TJPB - 0878549-71.2024.8.15.2001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:54
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 11:57
Conclusos para despacho
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24/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 19:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/02/2025 19:26
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Em cumprimento a decisão de ID105571658, INTIMO o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Em 30/01/2025 Rosa Germana Souza dos Santos Lima Técnica Judiciária da 14ª Vara Cível da Capital -
30/01/2025 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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24/01/2025 19:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA FÓRUM DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa - PB - CEP: 58.013-520 PROCESSO Nº: 0878549-71.2024.8.15.2001 PROMOVENTE: SJS TURISMO LTDA PROMOVIDO(A): UVL VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a INTIMAÇÃO da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), necessária ao cumprimento da decisão adiante transcrita.
João Pessoa, em 18 de dezembro de 2024.
Laura Lucena de Almeida Pessoa Pereira Analista Judiciário _______________________________________________________________ Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) 0878549-71.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Tutela Antecipada Antecedente em caráter liminar ajuizada por SJS Turismo Ltda em face de UVL Viagens e Turismo Ltda.
Narra a Inicial que a requerente e a requerida firmaram, em 30/09/2021, "Instrumento Particular do Contrato de Franquia - Modalidade Home Office Prime", sendo a requerente denominada franqueada e a requerida franqueadora, objetivando o direito de uso da marca, know-how e suporte para exploração comercial de agenciamento de viagens e turismo.
Aponta que a requerida notificou a rescisão unilateral do contrato em 02/12/2024, com base nas cláusulas 11 e 24 do acordo, aplicando multa de R$ 10.000,00 (com base na cláusula 11 do contrato), além de multa adicional correspondente a duas vezes o valor da taxa de franquia, exigindo, ainda, providências que alega estarem previstas na cláusula 14, isto é, a cessação da utilização de elementos vinculados ao nome da franqueadora, encaminhamento de lista de clientes e cancelamento de supostas atividades de concorrência.
Alega que, no dia 05/12/2024, a requerida apresentou documento intitulado "Rescisão Unilateral do Contrato de Franquia", fundamentado nas cláusulas 20 e 24 do instrumento originário, informando ao autor que, no prazo de 72 horas após o envio da rescisão, seriam realizados o “cancelamento de e-mail, website e todos os logins de acesso disponibilizados para o requerente, assim como a comunicação aos fornecedores homologados do descredenciamento da unidade”, o que, de fato, foi feito, segundo a requerente.
Esclarece que apresentou Contranotificação, datada de 06/12/24, advertindo a requerida, entre outros pontos, sobre o flagrante descumprimento do contrato firmado por ela.
Afirma que está sem acesso ao e-mail e aos logins de acesso aos fornecedores, estando impossibilitado de retirar vouchers, passagens e documentos necessários para fornecer aos seus clientes nas datas das viagens de dezembro e janeiro, o que pode acarretar inúmeros prejuízos aos clientes, originando demandas judiciais em face das duas empresas.
Requer que seja determinado o restabelecimento do acesso da requerente ao e-mail, assim como aos logins de acesso aos fornecedores, bem como que a requerida se abstenha de tomar qualquer nova atitude que macule o bom nome da requerida e que impeça ou dificulte a boa prestação de serviços perante os clientes.
Vieram-me os autos conclusos. É o suficiente relatório.
DECIDO.
O instituto da tutela antecipada, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
O princípio da proporcionalidade constitui diretiva geral na concessão ou não da tutela provisória.
Constatada a urgência urgentíssima, deve o julgador verificar os efeitos negativos da denegação sobre o direito da parte.
A tutela diferenciada quando pleiteada por meio da tutela antecipada, exatamente por antecipar os efeitos da decisão de mérito, produz a eficácia no todo ou em parte de acordo com o que foi pedido pelo demandante na petição inicial.
A sua função instrumental reside precisamente na aptidão de dar à controvérsia uma solução provisória que mais se aproxime daquela que será a decisão definitiva.
Na letra do art. 300 do CPC/2015, tem-se que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo".
No entanto, com a vigor da novel regra processual civil, disponibilizou-se à parte que pretende a satisfação antecipada dos efeitos da tutela final com base em decisão provisória, o instrumento da tutela antecipada antecedente, mecanismo por meio do qual poderá a parte pleitear medida de urgência em momento anterior à propositura da ação principal.
Trata-se de tutela provisória de segurança que exige, portanto, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, conforme determina a letra do art. 303 do CPC/2015: Art. 303.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
De acordo com o artigo supramencionado, sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, o promovente pode limitar sua inicial ao pleito antecipatório, indicando o pedido correspondente à tutela final.
Observa-se que, além dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato, o promovente tem que comprovar a contemporaneidade da urgência no momento da propositura da demanda.
Esse último requisito, ocorre naqueles casos em que a urgência é de tal ordem que não é possível, sem extraordinário sacrifício do direito afirmado, aguardar o ajuntamento das provas e a elaboração, na sua completude, da petição inicial.
Pois bem.
A promovente pleiteia a título de tutela antecipada antecedente o restabelecimento do acesso dela ao e-mail, assim como aos logins de acesso aos fornecedores, bem como que a requerida se abstenha de tomar qualquer nova atitude que macule o bom nome da requerida e que impeça ou dificulte a boa prestação de serviços perante os clientes.
A tutela requerida satisfaz os requisitos legais.
A probabilidade do direito se perfaz na cláusula 12 do contrato de franquia firmado entre as partes que é clara ao dispor que a rescisão unilateral somente poderia ocorrer após o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela parte notificada.
Conforme demonstrado nos autos, a requerida notificou a rescisão em 02/12/2024 e efetivou o cancelamento dos acessos no dia 05/12/2024, desrespeitando o prazo contratual pactuado.
Já o perigo de dano se revela na possibilidade de a suspensão do acesso aos e-mails e aos sistemas inviabilizar a prestação dos serviços pela promovente, ainda mais quando se trata de período de alta demanda turística (dezembro e janeiro), justificando-se daí a medida requerida.
E não se vislumbra qualquer risco de irreversibilidade, na medida em que a parte autora poderá restituir o promovido de quaisquer prejuízos no caso de esta demanda ser julgada improcedente futuramente, na forma do art. 302 do CPC, sendo certo se tratar de instituição pujante, com recursos aparentemente suficientes para lidar com eventual ônus no sentido.
Assim sendo, estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA requerida pela autora para determinar que a promovida proceda ao restabelecimento do acesso da requerente ao e-mail, assim como aos logins de acesso aos fornecedores, no prazo de 02 (dois) dias.
Intime-se a requerida para cumprimento desta decisão.
P.I.
Nos termos do artigo 303, §1º, do CPC, intime-se o promovente para, no prazo de 15 (quinze) dias, aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final.
Designe-se audiência de conciliação, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar no CEJUSC II das Varas Cíveis do Fórum Cível da Capital.
Intimem-se as partes para comparecimento.
CITE-SE e intime-se a Promovida para apresentar Contestação e para comparecimento à referida audiência.
Advirtam-se as partes de que deverão comparecer acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos, e que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Conste, ainda, na intimação da Ré, a advertência de que poderá, se não tiver interesse em conciliar, informar a este Juízo, até 10 (dez) dias antes da data da audiência, conforme art. 334, §§ 5º e 8º, do CPC.
Caso a tentativa de conciliação reste infrutífera, apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para, querendo, no prazo legal, ofertar Impugnação.
Não apresentada a Contestação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito e indicar, justificadamente, eventuais provas que ainda pretenda produzir, em 15 dias.
Apresentadas Contestação e Impugnação, intimem-se as partes para indicarem, justificadamente, eventuais provas que ainda pretendam produzir, em 15 dias.
Só após o curso regular do trâmite acima descrito, remetam conclusos.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
MARCOS AURÉLIO PEREIRA JATOBÁ FILHO Juiz de Direito 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 11:33
Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
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17/12/2024 11:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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