TJPB - 0826553-23.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 22:05
Arquivado Definitivamente
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13/02/2025 16:33
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de EDUCA - ASSESSORIA EDUCACIONAL LTDA - EPP em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 21/01/2025.
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07/01/2025 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS DECISÃO MONOCRÁTICA RECLAMAÇÃO nº 0826553-23.2024.8.15.0000 RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas RECLAMANTE : ANDRE FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES RECLAMADA :JUÍZA DE DIREITO 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL Ementa.
Processual civil.
Reclamação.
Utilização como sucedâneo recursal.
Inadequação.
Indeferimento da inicial.
Extinção sem mérito.
I.
Caso em exame 1.
Reclamação apresentada pelo impetrante contra ato judicial que, ao entender precipitada a imposição de astreintes, determinou o cumprimento da obrigação de fazer constituída na ação mandamental.
II.
Questão em discussão 2.
Questão em discussão: saber se a reclamação é a via adequada para questionar o conteúdo do ato judicial.
III.
Razões de decidir 3.
Como a decisão reclamada adotou o procedimento de acordo com o decidido no acórdão, agindo o Juízo a quo com cautela relativa à imposição de astreintes, e de acordo com a sistemática processual vigente, o ato do reclamante tem denotação de irresignação, o que não pode ser veiculado por meio de reclamação.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução de mérito.
Tese de julgamento: A reclamação não está prevista em qualquer dispositivo de lei federal como recurso, não há reforma da decisão, uma vez que não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC. ________ Dispositivos relevantes citados: "Art. 102 e 105 da CF; art. 7º da Lei nº 11.417/2006; art. 330, iii, 988 e 1.008 do CPC e art. 300-h do RITJPB; Jurisprudência relevante citada: (Rcl n. 40.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022) e (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.341/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) RELATÓRIO Trata-se de reclamação apresentada por ANDRE FELIPE ALMEIDA FREIRE SOARES em que se insurge contra ato judicial prolatada pela JUÍZA DE DIREITO 4ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL.
Sustenta que a decisão objeto da reclamação apresenta divergência em relação ao conteúdo do Acórdão da eg.
Segunda Câmara Cível no que diz respeito ao prazo para cumprimento e à aplicação de astreintes.
Aduz que a modificação do conteúdo do dispositivo do acórdão justifica o processamento e o acolhimento da pretensão formulada na reclamação.
Ao final, requer: 1.
A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, ante a impossibilidade de arcar com as custas processuais; 2.
A concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do artigo 989, inciso II, do CPC, para suspender os efeitos da decisão reclamada até o julgamento final da presente reclamação; 3.
O reconhecimento do descumprimento do acórdão transitado em julgado da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba pelo juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital – Acervo B, que alterou o prazo de cumprimento da obrigação de 10 dias para 15 dias e deixou de aplicar as astreintes determinadas pelo Tribunal; 4.
Requisição de informações da autoridade apontada pela prática do ato impugnado (art. 989, I); 5. a citação do beneficiário da decisão impugnada (art. 989, II); 6.
Considerando o expediente questionável adotado pelo juízo de origem, requer que este Tribunal de Justiça fixe expressamente o marco inicial do trânsito em julgado e o início do prazo de 10 dias úteis para cumprimento das obrigações impostas, bem como da incidência das astreintes, reconhecendo seu descumprimento, a fim de evitar nova violação da autoridade do acórdão e garantir a segurança jurídica das partes envolvidas. 7.
A cassação da decisão interlocutória proferida pela juíza Luciana Celle Gomes de Morais Rodrigues, com determinação para que o juízo de origem observe integralmente o comando do acórdão da 2ª Câmara Cível; 8.
A aplicação das astreintes pelo descumprimento pelo executado, conforme estipulado no acórdão transitado em julgado; 9.
A intimação da parte contrária para que, querendo, apresente manifestação sobre o presente pedido, no prazo legal; 10.
Ao final, o provimento da reclamação, confirmando a suspensão e cassação da decisão do juízo de origem, assegurando-se o cumprimento integral do acórdão da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. 11.
Após a angularização processual, a condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa (visto a causa não possuir valor econômico, visando garantir a autoridade da decisão do tribunal) da parte beneficiada pela decisão reclamada, conforme pacífico entendimento o STJ na Rlc 41.569-DF, Rcl 24417 AgR/SP e Rcl 24.464 AgR/RS etc. É o Relatório.
DECIDO A presente reclamação tem por finalidade obter a reforma da decisão prolatada pelo Juízo da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo reclamante em face de ato da banca examinadora de concurso – em fase de cumprimento de sentença -, entendeu ser precipitada a execução de astreíntes, e haver necessidade de seguir o trâmite processual para o cumprimento da obrigação de fazer, conforme transcrição que segue: Visto etc.
Em análise da petição retro, entendo por precipitada a execução de astreíntes, determinação de seu bloqueio online e remessa dos autos ao Ministério Público para apuração de crime de desobediência.
Isto porquê o feito fora certificado seu trânsito em julgado no dia 11 de novembro, ainda que retroativo à 1/10/24 não tendo sequer sido o executado intimado para dar cumprimento à condenação.
No mais, quanto à obrigação de fazer/não fazer ou entregar coisa, a execução contra a F.P. se dá conforme os artigos 536 a 538 do NCPC, aplicando-se, no que couber, o artigo 525 do NCPC 1.
Diante disto, INTIME-SE a parte executada para IMPUGNAR ou, no prazo de 15 (quinze) dias, efetivar as determinações impostas na sentença transitada em julgado. 2.
Proceda o cartório com a exclusão do Município de Cajazeiras dos autos posto que já reconhecida sua ilegitimidade.
João Pessoa, 12 de novembro de 2024.
A questão inicial a ser solucionada diz respeito à adequação da reclamação para aferir a higidez ou não do ato judicial objeto da reclamação.
Como se sabe, a Reclamação é uma demanda típica, somente podendo ser utilizada em hipóteses previamente determinadas pelo legislador.
A Constituição Federal prevê duas hipóteses de cabimento de reclamação constitucional: como forma de preservação da competência dos tribunais superiores e de garantia de suas decisões, vejamos: "Art. 102.
Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: (...) l) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões; Art. 105.
Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (...) f) a reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões;" A Lei nº 11.417/2006 prevê em seu art. 7º, caput, uma terceira hipótese de cabimento, qual seja decisão judicial ou ato administrativo que contrariar, negar vigência ou aplicar indevidamente entendimento consagrado em súmula vinculante, in verbis: "Art. 7º: Da decisão judicial ou do ato administrativo que contrariar enunciado de súmula vinculante, negar-lhe vigência ou aplicá-lo indevidamente caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos recursos ou outros meios admissíveis de impugnação." O Código de Processo Civil de 2015 passou a dispor sobre a Reclamação e, em seu art. 988, reafirma seu cabimento nas seguintes hipóteses: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;" O Regimento deste e.
Tribunal de Justiça prevê o seguinte: Art. 300-H.
Caberá reclamação, nos casos previstos em lei, ao órgão colegiado cuja competência se busca preservar ou cuja autoridade se pretenda garantir.
O reclamante invoca como respaldo jurídico para processamento e acolhimento da pretensão formulada na reclamação a necessidade de garantir a autoridade da decisão proferida pelo tribunal.
Analisando o contexto da decisão reclamada e as razões invocadas pelo reclamante, vejo que não há cabimento para o procedimento em questão, de modo que não deve ser conhecido.
In casu, vê-se que o reclamante aponta que o julgado está em desarmonia com o teor do acórdão.
Cumpre-se esclarecer que o fato de o Juízo ter entendido como precipitada a execução de astreíntes, e determinado o processamento da obrigação de fazer, por si só, não se amoldam ao cabimento da presente medida, nos termos da legislação supra citada.
Isso porque a decisão reclamada adotou o procedimento de acordo com o decidido no acórdão, agindo o Juízo a quo com cautela relativa à imposição de astreintes, e de acordo com a sistemática processual vigente.
O que se verifica na espécie é apenas o inconformismo com a conclusão alcançada no ato judicial reclamado.
Registro que a reclamação não está prevista em qualquer dispositivo de lei federal como recurso, não há reforma da decisão, uma vez que não se profere outra no lugar da decisão reclamada, não havendo, portanto, o efeito substitutivo a que alude o art. 1.008 do CPC.
A existência de uma decisão judicial prolatada em sentido contrário à jurisprudência, sem caráter vinculante, dos Tribunais não abre a possibilidade de reclamação, sobretudo em razão do não cabimento do instituto como sucedâneo recursal.
Ao discorrer sobre a questão, Daniel Amorim Assumpção Neves esclarece: "A natureza recursal deve ser descartada, porque a reclamação constitucional não atende a elementos essenciais, dessa espécie de impugnação de ato judicial: a) não há qualquer previsão em lei federal que a aponte como recurso, e, sem essa previsão legal expressa, considerar a reclamação constitucional um recurso seria afrontar o princípio da taxatividade; b) a reclamação constitucional está prevista nos arts. 102, I, l, e 105, I, f, ambos da CF, e nos arts. 988 a 993 do Novo CPC como atividade de competência originária dos tribunais superiores, e não como atividade recursal; c) o interesse recursal gerado pela sucumbência, indispensável pelo menos para as apartes recorrerem, não existe na reclamação constitucional; d) a reclamação constitucional, ao menos em regra, não tem prazo preclusivo para seu oferecimento, característica indispensável a qualquer recurso; e) o objetivo da reclamação constitucional não é a reforma da decisão, nem sua anulação, de forma que não se pretende nem a substituição de decisão nem a prolação de outra em seu lugar, sedo perseguida pela parte, simplesmente, a cassação da decisão ou a preservação da competência do tribunal (...)." (Novo Código de Processo Civil comentado.
Salvador: JusPodvm, 2016. p.1478/1479) É o entendimento do c.
STJ: RECLAMAÇÃO.
ACÓRDÃO.
RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO.
PENSÃO.
PERIODICIDADE.
DESCUMPRIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE. 1.
Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, para o deferimento da reclamação deve estar comprovado objetivamente que o ato reclamado desconsiderou decisão proferida pelo STJ, circunstância inexistente, no caso em análise. 2.
Na hipótese, o acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça concluiu apenas que a pensão deveria ser arbitrada em valor fixo, conforme postulado na inicial, e não na forma de percentual, como havia deliberado o Tribunal de origem, nada versando sobre a periodicidade do seu pagamento, matéria que nem sequer foi ventilada nos recursos especiais. 3.
Não há como a autoridade de acórdão desta Corte ter sido violada se não houve o efetivo pronunciamento acerca da questão objeto do acórdão reclamado. 4.
A reclamação constitucional não constitui sucedâneo recursal, porquanto destinada apenas a preservar a competência e a garantir a autoridade das decisões proferidas pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. 5.
Pedido julgado improcedente." (Rcl n. 40.789/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 15/8/2022) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO - SUCEDÂNEO RECURSAL - INVIABILIDADE MANEJO - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL DA SEGUNDA SEÇÃO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1.
A reclamação amparada no art. 105, I, "f", da Constituição da República é remédio destinado a preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça sempre que haja indevida usurpação por parte de outros órgãos judiciais ou para garantir a autoridade de suas decisões. 2.
O expediente jurídico não se qualifica como sucedâneo recursal, nem configura instrumento viabilizador do reexame do conteúdo do ato reclamado, tampouco é meio de uniformização jurisprudencial, eis que tais finalidades são estranhas à sua natureza, consoante adverte a jurisprudência da Segunda Seção.
Precedentes. 3.
Agravo desprovido." (AgInt nos EDcl na Rcl n. 41.341/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022) Nesse cenário, diante da pretensão da reclamante de se conferir a presente reclamação a natureza de sucedâneo recursal, o seu não conhecimento é medida que se impõe.
Ante ao exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, na forma do art. 330, III, do CPC extinguindo o processo sem resolução do mérito por flagrante inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intimem-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
19/12/2024 18:36
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:11
Indeferida a petição inicial
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17/12/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 15:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:39
Juntada de Certidão
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09/12/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 10:19
Conclusos para despacho
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22/11/2024 10:18
Juntada de Certidão
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22/11/2024 10:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/11/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
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18/11/2024 18:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 18:45
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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