TJPB - 0808728-18.2017.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 09:28
Processo Desarquivado
-
06/03/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
05/03/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:34
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 00:34
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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29/01/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 10:00
Juntada de Certidão
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21/01/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 00:26
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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10/01/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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02/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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20/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0808728-18.2017.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Bancários] EXEQUENTE: AUREA CARLA DUARTE LEITE Advogados do(a) EXEQUENTE: JANE DAYSE VILAR VICENTE - PB19620, JUCIANNE NUNES ALMEIDA - PB24013, AMERICO GOMES DE ALMEIDA - PB8424 EXECUTADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a) EXECUTADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A SENTENÇA IMPUGNAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Alegação de excesso na execução.
Garantia do juízo.
Cálculos realizados pela Contadoria Judicial.
Concordância das partes.
Homologação dos cálculos da Contadoria.
Acolhimento em parte da impugnação.
Extinção da fase de cumprimento de sentença.
Aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC. - Cumprida a obrigação, através do pagamento do débito objeto da obrigação, é de se extinguir o feito, nos termos do art. 526, §3º, do CPC.
Vistos.
Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo BANCO VOTORANTIM S/A, na qualidade de sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos presentes autos ajuizados por AUREA CARLA DUARTE LEITE, todos já devidamente qualificados.
Em sentença (ID 24257904), mantida pela sentença de ID 30253360, que não acolheu os embargos opostos, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado no contrato de ID 10920541, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 24,79%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, a serem apurados em liquidação de sentença.
Frente a ocorrência de sucumbência recíproca, condeno os litigantes ao pagamento de custas e honorários, este no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do §2º, do art. 85, do CPC, na proporção de 30% (trinta por cento) para a parte autora e 70% (setenta por cento) para a demandada, observada a condição suspensiva de exigibilidade desses valores face a gratuidade que a parte autora goza, nos moldes do §3º, do art. 98, do CPC.” Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença (ID 36322546), a parte ré/executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso de execução (ID 37495337), efetuando o depósito do valor executado pelo autor, para fins de garantia do juízo (ID 37495340), informando, em seguida, o cumprimento da obrigação de fazer (ID 37811071).
O autor/exequente apresentou resposta à impugnação e requereu a sua rejeição (ID 45761156), pelo que os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (ID 62671677), a qual prestou informações aduzindo que a sentença não possuía parâmetros de atualização, o que obstou a elaboração dos cálculos (ID 69683842).
Logo, no ID 70993966, a autora pugnou para que fossem especificados os parâmetros de atualização, para viabilizar a elaboração dos cálculos pela contadoria, o que foi realizado, conforme a sentença de ID 77946054, que assim dispôs: "Desta feita, reconheço a existência de erro material, passando a integrar o julgado, em sua parte dispositiva: “Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado no contrato de ID 10920541, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 24,79%, condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, na forma simples, com correção monetária pelo INPC desde o pagamento e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, a serem apurados em liquidação de sentença”.
No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Passada incólume de recurso, remetam-se os autos à Contadoria." Cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 90664518 e 90664524), aos quais houve anuência de ambas as partes (IDs 100273514 e 100423505), tendo estas pugnado pela expedição dos alvarás. É o relatório do necessário.
DECIDO.
De início, antes de qualquer providência, retifique-se o polo passivo da presente lide, devendo passar a constar neste o BANCO VOTORANTIM S/A (CNPJ nº 59.***.***/0001-03), sucessor processual da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Retificações necessárias.
I) Da impugnação ao cumprimento de sentença 1.
Da tempestividade De início, faz-se necessário analisar se a impugnação ao cumprimento de sentença é tempestiva.
Assim, dispõe o art. 525, do CPC: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nos presentes autos, observa-se que a impugnação apresentada pelo executado é tempestiva, pois foi protocolada logo após a sua intimação para cumprimento de sentença, atendendo ao disposto no art. 525, do CPC. 2.
Da matéria impugnada Quanto à matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença, dispõe o art. 525, §1º e §4º, do CPC: Art. 525. [...] § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
No presente feito, vê-se que o impugnado alegou excesso de execução, apontando o valor que entende como devido, atendendo aos requisitos legais.
Dessa forma, passo a analisar o mérito da impugnação. 3.
Do mérito O exequente requereu o cumprimento de sentença no valor de a R$ 7.127,80, juntando planilha de cálculos (IDs 36323050 e 36323052).
Já o impugnante arguiu a existência de excesso na execução, porém, garantiu o juízo no montante cobrado pelo exequente (ID 37495340).
Todavia, realizados os Cálculos pela Contadoria Judicial, foi constatada a existência de excesso na execução, uma vez que foi apontado como devido à parte autora, pelo banco réu, o valor de R$ 5.531,97, sendo deste R$ 4.776,66 referente ao montante principal e R$ 755,31 a título de honorários sucumbenciais, conforme cálculos de IDs 90664518 e 90664524, atualizados até a data do depósito da garantia do juízo.
Intimadas, ambas as partes manifestaram concordância com os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (IDs 100273514 e 100423505).
Assim, diante da anuência expressa das partes e não tendo havido qualquer manifestação do exequente em sentido contrário, verifica-se que, claramente, houve excesso na execução requerida pela parte autora, devendo ser homologados os cálculos realizados pela Contadoria Judicial, posto que estes foram realizados observando-se os parâmetros estabelecidos na sentença dos autos.
II) Da extinção do cumprimento de sentença Ressalta-se que, estando já depositado o valor da execução (ID 37495340) e tendo ambas as partes pugnado pela expedição dos alvarás, por analogia, deverá ser aplicado ao presente feito o disposto no art. 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
III) Dispositivo Dessa forma, reconheço o excesso da execução, e ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença (ID 37495337), bem como HOMOLOGO os cálculos realizados pela Contadoria Judicial (IDs 90664518 e 90664524), e consequência declarando como devido ao exequente, pelo executado, o montante de R$ 5.531,97 (cinco mil e quinhentos e trinta e um reais e noventa e sete centavos), o qual já se encontra depositado (ID 37811071), devendo o montante em excesso, de R$ 1.595,83, ser restituído ao impugnante/executado.
Na oportunidade, por aplicação análoga do art. 526, §3º, do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IV) Demais providências Expeçam-se de plano os alvarás, em consonância com os cálculos de ID 90664524, nos termos da sentença dos autos, atentando aos honorários sucumbenciais e contratuais devidos à advogada da parte autora (contrato no ID 100423507), considerando o comprovante de depósito de ID 37495340, da seguinte forma: 1) R$ 3.343,66 (três mil e trezentos e quarenta e três reais e sessenta e seis centavos), em favor do autor, a Sra.
AUREA CARLA DUARTE LEITE (CPF nº *25.***.*08-79), atentando aos dados bancários apresentados no ID 100423505; 2) R$ 2.188,31 (dois mil e cento e oitenta e oito reais e trinta e um centavos), em favor do advogado da parte autora, a Bela.
JANE DAYSE VILAR VICENTE (CPF nº *25.***.*08-79), sendo R$ 755,31 a título de honorários sucumbenciais e R$ 1.433,00 aos contratuais, atentando aos dados bancários apresentados no ID 100423505; 3) R$ 1.595,83 (mil e quinhentos e noventa e cinco reais e oitenta e três centavos, em favor da parte promovida, BANCO VOTORANTIM S.A. (CNPJ nº 59.***.***/0001-03), referente ao valor depositado em excesso, atentando aos dados bancários apresentados no ID 100273514.
Simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Recolhidas as custas e expedidos os alvarás, não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem o recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
18/12/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:26
Juntada de Certidão
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18/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
-
18/12/2024 09:53
Juntada de Alvará
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16/12/2024 11:33
Expedido alvará de levantamento
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16/12/2024 11:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/12/2024 11:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/09/2024 14:27
Conclusos para despacho
-
19/09/2024 01:15
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 06:45
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
13/08/2024 22:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
-
17/05/2024 13:00
Juntada de cálculo(s) da contadoria
-
03/10/2023 10:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
03/10/2023 10:07
Transitado em Julgado em 02/10/2023
-
27/09/2023 23:17
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 22/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 11:44
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 23:48
Juntada de provimento correcional
-
28/03/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 01:46
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 11:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Regional Cível de Mangabeira.
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01/03/2023 11:45
Juntada de certidão da contadoria
-
29/12/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 11:32
Recebidos os Autos pela Contadoria
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14/09/2022 10:21
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 22:11
Juntada de Petição de petição
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13/08/2021 09:50
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 19:01
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2021 01:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2021 12:16
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 15:37
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2020 00:57
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 04/12/2020 23:59:59.
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04/12/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2020 15:14
Juntada de Certidão
-
12/11/2020 15:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/11/2020 02:15
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
05/11/2020 23:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 11:54
Transitado em Julgado em 29/07/2020
-
29/07/2020 00:19
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 28/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 23:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2020 18:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2020 16:34
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:33
Retificado o movimento Conclusos para julgamento
-
06/12/2019 15:10
Conclusos para julgamento
-
02/12/2019 02:40
Decorrido prazo de AUREA CARLA DUARTE LEITE em 29/11/2019 23:59:59.
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12/11/2019 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2019 16:09
Conclusos para despacho
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19/10/2019 08:10
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/10/2019 23:59:59.
-
03/10/2019 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/09/2019 23:04
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2019 11:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2019 16:57
Conclusos para despacho
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25/07/2019 23:48
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 01:21
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 17/07/2019 23:59:59.
-
17/07/2019 09:09
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2019 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2019 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2019 17:04
Conclusos para despacho
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08/02/2019 09:27
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2019 01:22
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/02/2019 23:59:59.
-
14/12/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2018 10:00
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2018 02:08
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2018 18:37
Conclusos para despacho
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10/06/2018 16:10
Juntada de Petição de petição
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23/05/2018 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2017 17:15
Recebidos os autos do CEJUSC
-
14/12/2017 17:15
Audiência conciliação não-realizada para 12/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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30/11/2017 11:36
Juntada de aviso de recebimento
-
20/11/2017 13:45
Juntada de Petição de contestação
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04/11/2017 21:41
Juntada de Petição de petição
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30/10/2017 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2017 09:09
Audiência conciliação designada para 12/12/2017 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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23/10/2017 12:36
Recebidos os autos.
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23/10/2017 12:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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18/10/2017 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2017 15:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
02/10/2017 14:49
Conclusos para despacho
-
29/09/2017 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2017
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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