TJPB - 0829554-81.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 11:39
Baixa Definitiva
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09/05/2025 11:39
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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09/05/2025 11:38
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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08/05/2025 00:05
Decorrido prazo de TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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01/04/2025 00:06
Publicado Acórdão em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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30/03/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 16:09
Não conhecido o recurso de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA - CNPJ: 59.***.***/0001-50 (APELANTE)
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/03/2025 12:33
Juntada de Certidão de julgamento
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13/03/2025 00:01
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 12/03/2025 23:59.
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10/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 16:22
Deliberado em Sessão - Adiado
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27/02/2025 16:22
Juntada de Certidão de julgamento
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19/02/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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14/02/2025 17:50
Pedido de inclusão em pauta
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14/02/2025 08:52
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 22:21
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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08/01/2025 11:29
Juntada de Documento de Comprovação
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08/01/2025 11:22
Desentranhado o documento
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07/01/2025 18:03
Cancelada a movimentação processual
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07/01/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO LIMINAR APELAÇÃO CÍVEL N° 0829554-81.2022.8.15.0001 Origem : 6ª Vara Cível de Campina Grande Relatora : DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS Apelante :GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA Advogado :DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO Apelado :TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS Advogado :LUIZ LEONARDO LIMA E SILVA Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por TATIANA DE OLIVEIRA MEDEIROS nos autos da Apelação Cível interposta por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para determinar a substituição do veículo da autora por um novo, em razão de vícios apresentados.
A requerente pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para que lhe seja disponibilizado imediatamente um veículo reserva pela recorrente, sob o argumento de que o automóvel apresenta defeitos que comprometem sua segurança, conforme atestado em laudo pericial. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela antecipada recursal não merece prosperar.
Com efeito, o Código de Processo Civil prevê expressamente o cabimento do cumprimento provisório da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de fazer, nos termos do art. 520, § 5º.
Assim, caso entenda necessário, a parte autora poderá requerer o cumprimento provisório da sentença que determinou a substituição do veículo, observados os requisitos legais.
No caso em análise, o pedido de concessão de veículo reserva como tutela antecipada recursal não se mostra adequado, uma vez que a própria sentença já estabeleceu a obrigação principal de substituição do veículo, sendo possível sua execução provisória pela via processual apropriada.
Ademais, não se vislumbra a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifique a concessão da medida pleiteada.
Isto porque a requerente continua utilizando normalmente o veículo, como vem fazendo desde o início da ação, não tendo demonstrado qualquer fato novo ou alteração significativa na situação fática que evidencie risco iminente a justificar a urgência da medida neste momento processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal deduzido de forma incidental.
Intime-se e em seguida, aguarde-se a designação da sessão de julgamento virtual.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/12/2024 16:08
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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19/12/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 15:59
Conclusos para despacho
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18/12/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 17:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/12/2024 14:32
Conclusos para despacho
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11/12/2024 11:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/12/2024 11:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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10/12/2024 07:26
Juntada de Certidão
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09/12/2024 23:30
Recebidos os autos
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09/12/2024 23:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
30/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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