TJPB - 0803608-34.2016.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 12:35
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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28/06/2025 09:27
Decorrido prazo de ANDRÉIA GALDINO DE LIMA em 27/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 15:41
Juntada de Petição de cota
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30/05/2025 08:41
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - Satisfação da obrigação alimentícia pelo executado - Hipótese do art. 924, II, do CPC - Extinção da execução, para que produza efeitos legais - Inteligência do art. 925, do CPC. - Extingue-se a execução quando o devedor satisfaz a obrigação.
Vistos e bem examinados, temos que...
Trata-se de Ação de Execução de Alimentos proposta por ANDRÉIA GALDINO DE LIMA em face de WILSON MARIANO DOS SANTOS, devidamente qualificados.
No curso do processo, o devedor satisfez a obrigação alimentícia, efetuando o pagamento total da dívida alimentar executada, conforme noticiado através da petição de ID Num. 109087483. É o breve relatório[1].
Ponderadamente analisados os autos, decido: Dispõe o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita".
Já o art. 925, do mesmo Código, reza: "Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
Destarte, o art. 925 traduz, sem grande esforço, o entendimento de que a produção de efeitos da extinção do processo de execução só surtirão quando for reconhecida por sentença meramente declaratória.
Assim sendo, a afirmação da parte exequente, de que houve a quitação integral do débito, implica na extinção da execução, que deve ser declarada por sentença de caráter meramente terminativo.
Isto posto, declaro, por sentença, para que produza efeitos legais, extinto o processo de execução, pela satisfação da obrigação alimentícia, o que faço com suporte nos invocados arts. 924 e 925, do Código de Processo Civil.
Em consequência, consoante com o que reza o art. 528, § 6º, do CPC[2], suspendendo o cumprimento de uma eventual ordem de prisão decretada, dando-se contraordem "on line" ao mandado de prisão através do sistema BNMP, ou expedindo-se, se for o caso, alvará de soltura.
Custas “ex lege”, ressalvado o disposto no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC[3].
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se na forma do art. 1.003, caput, do CPC[4], por meio eletrônico (CPC, art. 270[5]).
Transitada em julgado, recolhido o eventual mandado de prisão expedido, ARQUIVE-SE, sem prejuízo da parte exequente ingressar como nova ação executiva, se o alimentante cair mais uma vez em mora e deixar débito alimentar pendente.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO Juiz de Direito -
29/05/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 21:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:27
Conclusos para despacho
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30/01/2025 09:27
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de ANDRÉIA GALDINO DE LIMA em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 00:29
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
- intimar a parte autora, através de advogado, e pessoalmente, inclusive através de WhatsApp, quando assistida pela Defensoria Pública, para informar o endereço do réu, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não seja encontrado para citação ou intimação, naquele indicado nos autos; -
18/12/2024 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 21:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/12/2024 21:55
Juntada de Petição de diligência
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27/11/2024 08:37
Expedição de Mandado.
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26/11/2024 20:06
Determinada a citação de ANDRÉIA GALDINO DE LIMA (EXECUTADO)
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26/11/2024 07:53
Conclusos para decisão
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26/11/2024 07:53
Processo Desarquivado
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26/11/2024 07:52
Evoluída a classe de ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2024 07:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/10/2023 15:51
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 15:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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11/10/2023 05:26
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/06/2016 14:00 6ª Vara de Família da Capital.
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11/10/2023 05:26
Homologada a Transação
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10/10/2023 00:48
Processo Desarquivado
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01/11/2017 14:02
Arquivado Definitivamente
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20/09/2017 17:34
Juntada de Ofício
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13/08/2017 07:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 17:26
Conclusos para despacho
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09/08/2017 17:26
Processo Desarquivado
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31/07/2017 18:07
Juntada de Petição de petição
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14/06/2016 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/06/2016 18:11
Audiência conciliação, instrução e julgamento realizada para 17/02/2016 14:30 6ª Vara de Família da Capital.
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03/05/2016 17:07
Juntada de outras peças
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03/05/2016 17:06
Juntada de outras peças
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03/05/2016 17:06
Juntada de outras peças
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03/05/2016 16:58
Expedição de Mandado.
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03/05/2016 16:46
Audiência conciliação designada para 14/06/2016 14:00 6ª Vara de Família da Capital.
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17/02/2016 14:48
Ato ordinatório praticado
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17/02/2016 14:44
Expedição de Mandado.
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17/02/2016 14:38
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 17/02/2016 14:30 6ª Vara de Família da Capital.
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02/02/2016 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2016 17:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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29/01/2016 12:15
Conclusos para despacho
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27/01/2016 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2016
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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