denotando-se que anuiu com as cláusulas ali previstas a fim de usufruir do crédito oferecido pela instituição financeira.
Deste modo, não se caracteriza falha na prestação do serviço bancário, eis que a conduta fora convencionada entre as partes, inexistindo ato ilícito ou danos morais a serem reparados” (0801612-18.2021.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2022). “EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO INVOCADA NAS CONTRARRAZÕES - PRECLUSÃO.
MÉRITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – LEGALIDADE – DÍVIDA CONTRAÍDA.
CONTRATO ASSINADO.
DESBLOQUEIO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE DESCONHECIMENTO DO AVENÇADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em rejeitar a preliminar e, no mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo” ( 0809391-07.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/03/2022). “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C Indenização por Danos Morais.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
PAGAMENTO MÍNIMO DAS FATURAS.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS EFETUADAS.
DESCUMPRIMENTO DA REGRA DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NO ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Sendo lícito o objeto do contrato, sendo as partes plenamente capazes, não havendo vício de consentimento no negócio jurídico celebrado, bem como comprovada a utilização do crédito pelo autor, não há que se falar em ilicitude das cobranças procedidas pela instituição financeira. – Na hipótese, tem-se que o ocorrido e narrado pelo promovente em sua exordial nada mais passou que um exercício regular de direito por parte da instituição financeira, que, após disponibilizar os créditos ao autor, realizou de forma legítima e legal a cobrança devida, não havendo assim que se falar em prática de ato ilícito pelo réu a ensejar o dever de reparação. – Restando incontroversa a existência de dívida perante a empresa ré, lícita é a cobrança procedida em desfavor do autor, medida que consiste no exercício regular do direito da empresa, razão pela qual não há que se falar em dano moral ou material. – No caso, o autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito, encargo atribuído pelo inciso I do artigo 373 do CPC, e como assim não o fez, a improcedência do pedido é medida de rigor.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator, unânime” (0810298-79.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 16/11/2020).
Dessa forma, no caso dos autos, os documentos acostados evidenciam que o consumidor tinha ciência plena acerca do objeto contratual e das condições de pagamento do tipo de cartão, motivos pelos quais a contratação é regular, são válidos os descontos e indevidas a repetição em dobro e reparação moral pretendida, devendo ser mantida a sentença do juízo primevo.
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e nego provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença de improcedência.
Por fim, nos termos do § 11, do art. 85, do CPC, majoro os honorários sucumbenciais para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
28/07/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 20:11
Conhecido o recurso de VANDERLEY GOMES DA NOBREGA - CPF: *80.***.*35-20 (APELANTE) e não-provido
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23/07/2025 16:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/07/2025 00:10
Publicado Intimação de Pauta em 17/07/2025.
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17/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
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15/07/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 12:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/06/2025 16:31
Conclusos para despacho
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28/06/2025 16:31
Juntada de Certidão
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27/06/2025 23:08
Recebidos os autos
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27/06/2025 23:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/06/2025 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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