TJPB - 0801359-90.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 20:55
Determinada a citação de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE - CNPJ: 08.***.***/0001-15 (REU)
-
22/05/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 08:31
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 01:22
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
21/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de execução fiscal onde o Estado da Paraíba alegou, em síntese, que a demanda veiculada no processo em epígrafe é estranha à atuação processual da Fazenda Pública, apontando, na oportunidade, a SUDEMA como autoridade competente.
Para surpresa deste juízo, o Autor atravessou aos autos um petição por ele nominada de CONTESTAÇÃO, onde se limita a pleitear a "aplicação da anulação e/ou redução da multa em razão da aplicação do princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Eis que seu perfil financeiro não suporta o adimplemento do valor reclamado", nada mencionando sobre sobre a alegação da Fazenda Pública acerca da sua ilegitimidade.
Com efeito, diante do aparente equívoco na juntada da referida petição, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se a respeito da petição do evento 102796897, devendo fundamentar eventual manutenção/substituição do polo passivo.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
19/12/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 00:43
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 27/11/2024 23:59.
-
26/11/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
29/10/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:10
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO DOS SANTOS BENTO - CPF: *17.***.*63-29 (AUTOR).
-
21/10/2024 16:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2024 09:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2024 07:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 12:08
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2024 12:04
Classe retificada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
30/07/2024 14:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/07/2024 14:16
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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