TJPB - 0802255-36.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2025 17:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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02/04/2025 14:13
Juntada de Petição de apelação
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27/03/2025 00:03
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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27/03/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802255-36.2024.8.15.0171 Promovente: VIRGINIO GOMES NETO Promovido(a): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
SENTENÇA: Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA proposta por VIRGINIO GOMES NETO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial para apresentar procuração e comprovante de residência atualizados, documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, bem como se manifestar acerca da certidão NUMOPEDE. É o relatório.
Decido.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, o artigo 319, ao qual faz referência o dispositivo transcrito, estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), o qual, obviamente, deve atender às exigências legais.
No caso, a parte autora não cumpriu a determinação de comprovar a tentativa administrativa de solução da controvérsia, uma vez que se limitou, na petição do evento 107583607, a indicar o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, argumentando que não há previsão legal acerca da necessidade de esvaziamento da via administrativa como pressuposto para o ingresso em juízo, sem, no entanto, comprovar a tentativa de prévia solução administrativa, de modo a caracterizar a pretensão resistida.
Tal conduta evidencia o desinteresse em atender à determinação deste juízo, prolatada em observância à Recomendação 159/2024 do CNJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 28 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
28/02/2025 23:18
Indeferida a petição inicial
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12/02/2025 12:54
Juntada de Petição de procuração
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12/02/2025 11:44
Conclusos para despacho
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11/02/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:37
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/01/2025 01:23
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL C/C DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA DOBRADA proposta por VIRGINIO GOMES NETO contra BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., com o objetivo de revisar o contrato de empréstimo consignado, requerer a devolução em dobro de valores pagos indevidamente e pleitear indenização por danos morais.
Analisando os autos, verifica-se que a procuração apresentada é de março de 2024, estando, portanto desatualizada.
O mesmo ocorre com o comprovante de residência.
Não bastasse isso, a parte autora pretende debater a aplicação efetiva dos juros contratados, mas não apresentou o instrumento de contrato, tampouco documentos de que buscou o Banco a respeito dos juros que pretende aqui debater.
Ora, a reclamação junto ao PROCON é sobre a negativa de contratação de um cartão de crédito.
Por último, o Sistema de Análise e Controle da Litigância Abusiva (LitisControl) identificou a existência de processos de mesma natureza contra a mesma parte.
Portanto, intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar a procuração e comprovante de residência atualizados; b) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; e c) manifestar-se quanto à certidão retro e distribuição de processos diversos em relação a mesma parte, tudo sob pena de extinção.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 12:15
Determinada a emenda à inicial
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02/12/2024 02:00
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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30/11/2024 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/11/2024 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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