TJPB - 0802339-08.2024.8.15.0601
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 14:58
Baixa Definitiva
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13/02/2025 14:58
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:00
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SILVA em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:04
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 22/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:01
Publicado Acórdão em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802339-08.2024.8.15.0601 Origem: Vara Única de Belém Relatora: Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas.
Apelante: Maria da Conceição Silva Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade OAB/PB 26.712 Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira OAB-PE 26.687, Laís Cambuim Melo de Miranda OAB-PE 30.378, Pablo Fellipe B. da Silva Monteiro OAB-PE 51.467 e Fernando José G. da Motta Neto OAB-PE 56.339 Ementa: Direito Civil e Consumidor.
Apelação Cível.
Contratação de serviço bancário não autorizado.
Utilização comprovada.
Descontos devidos.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta em face de sentença que declarou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão é verificar se os descontos indevidos devem ser restituídos em dobro e a ocorrência de danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
Foi reconhecida a legalidade dos descontos referentes às tarifas reclamadas, no entanto, em razão do princípio do non reformatio in pejus, este juízo ad quem fica impedido de reformar a sentença, para não proferir julgamento desfavorável à autora, única recorrente.
IV.
Dispositivo e tese. 5.
Apelo parcialmente provido.
Teses de julgamento: "1.
A utilização de serviços isentos de cobrança de taxas e a ausência de contrato ausenta a cobrança de pacote de serviços." “2.
Os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro.” "3.
Os descontos indevidos não configuram dano moral passível de indenização.” ________ Dispositivos relevantes citados: Resolução BACEN nº 3.424/06; Resolução BACEN nº 3.919/2010; CDC, art.42, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, AC 0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível, j. 04/10/2023; STJ, AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Maria da Conceição Silva desafiando sentença (Id. 31759731) proferida pelo Juízo da Vara Única de Belém, nos autos da “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL)” que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais.
Irresignada, a promovente interpôs apelação (Id. 31759733), pleiteando indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Requer o provimento do apelo.
Contrarrazões ofertadas no Id. 31759741. É o relatório.
VOTO.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do apelo, passando à análise dos seus argumentos.
A questão a ser solucionada versa sobre a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição em dobro dos valores descontados.
Pois bem.
Como ficou demonstrado nos autos que as cobranças efetuadas na conta da apelante foram ilegítimas, deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada (CDC, art. 42, § único).
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM CONTA-SALÁRIO PARA RECEBIMENTO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA DE TARIFAS “PACOTE DE SERVIÇOS”.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE CONTA-CORRENTE BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
DANO MORAL CABÍVEL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO.
São indevidos os descontos efetuados a título de “Pacote de Serviços”, pela inexistência de prova da contratação dos serviços alegados por parte do banco promovido que tem o ônus de comprovar.
A incidência sobre a conta salário de encargos não contratados constitui engano injustificável, sendo cabível a devolução, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
A indenização por danos morais deve proporcionar à vítima a satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo no ofensor impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante modo. (0800272-33.2022.8.15.0151, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 2ª Câmara Cível, juntado em 04/10/2023) No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da parte autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela demandante estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo para determinar a devolução dos valores descontados indevidamente em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, mantendo a sentença em seus demais termos.
Com o provimento da apelação, redimensiono a sucumbência, de modo que caberá a autora e ao réu suportar o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, na proporção de 30% e 70% respectivamente, sobre os quais fixo em 15% sobre o valor da causa, nos termos do art.85, parágrafos 2º e 11, do CPC, com a ressalva da suspensão da exigibilidade em favor da parte promovente.
Publique-se.
Intimem-se.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Desembargadora Relatora -
18/12/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 16:45
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SILVA - CPF: *46.***.*41-53 (APELANTE) e provido em parte
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18/12/2024 11:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 16:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/12/2024 16:00
Juntada de
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05/12/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 10:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 06:53
Conclusos para despacho
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30/11/2024 14:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/11/2024 12:40
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:40
Juntada de Certidão
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27/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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27/11/2024 07:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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