TJPB - 0801292-67.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 11:31
Conclusos para despacho
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30/05/2025 11:26
Juntada de Petição de parecer
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20/05/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/05/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 08:55
Juntada de Certidão
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20/05/2025 00:35
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 19/05/2025 23:59.
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15/04/2025 09:06
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:54
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 16:37
Conclusos para despacho
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02/04/2025 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
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19/03/2025 00:03
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:34
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:03
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 11:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2025 01:00
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:43
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:06
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0801292-67.2024.8.15.0061 Origem: 2ª Vara Mista de Araruna Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria Regina Pontes de Freitas Advogado: José Paulo Pontes Oliveira – OAB/PB 24.716 Apelado: AMBEC - Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti - OAB/SP 290.089 Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Contrato Eletrônico Firmado Via Telefone.
Idoso Hipossuficiente.
Nulidade Do Contrato.
Restituição Em Dobro Dos Valores Descontados.
Indenização Por Danos Morais Indevida.
Provimento Parcial Do Recurso.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora, idosa e de baixa escolaridade, alegou a inexistência de autorização para descontos em seu benefício previdenciário e postulou a nulidade do contrato eletrônico, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato celebrado exclusivamente por meios telefônicos e eletrônicos é válido perante a Lei Estadual nº 12.027/21, que exige assinatura física para idosos; (ii) determinar a existência de danos morais e eventual direito à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A legislação estadual (Lei nº 12.027/21) torna obrigatória a assinatura física para contratos firmados por idosos, visando proteção a esse grupo vulnerável, sendo nulo o contrato celebrado sem tal formalidade. 4.
A parte ré não comprovou a validade do contrato eletrônico, pois a assinatura digital apresentada não era verificável, e o áudio da contratação não demonstrava com clareza consentimento informado da autora. 5.
Reconhece-se a nulidade do contrato pela ausência de observância dos requisitos legais de proteção ao idoso, configurando prática abusiva e descumprimento do dever de informação. 6. É devida a restituição em dobro dos valores descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, pois houve cobrança contrária à boa-fé objetiva, dispensando-se prova de má-fé, conforme entendimento consolidado pelo STJ (EAREsp 676.608/RS). 7.
Indevida a indenização por danos morais, pois os fatos narrados não demonstraram sofrimento excepcional ou ofensa à dignidade da autora, configurando-se apenas mero dissabor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos firmados exclusivamente por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas, sem assinatura física, são nulos nos termos da Lei Estadual nº 12.027/21. 2.
A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados exige apenas a demonstração da cobrança indevida, dispensada a prova de má-fé do fornecedor. 3.
A configuração de dano moral exige demonstração de constrangimento ou sofrimento excepcional, não bastando a mera cobrança indevida.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, I, e 85, §11; Lei Estadual nº 12.027/21.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 17/12/2022; STJ, EAREsp 676.608/RS, julgado em 21/10/2020; STJ, Súmulas 43 e 54.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por MARIA REGINA PONTES DE FREITAS, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que, nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, ajuizada em face de AMBEC – Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos, julgou improcedentes os pedidos, consignando os seguintes termos na parte dispositiva: “Logo, não tendo comprovado a existência de irregularidades e/ou vícios que pudessem causar a nulidade da avença, não há que se falar na anulação do negócio jurídico, tampouco recebimento de indenização por danos morais ou materiais (repetição de indébito).
Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2o, CPC/2015, com exigibilidade suspensa, em virtude da gratuidade judiciária deferida.” (ID 31759989 – Pág. 1/6).
Inconformada, a autora apelou da sentença (ID. 31759992 – Pág. 1/12).
Em suas razões, alega que (...) “a ilegalidade dos descontos deve ser reconhecida, uma vez que o contrato eletrônico trazido aos autos não é válido, assim como não se justificam os descontos, logo, configura-se a abusividade da conduta do apelado e o vício de consentimento da apelante.” Argumenta ainda que a Lei Estadual nº12.027/21 veda a assinatura exclusivamente eletrônica para os vulneráveis na relação.
Acrescenta que “A promovente e pessoa de idade elevada, simples, baixo instituída e campesina, sendo descabido que o promovido alegue que este contratou eletronicamente a cobrança, especialmente quando o promovido tem os meios de fazer com que os consumidores “contratem” serviços sem sua anuência, por meio de ligações dissimuladas que fogem ao conhecimento médio dos consumidores idosos e vulneráveis.” Pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada nulidade do contrato, ilegalidade das cobranças, restituição em dobro do valor descontado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Contrarrazões ofertadas (ID. 31759994). É o relatório.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise de seus fundamentos.
A controvérsia a ser dirimida por esta Corte de Justiça consiste em perquirir sobre o direito da parte autora à nulidade de contrato eletrônico, restituição em dobro do valor descontado e indenização por danos morais, em virtude de descontos realizados no seu benefício previdenciário, decorrentes de contribuição para associação não autorizada.
Pois bem.
Compulsando o caderno processual, entendo que o apelo merece provimento parcial.
A apelante alega que, desde o mês de outubro de 2023 vem sofrendo um desconto variável, em torno de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), em seu benefício previdenciário, decorrente de uma contribuição mensal cobrada pela apelada ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFÍCIOS COLETIVOS (AMBEC), denominada “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”.
Afirma que não se associou à apelada, tampouco autorizou tal desconto em seu benefício.
A apelada, por seu turno, alega que a contratação foi válida, feita por telefone, após a apelante exercer seu juízo de conveniência e oportunidade, por livre e espontânea vontade deu o seu aceite, bem como disponibilizou seus dados pessoais e teve ciência de todos os termos da contratação, trazendo aos autos o aúdio (link) da negociação.
Acrescenta ainda que há assinatura digital da autora em contrato.
Registre-se que, embora o apelado defenda a regularidade do contrato de seguro, não comprova que a autora celebrou referida contratação de acordo com as formalidades legais, uma vez que o contrato celebrado foi realizado com pessoa idosa, hipossuficiente e de baixa instrução, por meio telefônico e digital remoto, utilizando-se de modalidade que passou a encontrar vedação expressa na Lei Estadual nº 12.027/2001, in verbis: "Art. 1 º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso." O Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da mencionada lei.
Veja-se: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
Pois bem.
A apelante sustenta que não firmou contrato de seguro com a apelada, a quem incumbia o dever de apresentar cópia do contrato com sua assinatura física, o que não ocorreu.
Embora a demandada tenha apresentado link do áudio da ligação e um contrato eletrônico, este se trata de um documento em “PDF” (ID 31759979 - Pág. 1) onde a suposta assinatura digital da autora sequer é clicável, não havendo como ser redirecionado para nenhum site autorizado a prover assinaturas digitais.
Com relação ao aceite verbal da apelante via contato telefônico, impõe mencionar que a autora é pessoa idosa, de 65 anos de idade, hipossuficiente e de baixa escolaridade, o que exige da apelada um cuidado acurado ao dever de informação, o que não ocorreu na contratação verbal, razão pela qual deve ser reconhecida a nulidade da contratação.
Cabia ao apelado ter apresentado o contrato original supostamente firmado com a autora, contendo sua assinatura física para que fosse viável o cotejo de sua anuência, o que, no entanto, não ocorreu.
Outro não é o entendimento desta egrégia Segunda Câmara Cível: CONSUMIDOR.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA, REPETITÓRIA DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO A PARTE AUTORA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNÁVEL.
ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO.
APRESENTAÇÃO PELO BANCO DE DOCUMENTOS DIVERSOS.
AUSÊNCIA DOS RESPECTIVOS CONTRATOS.
ELEMENTOS QUE DEIXAM DÚVIDA QUANTO A LISURA DOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DÚVIDA RAZOÁVEL PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO (CDC, ART. 17).
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROVA DOCUMENTAL INCONTESTE.
RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR FATO DO SERVIÇO (CDC, ART. 14, CAPUT).
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA (SÚMULA Nº 479/STJ E TEMA REPETITIVO 466/STJ).
FATO DE TERCEIRO.
FORTUITO INTERNO. ÔNUS DA PROVA DAS EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE (CDC, ART. 14, §3º) E DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA (CPC, ART. 373, II) NÃO DESINCUMBIDOS PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE NÃO ELIDIDA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM DOBRA LEGAL (CDC, ART. 42, § ÚNICO).
INEXISTÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL.
NÃO APLICAÇÃO DO NOVO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP 676.608-RS.
NECESSIDADE DA PROVA DA QUEBRA DA BOA-FÉ OBJETIVA.
CULPA POR NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇO.
COMPROVAÇÃO.
DANOS MORAIS.
TRANSTORNOS ABUSIVOS.
VIOLAÇÃO E PREJUÍZO À HONRA DO CONSUMIDOR EVIDENCIADO NO CASO CONCRETO.
DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO DE UM SALÁRIO MÍNIMO DO INSS.
VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR.
CONFIGURAÇÃO.
ARBITRAMENTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE (ADI. 7027 PB) DA LEI N. 12.027, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, DO ESTADO DA PARAÍBA.
NORMAS QUE OBRIGAM PESSOAS IDOSAS A ASSINAREM FISICAMENTE CONTRATOS DE OPERAÇÃO DE CRÉDITO FIRMADOS POR MEIO ELETRÔNICO OU TELEFÔNICO.
NÃO INCIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
CONTRATOS ANTERIORES À LEI.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES CREDITADOS NA CONTA DA PARTE AUTORA/RECORRIDA, ATUALIZADA MONETARIAMENTE, SEM JUROS MORATÓRIOS (CC/2002, ART. 884.
PROVIMENTO PARCIAL.
O conceito de consumidor não está limitado à definição restritiva contida no caput do artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), posto que o artigo 17 prevê a figura do consumidor por equiparação (bystander), sujeitando à proteção do código consumerista aqueles que, embora não tenham participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de algum evento danoso decorrente dessa relação.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto fazem parte do próprio risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis e, no mais das vezes, evitáveis.
TEMA 466/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Súmula nº 479/STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII do CDC, que prevê a inversão do ônus da prova a critério do juiz, quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º do art. 14 do mesmo Código estabelece.
De forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado.
A distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que só não será responsabilizado se provar: I.
Que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II.
A culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e a inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Destarte, enfrentando a celeuma pelo ângulo das regras sobre a distribuição da carga probatória, levando-se em conta o fato de a causa de pedir apontar para hipótese de responsabilidade objetiva do fornecedor pelo fato do serviço, não havendo este se desincumbido do ônus que lhe cabia, inversão ope legis, é de se concluir como correta a decisão invectivada pela procedência do pedido autoral, com o reconhecimento de defeito na prestação do serviço.
Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (STF.
ADI: 7027 PB, Relator: GILMAR Mendes, Data de Julgamento: 17/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESsO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023).
A partir do julgamento do EARESP 676.608/RS, pela Corte Especial do STJ, ocorrido em 21.10.2020, para o consumidor angariar a devolução em dobro da importância que lhe foi cobrada de forma indevida, por prestadoras de serviço, na forma do art. 42, § único, do CDC, não se faz mais necessária a demonstração de que o fornecedor de serviço agiu com má-fé, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva.
Entretanto, no mesmo julgamento, para efeito de modulação, ficou estabelecido que esse entendimento, em relação aos indébitos gerados por prestadoras de serviço da iniciativa privada seria aplicado somente aos casos ocorridos a partir da publicação do acórdão, ou seja, 30.03.2021.
Os descontos indevidos referentes a empréstimos fraudulentos ou que não foram por contratados pelo consumidor, e que se dão sobre benefício previdenciário da parte autora, de apenas um salário mínimo, destinado à sua subsistência, evidenciam a ocorrência de dano moral, passível de devida reparação.
Para a fixação de indenização por danos morais são levadas em consideração as peculiaridades da causa, em montante que desestimule o ofensor a repetir a falta, sem constituir,
por outro lado, enriquecimento ilícito, tudo com observância dos princípios da equidade, proporcionalidade e da razoabilidade. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, ao contrário dos juros moratórios que, na repetição do indébito tributário, nos termos da Súmula nº 188/STJ, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença; na repetição de indébito não tributário, na responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e não da citação, como inserta na sentença objurgada, de conformidade com o enunciado da Súmula nº 54/STJ (AgInt no AgInt no Agravo em RESP 1.379.692-SP, AgInt no Agravo em RESP 1.832.824-RJ, AgInt no RESP 1.824.000-PR, AgInt no Agravo em RESP 1.803.973-MT, AgInt no Agravo em RESP 1.662.322-SP, AgInt no Agravo em RESP 1.654.833-PR, EDCL no AgInt no AREsp 1.314.880-SC, entre outros).
E o termo inicial da correção monetária dos valores pagos indevidamente, na responsabilidade extracontratual, é a data de cada desembolso, ou seja, do efetivo prejuízo, nos termos do enunciado da Súmula nº 43 (STJ.
AgInt nos EDCL no AREsp 445.444-GO, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j.
Em 14.11.22, DJe 23.11.22; AgInt nos EDCL no RESP 1.837.095-SP, Relª.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j.
Em 23.11.20.
DJe 27.11.20; AgInt no AREsp 342.293-SP, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª Turma, j.
Em 21.11.17, DJe 27.11.17, entre outros).
De acordo, também, com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, arbitrados os honorários advocatícios em quantia certa, a correção monetária incidente sobre tal quantia deve ser computada a partir da data em que fixada a verba.
Precedentes. (STJ.
AgInt nos EDCL no AREsp 1.553.027-RJ, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, 4ª TURMA, j.
Em 30.03.2020, DJe 01.04.2020; EDCL no RESP 1.402.666/RS, Rel.
Min.
MOURA Ribeiro, 3ª TURMA, j. 24.04.18), e os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação.
Precedentes (AgInt no AgInt no AREsp 1.620.576/SP, Rel.
Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe de 25/03/2021).
O valor creditado na conta da parte autora deve ser abatido do valor da condenação, para evitar enriquecimento sem causa (CC/2002, art. 884).
Tal montante deve ser apenas atualizado monetariamente (INPC) até o seu efetivo pagamento, mas sobre ele não deve incidir juros moratórios, conforme decisões reiteradas do Superior Tribunal de Justiça. (TJPB; AC 0804064-98.2021.8.15.0031; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 04/09/2023; DJPB 30/09/2023) Em sendo assim, quer pela maneira que se deu celebração do contrato, via telefone, quer pela vulnerabilidade da parte apelante, a cobrança dos valores relativos à referida contratação é indevida.
A propósito, colaciono mais precedentes desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR - CIVIL - PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação declaratória de inexistência de contrato c/c de repetição de indébito e indenização por danos morais” – Contrato de seguro de vida - Contratação via telefone de "call center" - Consumidora induzida a erro pela operadora - Prática abusiva - Falha na prestação do serviço - Afronta a vários princípios consumeristas, dentre estes, o do dever de informação - Descontos no benefício previdenciário da consumidora/autora – Contrato anulado - Devolução em dobro dos valores descontados indevidamente - Configuração do dano moral - Sentença de procedência parcial – Manutenção - Desprovimento. - O contrato de seguro é aquele em que o segurador se obriga ao segurado ou seus beneficiários, mediante pagamento do prêmio, a garantir seu interesse legítimo relativo a pessoa ou coisa e a indenizá-la de prejuízo decorrente de riscos futuros previstos no contrato. - Apesar de ter previsão no Código de Defesa do Consumidor (art. 49), o contrato de consumo celebrado por telefone de 'call center' para ter sua validade acolhida no mundo jurídico dever observar na pactuação os princípios básicos do Código Consumerista, entre estes, o dever de informação precisa ao cliente sobre o serviço ou produto ofertado. - A mídia contendo a gravação do áudio da conversa da autora com o 'call center' ((https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi9dN8wOB6YfymIvH3g?e=ejpA6H) deixa claro que a consumidora fora indagada de forma a ser induzida a responder afirmativamente às perguntas formuladas, e sem ser informada, de forma clara, de que estava aderindo a um contrato de seguro.” (0800930-67.2021.8.15.0741, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 30/06/2022).
Destacamos.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE SEGURO.
CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE.
REFERÊNCIA AS TERMOS DO CONTRATO REALIZADA SUPERFICIALMENTE A AUTORA IDOSA E ANALFABETA.
OFENSA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PROVIMENTO. - Nos termos do art. 46 do CDC: “Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance”. - O desconto indevido no benefício previdenciário da autora decorrente de parcela de seguro irregularmente contratado, configura dano moral indenizável, que nesse caso ocorre de forma presumida (in re ipsa), prescindindo assim de prova objetiva. - Não agindo a instituição financeira com a cautela necessária, no momento da celebração do negócio, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados. - Para fixação do valor devido a título de reparação moral, o magistrado deve se guiar pelo binômio compensação/punição.
O valor tende a refletir uma satisfação pela dor sofrida, mas não um lucro fácil ao lesado.
Por outro lado, deve ter envergadura para servir de punição ao causador do dano, sobretudo como fator de desestímulo de novas condutas do gênero, tomando-lhe como base a capacidade financeira. É dizer: deve conservar o caráter pedagógico, sem se revestir de enriquecimento irrazoável da vítima.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, dar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator, unânime. (0800676-03.2021.8.15.0351, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 21/09/2022).
Destacamos.
Reconhecida a nulidade do contrato celebrado por pessoa idosa via telefone, passa-se a verificar como será a restituição das prestações descontadas.
Sobre a questão, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé, sendo exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Ao final, a corte modulou os efeitos da decisão, para que fossem aplicados apenas aos fatos ocorridos a partir de 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS [paradigma], EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EAREsp1.413.542, EAREsp 676.608 e EAREsp 622.697; data: 21/10/2020).
No caso, os fatos em que se fundam o pedido ocorreram após 30/03/2021, visto que o contato telefônico com o oferecimento do contrato se deu em outubro de 2023, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
Do dano moral: No que se refere ao dano moral, é importante destacar que a relação na qual opera a inversão do ônus da prova não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Como se sabe, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pelo autor, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, tendo em vista que a promovida efetuou cobrança indevida à parte autora de valores relativos a serviços que não contratou, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
O mero desconto de valor contribuição associativa, no benefício da parte autora, por si só, não é apto a gerar dano moral indenizável, em decorrência de tratar-se de valor baixo, que em nenhum momento deixou a parte autora em débito com o banco, ou com saldo negativo, no caso dos autos.
Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
MEROS ABORRECIMENTOS.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Tratando-se de descontos não autorizados pelo consumidor, em conta corrente, configura-se o mero aborrecimento incapaz de fundamentar um decreto por danos morais.” (0804654-42.2023.8.15.0181, Rel.
Des.
Gabinete (vago), APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2023). “PROCESSUAL CIVIL – Agravo interno – Insurgência contra decisão que negou provimento ao recurso de apelação do autor – Ação de indenização por danos materiais e morais – Alegação autoral de cobrança indevida denominada “TITULO DE CAPITALIZAÇÃO” – Danos morais inocorrentes – Caso concreto que não calha a modalidade in re ipsa – A parte autora não fez prova mínima dos fatos alegados e constitutivos do seu direito, a teor do art. 373, I, do CPC – Ausência de comprovação de abalo a algum atributo da personalidade da parte demandante – Manutenção da decisão monocrática – Desprovimento. - A inversão de do ônus de prova, não recai sobre o pedido de dano moral, que no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. - Assim, cabia à parte autora comprovar situação excepcional de ofensa a direito da sua personalidade para ter direito à indenização, o que não fez. - O caso em apreço trata-se de um ilícito sem potencialidade de ofender a dignidade da consumidora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, porém não são suficientes para atribuir responsabilização civil, sob pena de banalização do instituto. - O descumprimento contratual, por si só, é incapaz de afetar os direitos da personalidade da parte autora, configurando mero dissabor do cotidiano, sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (0803103-15.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 13/11/2023).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, inclusive, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, a fim de declarar a nulidade do contrato aqui discutido e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, afastando, contudo, a condenação a título de danos morais.
Os juros de mora referentes a devolução dos valores na forma dobrada devem incidir a partir de cada evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ.
Em razão da alteração do julgado, os ônus da sucumbência devem ser redimensionados, de maneira que caberá à autora e ao réu suportarem o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 40% e 60%, respectivamente, que passo a fixar em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor de ambas as partes, dada a gratuidade judicial anteriormente deferida (ID 31759766 – autora e ID 31759989 – Pág. 2 – demandada). É como voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora - Relatora -
18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA REGINA PONTES DE FREITAS - CPF: *60.***.*02-48 (APELANTE) e provido em parte
-
18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/12/2024 16:01
Juntada de
-
05/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
02/12/2024 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
27/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 08:01
Recebidos os autos
-
27/11/2024 08:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/11/2024 08:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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