TJPB - 0810641-31.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:28
Baixa Definitiva
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13/03/2025 08:28
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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11/03/2025 21:09
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:09
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER em 10/03/2025 23:59.
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23/01/2025 01:02
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:44
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:05
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:15
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO REMESSA NECESSÁRIA Nº 0810641-31.2023.8.15.2001 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS PROMOVENTE: ANDRÉ UCHOA RANGEL FARIAS ADVOGADO: SOPHIA BRITO LIRA GERMOGLIO PROMOVIDOS: ESTADO DA PARAÍBA E OUTROS, representados por seus procuradores Ementa: Direito Administrativo.
Mandado de segurança.
Ordem concedida.
Bolsa esporte.
Lei Estadual nº 11.692/2020.
Requisitos preenchidos.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do reexame necessário.
I.
Caso em exame 1.
Remessa necessária em face de sentença de concessão de ordem em mandado de segurança, reconhecendo o direito do autor ao bolsa esporte.
II.
Questão em discussão 2.
A questão consiste em: (i) o preenchimento dos requisitos legais para recebimento do incentivo estadual ao esporte, de acordo com a Lei Estadual nº 11.692/2020.
III.
Razões de decidir 3.1.
Pelo que dos autos consta, o autor logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos legais para recebimento da bolsa esporte, considerando a comprovação de que obteve, como técnico, a primeira colocação na Categoria Individual Feminino de Tênis, nos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS, no ano de 2021, representando o Estado da Paraíba. 3.2.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da parte autora, concedendo a ordem pleiteada.
IV.
Dispositivo e tese. 4.
Desprovimento da remessa necessária.
Teses de julgamento: "1.
Demonstrado o preenchimento dos requisitos exigidos pela Lei Estadual nº 11.692/2020, impõe-se reconhecer o direito líquido e certo do autor à bolsa esporte, na condição de técnico de atleta que alcançou a primeira colocação em competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, representando o Estado da Paraíba”. ________ Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.692/2020 e alterações posteriores.
Jurisprudências relevantes citadas: TJPB - 0809000-94.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023.
Relatório Cuida-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital, que concedeu a ordem pleiteada por ANDRÉ UCHOA RANGEL FARIAS através do mandado de segurança impetrado em desfavor do SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE, ESPORTE E LAZER, em litisconsórcio passivo com o PRESIDENTE DA COMISSÃO DO PROGRAMA BOLSA ATLETA DO ESTADO DA PARAÍBA e do ESTADO DA PARAÍBA, decidindo nos seguintes termos: Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA NA FORMA REQUERIDA, confirmando a liminar em todos os seus termos, o que faço com arrimo no art. 1º da Lei n.12.016/09, e nos entendimento jurisprudencial dominante.
Não sendo interposto recurso voluntário, os autos foram remetidos a essa Segunda Instância para reexame da condenação imposta à Fazenda Pública Estadual.
Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria Geral de Justiça, considerando a ausência de interesse público que reclame a sua atuação no presente feito. É o relatório.
Voto Exmª.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Extrai-se dos autos que o promovente impetrou o presente mandado de segurança contra ato do Presidente da Comissão do Programa Bolsa Esporte do Estado da Paraíba, em virtude do indeferimento do requerimento ao Bolsa Esporte 2022.
Narra a exordial que o promovente conquistou, na condição de técnico, a primeira colocação na Categoria Individual Feminino de Tênis com a Atleta Tayná de Souza Araújo Mendes nos Jogos Universitários Brasileiros – JUBS, Brasília 2021, realizado entre os dias 10 e 18 de outubro de 2021.
Em virtude disso, pleiteou o recebimento do incentivo estadual denominado “Bolsa Esporte”, regido pela Lei Estadual nº 11.692/2020, posteriormente alterada pela Lei Estadual nº 12.320/2022, que estabelece: Art. 13.
O Programa “Bolsa Esporte”, no âmbito do Estado da Paraíba, terá o objetivo de incentivar a prática de esportes, e será destinado, prioritariamente, aos atletas e técnicos de rendimento das modalidades olímpicas e paralímpicas, reconhecidas pelo Comitê Olímpico do Brasil e Comitê Paralímpico Brasileiro, respectivamente, podendo também ser destinados aos atletas, aos paratletas e aos técnicos de rendimento das modalidades esportivas vinculadas ao Comitê Olímpico Internacional - COI e ao Comitê Paralímpico Internacional - CPI, além das modalidades reconhecidas pela Secretaria Especial de Esportes do Ministério da Cidadania. (...) Art. 18.
Ficam criadas as seguintes Bolsas: I - de Rendimento para a Categoria Internacional; II - de Rendimento para a Categoria Nacional; III - Institucional; IV - Estudantil; V- Representatividade.
Parágrafo único.
Para efeito desta Lei, considera-se: II - Bolsa de Rendimento para a Categoria Nacional, aquela concedida por meio de edital publicado para essa finalidade pela SEJEL, obedecendo aos critérios de mérito esportivo, destinada a atletas, a paratletas e a técnicos, salvo das categorias master ou semelhante, que na competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e realizada pela confederação legitimada, no ano anterior ao do pleito, tenham conquistado, prioritariamente, o primeiro e o segundo lugares, representando o Estado da Paraíba, podendo estender-se a atletas e a técnicos até a quinta colocação no respectivo Campeonato; Pelas provas carreadas, o autor comprovou o preenchimento dos requisitos legais acima dispostos através da Declaração de Regularidade anexa ao ID 31553629, que certifica: (...) o técnico ANDRÉ UCHOA RANGEL FARIAS, RG nº 2306474, emitido em 06/12/2007, inscrito sob o CPF nº *34.***.*59-00, técnico do Centro Nacional de Ensino Superior Maurício de Nassau (UNINASSAU-PB): Participou dos Jogos Universitários Brasileiros - JUBS Brasília 2021, realizados em Brasília/DF, entre os dias 10 a 18 de outubro de 2021, enquanto técnico da Modalidade Tênis Feminino, obtendo a 1º colocação na Categoria Individual Feminino com a atleta TAYNÁ DE SOUZA ARAUJO MENDES.
Os Jogos Brasileiros Universitários - JUBS é a competição máxima da categoria de Voleibol (Vôlei de Quadra) Universitário em âmbito nacional, bem como a competição máxima no calendário de competições nacionais realizadas pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU.
Inclusive, o impetrante teve o seu direito assegurado pelo deferimento do pleito “Bolsa Esporte”, conforme publicado no Diário Oficial do dia 12 de novembro de 2022 (ID 31553629).
Ocorre que, posteriormente, foi proferido parecer técnico no Processo Administrativo nº 568/2022, indeferindo o pedido, sob a justificativa de que o Jogos Universitários Brasileiros - JUB´s não estariam abarcados pela legislação estadual.
Entretanto, o conjunto probatório evidencia que, de fato, os referidos Jogos correspondem à competição máxima no calendário de competições nacionais realizadas pela Confederação Brasileira do Desporto Universitário - CBDU, preenchendo, assim, os requisitos legais dispostos no art. 18, parágrafo único, II, da Lei Estadual nº 11.692/2020, quais sejam: (1) competição máxima de sua categoria constante do calendário nacional e (2) realizada pela confederação legitimada.
Assim, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu o direito líquido e certo da parte autora, concedendo a ordem pleiteada.
Nesse sentido, vejamos os precedentes abaixo desta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU À ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO PRINCIPAL REGULARMENTE INSTRUÍDO.
MATÉRIAS ENTRELAÇADAS.
APRECIAÇÃO CONJUNTA.
PREJUDICIALIDADE.
Considerando que a temática declinada por ocasião do Agravo Interno foi abarcada pelo Agravo de Instrumento e estando este pronto para julgamento, é prudente que seja declarada prejudicialidade daquele, sem que isto incorra em gravame ao recorrente, porquanto a tônica recursal será apreciada de forma conjunta.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR.
PROGRAMA BOLSA ATLETA INCLUSÃO NA CATEGORIA NACIONAL.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS.
DESPROVIMENTO.
Verifica-se que a impetrante demonstrou, de forma satisfatória, que preenche os requisitos estabelecidos pela legislação estadual, qual seja, a Lei Estadual nº 11.692/2020, que institui o programa "Bolsa Esporte" como parte do incentivo ao esporte do Estado da Paraíba, denominado "Incentiva Esporte". (TJPB - 0809000-94.2023.8.15.0000, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/08/2023).
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DA ORDEM.
IRRESIGNAÇÃO.
FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES.
BOLSA ATLETA.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS PELA IMPETRANTE.
RECUSA INJUSTIFICADA.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA.
DESPROVIMENTO.
Em que pesem os argumentos do Recorrente, a Impetrante comprovou que preencheu todos os requisitos fixados na Lei de nº 8.481/2008 para o recebimento do “Bolsa Atleta” referente ao ano de 2012, de modo que se mostrou abusivo o indeferimento pela Autoridade Coatora.
Outrossim, a Juíza “a quo” fez expressa menção de que a concessão do aludido auxílio financeiro se dava nos termos da Lei nº 8.481/2008, de modo que se mostra lógico admitir que foi pelo prazo de 01 (um) ano conforme dispõe o art. 8º da citada Lei.
Depois, o valor do “Bolsa Atleta” tinha como teto a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que além de não possuir elevado impacto nas finanças do Estado da Paraíba já contava com previsão orçamentária própria, não apenas pela natureza da aludida ajuda financeira, como pela própria disposição disposta no art. 9º da Lei nº 8.481/2008. (TJPB - 0031149-80.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 08/06/2021).
RECURSO OFICIAL E APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
BOLSA ATLETA.
REQUISITOS PREENCHIDOS PELA IMPETRANTE.
NEGATIVA ADMINISTRATIVA SEM UMA MOTIVAÇÃO ADEQUADA.
IMPOSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. -Observa-se que a lei não traz, claramente, o que seria esse plano anual, e o que fez a autoridade administrativa quando presta as informações aqui nesta via judicial, não o fez quando indeferiu administrativamente o pedido da impetrante, faltando-lhe, efetivamente, motivação. - É imprescindível de motivação o ato administrativo discricionário ou vinculado. 2.“A insuficiência de motivação equivale a inexistência da mesma e torna inválido o ato administrativo". (TJPB – AI 0200729-11.2013.815.2001 – Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira - 26/02/2014) (TJPB - 0031148-95.2013.8.15.2001, Rel.
Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/10/2023).
Dispositivo Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, deixando de majorar os honorários advocatícios, eis que não fixados pelo Juízo a quo. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
18/12/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:46
Sentença confirmada
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/12/2024 14:16
Juntada de Petição de cota
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05/12/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 15:59
Juntada de
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05/12/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:52
Conclusos para despacho
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01/12/2024 22:22
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 19:47
Conclusos para despacho
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18/11/2024 17:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 17:22
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:28
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 21:15
Conclusos para despacho
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14/11/2024 21:15
Juntada de Certidão
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14/11/2024 18:09
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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