TJPB - 0877832-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 08:50
Expedido alvará de levantamento
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28/08/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/08/2025 20:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
09/08/2025 07:24
Juntada de Certidão
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09/08/2025 01:35
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 08/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 19:24
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/07/2025 01:20
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 10:33
Conclusos para despacho
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:16
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone: (83)3238-6333/99143-0799 e e-mail: [email protected] João Pessoa, 25 de junho de 2025 Nº DO PROCESSO: 0877832-59.2024.8.15.2001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: EDMAR BARBOSA BONFIM REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO RÉ PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ADVOGADO) De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Juiz(íza) de Direito deste Juizado, através da Portaria de Atos Ordinatórios nº 01/2021, INTIMO a parte promovida, por seu(sua) ADVOGADO(A), para pagar espontaneamente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
O pagamento voluntário pode ser feito diretamente pela parte executada, através de depósito judicial junto ao Banco de Brasília S.A. - BRB, vinculado ao processo nº 0877832-59.2024.8.15.2001, realizado através do link (https://guiajudicial.brb.com.br/depositos-judiciais/sjb/tjpb) Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se também para cumpri-la, no mesmo prazo. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] ANDREA RICARTE MOESIA Servidor -
25/06/2025 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 19:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 18:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 09:27
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 09:11
Decorrido prazo de EDMAR BARBOSA BONFIM em 17/06/2025 23:59.
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17/06/2025 02:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/06/2025 23:59.
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03/06/2025 06:00
Publicado Sentença em 03/06/2025.
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03/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 11:25
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2025 10:45
Conclusos para despacho
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27/05/2025 10:45
Juntada de Projeto de sentença
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21/03/2025 19:57
Juntada de Petição de réplica
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21/03/2025 12:15
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/03/2025 12:14
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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21/03/2025 09:02
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 15:58
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/03/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 13:01
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2025 13:19
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:01
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 03:54
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0877832-59.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDMAR BARBOSA BONFIM REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 21/03/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 09:45
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0877832-59.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: EDMAR BARBOSA BONFIM Advogado do(a) AUTOR: REGINALDO BORGES MENDES FILHO - RJ187887 REU: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A., BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Pretende, o autor, que lhe seja antecipada a tutela para que o réu suspenda os descontos indevidos e se abstenha de negativá-lo, posto que não contratou os empréstimos consignados.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos no contracheque referente aos alegados empréstimos, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que o promovente desconhecia ou não autorizara, uma vez que, se trata de empréstimo consignado, cuja rotina prescrita pelo BACEN obriga o banco a enviar todos os dados da operação para a fonte pagadora para reserva de margem, pressupondo, assim, a expressa autorização do tomador.
A negativa de contratação, por si só, em sede de cognição sumária, não é capaz de ensejar o deferimento da tutela provisória, tratando-se de prova negativa.
Logo, ao menos em análise preliminar, onde não se tem o contraditório, não é crível ao juízo acolher meras alegações, até porque o próprio dispositivo legal citado prevê como condição para a antecipação da tutela a existência da probabilidade do direito, o que falta no caso em tela, por ora.
Entendo que os fatos alegados pela promovente dizem respeito à matéria, cuja demonstração implica na necessidade de dilação probatória, não restando caracterizada de forma cristalina a probabilidade do direito da autora, devendo as alegações serem esclarecidas mediante a regular instrução probatória.
Portanto, pelas razões declinadas, INDEFIRO a tutela provisória.
Designe-se Audiência UNA – Conciliação, Instrução e Julgamento.
Intime-se a parte autora.
Cite-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/12/2024 11:48
Conclusos para decisão
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13/12/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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