TJPB - 0841553-60.2024.8.15.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/07/2025 09:30
Conclusos para despacho
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01/07/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:42
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2025 20:29
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2025 11:36
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 09:02
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOSEILTON GOMES DE SOUTO em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:40
Decorrido prazo de JOMARIO GOMES DE SOUTO em 21/03/2025 23:59.
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25/02/2025 13:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/02/2025 13:01
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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04/02/2025 09:29
Expedição de Carta.
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29/01/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 08:02
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 00:28
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE 7ª VARA CÍVEL Processo número - 0841553-60.2024.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à Justiça aos que realmente necessitam desse instituto.
Neste compasso, registre-se que o próprio texto constitucional assim preceitua: art. 5º: “LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifado).
As circunstâncias detalhadas nos autos, bem como os documentos acostados pela parte autora, em princípio, não são suficientes para demonstrar que ela faz jus ao benefício da assistência judiciária, notadamente em face do novo CPC, o qual prevê diversas outras modalidades de pagamento das custas (v.g. de forma parcelada, em percentual reduzido).
Diante do exposto, intime-se a parte autora para emendar a inicial juntando aos autos provas aptas a demonstrar a alegada insuficiência financeira, no prazo de 10 (dez) dias, por meio da apresentação da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos 06 (seis) últimos meses, as 4 (quatro) últimas faturas de cartão de crédito (se tiver mais de uma, trazer de todos), comprovante de rendimentos atualizado (se possuir mais de uma fonte de renda trazer de todas) e outros documentos que entenda pertinentes à comprovação de que não está em condições de arcar com as despesas processuais, ou, pelo menos, com as custas iniciais antecipadas, ainda que de forma parcelada.
Caso não faça essa apresentação, deixo claro, desde já, que terá o benefício indeferido pelos argumentos acima já expostos Campina Grande, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] VANESSA ANDRADE DANTAS LIBERALINO DA NÓBREGA Juíza de Direito -
18/12/2024 11:48
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 19:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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