TJPB - 0876448-61.2024.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 08:27
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 08:27
Desentranhado o documento
-
02/07/2025 08:27
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 16:19
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 03:54
Publicado Sentença em 06/06/2025.
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10/06/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 21:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/06/2025 21:30
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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14/05/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 18:13
Determinada diligência
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06/05/2025 08:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 18:09
Decorrido prazo de LANUZA KARMEN NOBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA em 14/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:18
Publicado Certidão de Decurso de prazo em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 09:29
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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01/04/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 02:34
Decorrido prazo de LANUZA KARMEN NOBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 15:30
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2025.
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20/03/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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18/03/2025 20:54
Publicado Ato Ordinatório em 13/03/2025.
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18/03/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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17/03/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
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15/03/2025 08:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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11/03/2025 12:25
Ato ordinatório praticado
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26/02/2025 03:15
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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26/02/2025 03:14
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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07/02/2025 12:39
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:36
Expedição de Carta.
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07/02/2025 12:33
Expedição de Carta.
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05/02/2025 21:47
Outras Decisões
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27/01/2025 12:15
Conclusos para despacho
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24/01/2025 16:17
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 01:49
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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20/01/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 5ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0876448-61.2024.8.15.2001 EXEQUENTE: LANUZA KARMEN NOBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA EXECUTADO: CONCEICAO ADRIANE NOBREGA DE MENDONCA, SEVERINA RAMOS NOBREGA DE MENDONCA, WALQUIRIA MARIA NOBREGA DE MENDONCA DECISÃO O CPC tem hipótese para aqueles cujo pagamento integral das custas processuais pode se revelar excessivamente oneroso e, assim, criar hipótese de restrição de acesso à Justiça.
Diz o art.98 do Código de Processo Civil : Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 5o A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. § 6o Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Além do parcelamento, da concessão com referência a determinados atos, poderá, ainda, ser reduzido o percentual a ser antecipado do valor total devido, como mencionado no § 5º do art. 98 do CPC.
Desse modo, entendo que a determinação de pagamento do valor integral das custas e despesas processuais traria à parte autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família, haja vista o valor elevado da tabela de custas do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
Assim, a fim de garantir o acesso à justiça e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual (as custas judiciais decorrem da utilização efetiva de um serviço público e são destinadas a atividades específicas da Justiça – art.98, §2º, da CF), CONCEDO PARCIALMENTE A JUSTIÇA GRATUITA, nas seguintes condições: 1 - Concedo a isenção em relação ao pagamento de todas as verbas do art. 98, §1º, do CPC, referentes aos atos processuais que serão realizados no curso da lide; 2 - Determino que a parte autora, todavia, realize o pagamento apenas das custas judiciais inicias (custas + taxas) e das diligências do oficial de justiça e/ou as despesas processuais postais, elencadas no art. 98, §1º, incisos I e II do CPC, sobre as quais concedo a redução no percentual de 95% do valor original (art. 98, §5º, CPC). 3- Permito ainda à parte, caso assim tenha interesse, a possibilidade de parcelamento do valor acima indicado em até 3 (três) parcelas mensais (art. 98, §6º, CPC), devendo comprovar o pagamento da primeira parcela em 15 dias.
Informo que a guia com o valor das custas reduzidas já foi emitida pelo sistema.
Por fim, ressalto que a decisão que concede a gratuidade está condicionada à cláusula rebus sic standibus e não gera preclusão para o juízo.
Registro, inclusive, que os valores pagos poderão ser objeto de ressarcimento caso a parte autora obtenha sucesso (art. 82, §2º do CPC).
Desse modo, determino à parte autora o recolhimento das custas processuais e diligência iniciais reduzidas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição da presente ação (artigo 290, CPC).
Providências pelo Cartório, para certificar se o valor pago das custas foram conforme os parâmetros fixados nessa decisão.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, 18 de dezembro de 2024 Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 08:30
Gratuidade da justiça concedida em parte a LANUZA KARMEN NOBREGA DE SOUSA DA SILVEIRA - CPF: *39.***.*16-12 (EXEQUENTE)
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18/12/2024 07:44
Conclusos para despacho
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12/12/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 11:05
Determinada Requisição de Informações
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06/12/2024 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 12:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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