TJPB - 0876442-54.2024.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 17:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2025 11:09
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2025 08:08
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
-
29/04/2025 05:12
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
25/04/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 15:47
Julgado improcedente o pedido
-
16/04/2025 12:16
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 12:16
Juntada de Projeto de sentença
-
25/03/2025 09:04
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/03/2025 10:40
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/03/2025 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
18/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
09/01/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL CARTÓRIO UNIFICADO DE MANGABEIRA - SEÇÃO JUIZADOS CÍVEIS Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa, PB, CEP: 58.055-018 Telefone/WhatsApp: (83) 99143-0799 e e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0876442-54.2024.8.15.2001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA LUCIA FELIPE BEZERRA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA UNA - ADVOGADO(A) - SALA A De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e de ordem do(a) MMº(ª) Jui(íza) de Direito deste Juizado, fica Vossa Senhoria INTIMADO(A) para comparecer a AUDIÊNCIA UNA: Tipo: Una Sala: Audiência UNA - SALA A Data: 19/03/2025 Hora: 10:30 h, a realizar-se no 7o Juizado Especial Cível de João Pessoa, localizado no Fórum Regional de Mangabeira, podendo a audiência ser acessada de modo virtual (processo 100% digital) através da plataforma Google Meet, conforme link/convite de acesso abaixo disponibilizado.
Para participar por videochamada, via google meet, Sala A, clique neste link: https://meet.google.com/sww-vzdn-zxr [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
07/01/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/03/2025 10:30 7º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0876442-54.2024.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA LUCIA FELIPE BEZERRA Advogados do(a) AUTOR: PHILIP KEVIN DA ROCHA VIEGAS - PB20385, CASSIO PAULINO GONCALVES DA SILVA - PB32639, GABRIEL D ANNUNZIO SISNANDO FERREIRA - PB14062 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A.
DECISÃO Pretende a parte autora que lhe seja antecipada a tutela para que sejam suspensos os descontos em seu contracheque, a título de reserva de margem para cartão (RCM), em virtude de considerar abusiva a contratação, posto que não sabia se tratar de empréstimo na modalidade cartão de crédito.
Vejamos, pois.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido, importante anotar que esses requisitos não podem ser analisados isoladamente, pois somente uma valoração conjunta desses conceitos é que poderá demonstrar a possibilidade de se conceder a liminar pretendida.
Portanto, tutela cautelar e tutela antecipada, para o Código de Processo Civil podem ser definidas como tutelas provisórias de urgência, ou seja, tutelas jurisdicionais que não têm o condão de serem definitivas e que são concedidas com os fundamento acima declinados.
Nesse passo, cumpre ao julgador tão somente a análise dos elementos a partir dos fatos narrados na exordial.
De fato, pleiteia a promovente que seja concedida a tutela de urgência para que o banco promovido seja compelido a suspender os descontos referentes a cartão de crédito em seu contracheque, aduzindo que nunca utilizou o cartão de crédito, não havendo qualquer amortização do saldo devedor do empréstimo com os descontos realizados, se tratando de uma contratação abusiva.
Diante da documentação acostada aos autos, percebe-se que há descontos em seus contracheques referentes a um cartão de crédito, à primeira vista, vinculado ao empréstimo consignado, não podendo este Juízo, neste momento, afirmar com segurança que o demandado age ilegalmente descontando valores que a promovente desconhecia ou não autorizara no momento da realização do contrato de empréstimo e da aquisição do cartão.
Suposta abusividade contratual ou vício de consentimento depende da análise do mérito e do contraditório.
Diante disso, não vislumbro a plausibilidade das alegações autorais, não podendo ser deferida a tutela sem que sejam esclarecidas as questões levantadas pela autora, mediante a regular instrução probatória.
No caso dos autos, os descontos em sua folha de pagamento começaram a ser efetuados a partir de 2017 (Id. 104976944), tendo a promovente procurado o Poder Judiciário apenas agora, para sanar a situação.
Percebe-se, assim, a inexistência concreta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo a justificar, ao menos neste momento, o deferimento da tutela pretendida.
A quantia alegadamente indevida, se ficar provada a abusividade na contratação, será devidamente restituída, ao fim da ação, de forma que o indeferimento da tutela antecipada não lhe traz nenhum grave prejuízo.
Isto posto, ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA requerido pela autora.
Designe-se audiência una.
Cite-se e intimem-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz de Direito -
18/12/2024 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 21:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/12/2024 11:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0877832-59.2024.8.15.2001
Edmar Barbosa Bonfim
Banco do Brasil SA
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/12/2024 11:48
Processo nº 0878018-82.2024.8.15.2001
Simone Alves Coelho Mendonca
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/12/2024 19:21
Processo nº 0808478-72.2024.8.15.0181
Luiz Manoel Dumonte
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/02/2025 19:25
Processo nº 0808478-72.2024.8.15.0181
Luiz Manoel Dumonte
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 15:46
Processo nº 0878387-76.2024.8.15.2001
Maude Brasil Montenegro
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 18:51