TJPB - 0878018-82.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 08:08
Conclusos ao Juiz Leigo
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01/08/2025 08:08
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 01/08/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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31/07/2025 14:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/06/2025 01:04
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0878018-82.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ALVES COELHO MENDONCA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 01/08/2025 Hora: 08:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 01/08/2025 08:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 11:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 03/07/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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25/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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22/05/2025 08:55
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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22/05/2025 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:28
Indeferido o pedido de SIMONE ALVES COELHO MENDONCA - CPF: *01.***.*66-73 (AUTOR)
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12/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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12/05/2025 11:27
Conclusos para decisão
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10/05/2025 11:38
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 20:37
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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26/03/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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26/03/2025 16:57
Publicado Expediente em 24/03/2025.
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26/03/2025 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:58
Indeferido o pedido de SIMONE ALVES COELHO MENDONCA - CPF: *01.***.*66-73 (AUTOR)
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20/03/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 11:06
Conclusos para decisão
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20/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 09:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 03/07/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/03/2025 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 20/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0878018-82.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE ALVES COELHO MENDONCA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA B De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA B Data: 20/03/2025 Hora: 09:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala B, clique neste link: https://meet.google.com/uwm-kevc-yix [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 18:15
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 20/03/2025 09:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0878018-82.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Práticas Abusivas] AUTOR: SIMONE ALVES COELHO MENDONCA Advogado do(a) AUTOR: LEANDRO LUIZ DE SOUZA - PB17369 REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de não ter obtido êxito no pedido de resgate, bloqueio ou cancelamento da sua conta na plataforma do réu, nos moldes declinados na inicial.
Sustenta a parte autora, em síntese, que foi vítima de um golpe, através do qual “hackearam” seu Instagram.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que seja determinado ao promovido, liminarmente, que cancele ou suspenda de forma provisória e momentânea a conta/perfil/página “@fernanda_marciaa” da Rede Social Instagram, tendo em vista a violação de propriedade intelectual, evitando assim os sucessivos compartilhamentos das postagens fraudulentas, que estão prejudicando a autora e demais usuários da rede social.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o novel Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Foram juntados prints que demonstram que a conta foi suspensa em 12/12/2024, por não seguir os Padrões da Comunidade sobre integridade da conta.
Há a demonstração da desabilitação permanente da conta (sem comprovação da data), após a apelação apresentada pela autora, por não seguir as Diretrizes da Comunidade.
As plataformas digitais estabelecem Termos e Condições Gerais de Uso.
Os "termos de uso" são legais, desde que não vão de encontro ao que é previsto em lei.
Na notificação da suspensão, há a opção de acessar cópia do que foi compartilhado no Instagram e motivou a suspensão da conta, mas a autora não junta nos autos.
In casu, então, convém destacar que não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, pois os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora e comprovar que não infringiu as Diretrizes da Comunidade.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Entendo que as alegações da autora necessitam de melhor exame, inclusive mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária.
Ademais, não restou demonstrada urgência, a ponto de que não ser possível esperar o julgamento final desta ação.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/12/2024 02:01
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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14/12/2024 19:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/12/2024 19:21
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Decisão • Arquivo
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DOCUMENTO PROVA EMPRESTADA • Arquivo
Documento Prova Emprestada • Arquivo
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