TJPB - 0877444-59.2024.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 12:12
Juntada de Informações
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30/06/2025 12:12
Desentranhado o documento
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30/06/2025 12:12
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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30/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
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17/06/2025 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 16:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 12:06
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/04/2025 12:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 23/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 02:30
Decorrido prazo de ANDRE GOMES BRONZEADO em 02/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOMES BRONZEADO em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:01
Decorrido prazo de MARILEIDE NUNES GOMES em 12/03/2025 23:59.
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16/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 23/04/2025 10:00 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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14/02/2025 19:39
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 19:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877444-59.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Marileide Nunes Gomes ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com pedido de tutela de urgência, em face de FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda., aduzindo, em síntese, que adquiriu o veículo Fiat/Mobi Drive DL, cor branca, álcool/gasolina, Placa QFY 8995, ano fabricação 2017/2018, código RENAVAN *11.***.*92-89, chassi 9BD341A40JY476747 em 20 de julho de 2017, pelo valor de R$ 47.493,00, mas que, em decorrência de um sinistro, dentre os itens danificados, houve um problema no airbag do motorista.
Afirma que acionou a seguradora, a qual autorizou todo o serviço, direcionando o carro a uma oficina e que a fabricante enviou a peça do airbag, inclusive todo o comando do volante, porém incompatível, tomando conhecimento, posteriormente, de que a promovida não mais produz a referida peça para o modelo de carro da autora, estando com o automóvel parado na oficina desde 18 de junho de 2024, no aguardo de uma solução do setor de engenharia da fabricante.
Desse modo, requer a concessão de tutela de urgência para determinar que a fabricante Fiat forneça um veículo novo e nas mesmas condições do anterior para uso da promovente até o trânsito em julgado da presente ação.
Juntou documentos.
Foi deferida a gratuidade da justiça (ID 105586006) e determinada a intimação da parte adversa para se manifestar previamente sobre o pedido de tutela de urgência, no entanto, sem resposta, conforme movimentação processual e aba PJe Expedientes.
Decido.
O instituto da tutela de urgência, disciplinado a partir do art. 300 do CPC, estabelece requisitos para a sua concessão, quais sejam: a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ademais, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Saliente-se que os requisitos da tutela de urgência são concorrentes, e a ausência de um deles inviabiliza a pretensão antecipatória autoral.
Numa análise preliminar do caso concreto, observo não restarem preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida antecipatória.
A probabilidade do direito não vem evidenciada de plano.
A exordial narra que a necessidade da peça - airbag motorista - decorreu de um sinistro, mas não esclarece, seguramente, se a substituição foi solicitada via garantia, nem a questão da incompatibilidade da peça disponibilizada, tendo em vista que foram apresentadas apenas fotos isoladas (ID´s 105247068 e 105247072), sem indicativo de vinculação com o caso.
As conversas de aplicativo e e-mails colacionados também carecem de melhor esclarecimento.
Ademais, não há nos autos, até o momento, demonstração de que a peça não é mais produzida pela fabricante, nem documento a comprovar que o veículo se encontra parado numa oficina especializada, tampouco o tempo em que lá permanece.
Registre-se, por oportuno, que a autora requer a concessão de medida sumária para obrigar a fabricante a fornecer um veículo novo e nas mesmas condições do anterior, portanto aponta a pretensão de substituição do bem, sem fornecer elementos suficientes a embasar uma convicção de que o anterior não mais se encontra passível de reparo.
O perigo da demora também não está demonstrado, vez que ausente indicativo de que a falta do veículo vem acarretando prejuízos concretos e atuais à locomoção da autora ou de que o bem vinha sendo utilizado para viabilizar suas atividades.
Logo, a medida sumária depende da deflagração do contraditório, com maior esclarecimento dos fatos e instrução probatória.
Isto posto, com fulcro no art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência.
Intime-se a promovente desta decisão.
Designe-se audiência, na forma do art. 334 do CPC, a se realizar perante o CEJUSC, visto que, tratando-se de direito disponível, a audiência só não será realizada quando ambas as partes manifestar expressamente o desinteresse na composição (art. 334, §ª§ 4º e 5º, CPC).
Cite-se a parte ré, ficando ciente de que o prazo para contestação começa a fluir a partir da referida audiência.
Cumpra-se.
João Pessoa, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
12/02/2025 09:35
Recebidos os autos.
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12/02/2025 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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12/02/2025 09:35
Juntada de Informações
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12/02/2025 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 13:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2025 15:28
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:28
Juntada de informação
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05/02/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de FIAT AUTOMOVEIS SA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:21
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877444-59.2024.8.15.2001 DECISÃO
Vistos.
Defiro a gratuidade requerida.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo CPC é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio altera parte da demanda pelo promovido puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido.
No caso em apreço vejo como adequado se ouvir previamente o promovido antes de decidir sobre a tutela de urgência requerida, entendendo que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido que terá oportunidade de apresentar elementos que possam afastar os requisitos da tutela de urgência pretendida.
Desta forma, e considerando que há informação prestada pela própria autora de que o problema foi encaminhado ao setor de engenharia da fabricante, determino a intimação da promovida para se manifestar especificamente sobre o pedido de tutela de urgência, no prazo de 05 dias.
Decorrido este prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decidir o pleito antecipatório.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
19/12/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 12:02
Determinada diligência
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12/12/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/12/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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