TJPB - 0804317-79.2024.8.15.0161
1ª instância - 2ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 19:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 12:42
Conclusos para despacho
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25/07/2025 03:54
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:27
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 03/04/2025 23:59.
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25/03/2025 11:03
Juntada de Petição de comunicações
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20/03/2025 19:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:29
Publicado Sentença em 13/03/2025.
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18/03/2025 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 09:58
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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28/02/2025 13:10
Conclusos para despacho
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26/02/2025 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/02/2025 16:05
Publicado Sentença em 20/02/2025.
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21/02/2025 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804317-79.2024.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM REU: ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por ANTÔNIO RODRIGUES DE AMORIM contra a APDAP PREVI-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Em sede de contestação, as partes aduziram a existência da ilegitimidade passiva, ao fato de que os descontos foram realizados por outras associações.
A parte autora apresentou réplica a contestação, entretanto, não manifestou-se acerca da preliminar de ilegitimidade passiva.
Não houve protesto de provas. É relatório.
Passo a decidir.
Inicio o julgamento pela preliminar suscitada pelos promovidos, consignando desde já que lhe assistem razão.
Compulsando os autos, verifico que de fato os descontos foram realizados por outras associações.
Por outro lado, a petição inicial indica uma associação e no Pje foi cadastrada uma associação diversa e que ambas não foram as responsáveis pelos descontos.
Destaque que as promovidas argumentaram o erro em sede de contestação, sustentando a ilegitimidade passiva, entretanto, a parte autora não se manifestou a respeito em sede de réplica a contestação.
Isto posto, é imperiosa a extinção do presente processo, sem resolução do mérito.
Por todo o exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da parte promovida para responder à presente demanda e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com esteio no art. 485, VI do CPC, por reconhecer a ilegitimidade passiva das partes.
Sem condenação em custas e honorários, ante a gratuidade judicial.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifique o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição e demais cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, 18 de fevereiro de 2025.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
18/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 11:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 21:21
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 04/02/2025 23:59.
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24/01/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 01:58
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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25/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/12/2024
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24/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0804317-79.2024.8.15.0161 DESPACHO Intime-se a demandante para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes especificar as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a(s) sua(s) utilidade(s), ficando desde logo indeferido o pedido genérico.
Ficam desde já cientes que o pedido de prova oral fica condicionada à apresentação de rol de testemunhas e requerimento expresso de depoimento pessoal, sob pena de preclusão (art. 139, inciso VI, c/c art. 357, §4º, c/c art. 377, todos do CPC).
Cumpra-se.
Cuité (PB), 23 de dezembro de 2024.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
23/12/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 16:00
Conclusos para despacho
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19/12/2024 20:57
Juntada de Petição de contestação
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12/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/12/2024 10:02
Determinada a citação de ACOLHER - ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.***.***/0001-99 (REU)
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04/12/2024 10:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO RODRIGUES DE AMORIM - CPF: *66.***.*37-09 (AUTOR).
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04/12/2024 10:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2024 16:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/12/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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