TJPB - 0802165-28.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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10/04/2025 09:28
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de ANTONIO ANANIAS APOLINARIO em 11/03/2025 23:59.
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14/02/2025 10:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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14/02/2025 10:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802165-28.2024.8.15.0171 Autor: ANTONIO ANANIAS APOLINARIO Réu: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA: Vistos etc.
Trata-se de ação de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS envolvendo as partes acima identificadas, todos devidamente qualificados, tendo sido determinada a intimação da parte autora para proceder à emenda da inicial, todavia, decorrido o prazo concedido para tanto, a referida não atendeu à determinação deste juízo. É o relatório.
Consoante dispõe o artigo 321 do Código de Processo Civil de 2015, “o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.” E o seu parágrafo único prevê que “se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Ora, o artigo 319, ao qual faz referência o dispositivo transcrito, estabelece que a petição inicial indicará as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (inciso VI), o qual, obviamente, deve atender as exigências legais.
No caso, todavia, a mera alegação da parte autora de que compareceu ao banco por três vezes, sem obter documento escrito comprobatório, não é suficiente para considerar cumprida a determinação de comprovar a tentativa administrativa de solução da controvérsia, sobretudo porque a justificativa apresentada é exatamente a mesma utilizada nos autos do processo 0802369-72.2024.8.15.0171, que se refere a uma pessoa diferente.
A petição, inclusive, é idêntica, o que evidencia a ausência de identificação com o caso concreto e o completo desinteresse em atender a determinação deste juízo, prolatada em observância com a Recomendação 159/2024 do CNJ.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado para a parte autora, arquivem-se.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB, 10 de fevereiro de 2025.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
10/02/2025 18:03
Indeferida a petição inicial
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de ANTONIO ANANIAS APOLINARIO em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 01:18
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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15/01/2025 05:49
Conclusos para despacho
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14/01/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por ANTONIO ANANIAS APOLINARIO contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., com o objetivo de anular contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC), obter a repetição do indébito referente aos valores descontados indevidamente e pleitear indenização por danos morais.
Considerando que o autor nega a contratação do cartão, mas, conforme extrato de empréstimos, já possui relacionamento com o Banco demandado, entendo que, em atenção à Resolução n.º 159/2024 do CNJ, faz-se necessária a apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida.
Ademais, verifica-se que o comprovante de residência apresentado não está atualizado.
Sendo assim, intime-se a parte autora para emendar a inicial com o fim de: a) juntar comprovante atualizado de residência; e b) apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida, tudo sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 11:20
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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