TJPB - 0876704-04.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 12:09
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/03/2025 12:09
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/03/2025 17:00
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 05:19
Juntada de entregue (ecarta)
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24/01/2025 20:10
Expedição de Carta.
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24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0876704-04.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RICARDO MORAIS DE SOUZA REU: BANCO ORIGINAL S/A INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/03/2025 Hora: 12:00 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 16:44
Juntada de Petição de comunicações
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07/01/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 12:00 7º Juizado Especial Cível da Capital.
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876704-04.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] AUTOR: RICARDO MORAIS DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: FELIPE SOLANO DE LIMA MELO - PB16277, GILVANDO CABRAL DE SANTANA JUNIOR - PB26074 REU: BANCO ORIGINAL S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação de tutela de urgência em decorrência de refinanciamento indevido da dívida, nos moldes declinados na inicial.
Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que a promovida seja compelida a suspender toda e qualquer cobrança referente aos contratos de refinanciamento unilateral, bem como qualquer atualizaçãpo da dívida em relação à data originários (julho de 2022), assim como a retirar o seu nome de registros de inadimplência.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamentos acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
A parte autora alega que foi vítima de prática abusiva, em razão de ter sua dívida (de 2022) refinanciada, sem sua anuência.
Com efeito, não há nos autos elementos aptos a indicar a ilegalidade no refinanciamento.
Não há prova robusta que ateste irrefutavelmente a presença do direito invocado, os documentos juntados não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, até porque a não autorização se trata de prova negativa.
Suposta abusividade contratual ou vício de consentimento depende da análise do mérito e do contraditório.
Entendo, então, que essas alegações necessitam de melhor exame, inclusive, mostrando-se prudente e razoável ensejar oportunidade para manifestação da parte contrária, que poderá comprovar a regularidade do refinanciamento.
Ademais, não há nos autos elementos aptos a indicar a suposta negativação do nome da parte autora junto aos órgãos de restrição de crédito - prova esta, diga-se, de fácil produção -, mediante simples juntada de certidão do serviço de proteção ao crédito, atestando a restrição, pois conta atrasada significa apenas um débito pendente, mas que ainda não gerou uma negativação.
Por fim, não vejo urgência no pedido, a ponto de não ser possível esperar o julgamento fina desta ação.
Portanto, não enxergando, em princípio, os requisitos da tutela de urgência, e carecendo de maior esclarecimento pelas partes envolvidas, INDEFIRO o pedido de tutela provisória.
Designe-se a audiência una de conciliação, instrução e julgamento, cientificando-se os interessados.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 21:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 13:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 13:00
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
08/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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