TJPB - 0802405-17.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 07:33
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802405-17.2024.8.15.0171 Autor: RENATA SOARES DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN DECISÃO: Vistos etc.
Não ocorrendo quaisquer das hipóteses de julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC), passo a apreciar o feito na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A parte demandada apresentou contestação com preliminares de ausência de interesse de agir, isso em virtude da falta de requerimento administrativo, vício na representação processual e ausência de comprovante de residência.
Contudo, as preliminares em tela não merecem prosperar.
Quanto à ausência de requerimento administrativo, se a parte promovente alega ausência de contratação, por óbvio, não está ela obrigada a acionar a parte promovida administrativamente, sendo a lide naturalmente configurada, principalmente após ter sido apresentada contestação. É bem verdade que o requerimento tem sido exigido nos casos de indícios de litigância abusiva, mas, não sendo o caso, não há qualquer exigência neste sentido.
Com relação ao vício na representação, a procuração está devidamente assinada pela parte autora, outorgando poderes para representação em juízo, de tal forma que se encontra válida.
Sobre a ausência de comprovante de residência, entendo que não merece prosperar a tese da parte demandada, uma vez que a ausência do documento, não há nenhum óbice para o prosseguimento do feito, conforme julgados do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Sendo assim, rejeito as preliminares arguidas.
No mais, verifica-se que o processo se encontra em ordem, não havendo vícios a sanear, nulidades a declarar ou questões pendentes a analisar.
Fica incontroverso que o contrato foi celebrado e que a parte autora alega vício de consentimento.
Fixo, portanto, como ponto(s) fático(s) controvertido(s) sobre o(s) qual (quais) recairá a atividade probatória das partes o vício de consentimento na celebração do contrato.
Para a prova do alegado, defiro a produção de prova testemunhal e oitiva da parte autora, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os respectivos róis de testemunhas, observando-se, para fins de intimação, a regra do artigo 455 do Código de Processo Civil1.
Por não evidenciar nenhuma das situações previstas no art. 373, §1º, fica o ônus da prova distribuído na forma dos incisos I e II do mesmo artigo.
Registre-se que a inércia quanto ao rol de testemunhas será interpretada como desinteresse na produção da referida prova.
Ademais, aprazo audiência de instrução para o dia 22/10/2025, às 08:30h, a ser realizada por videoconferência, através do programa ZOOM, cujo link para acesso à sala virtual é o seguinte: https://us02web.zoom.us/j/2370150306 ou ID 237 015 0306, devendo as partes serem intimadas através de seus advogados e dispensando-se a intimação das testemunhas eventualmente arroladas.
Na hipótese de alguma parte não poder participar por videoconferência, deverá comparecer ao fórum.
Intimem-se, ainda, as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, especificar outras provas que pretendem produzir, justificando especificamente a sua necessidade, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, data do registro eletrônico.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. (…) (grifos acrescentados) -
08/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:14
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/10/2025 08:30 1ª Vara Mista de Esperança.
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03/09/2025 23:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/05/2025 05:31
Conclusos para despacho
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de RENATA SOARES DO NASCIMENTO em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 01/04/2025 23:59.
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28/03/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 11:46
Publicado Ato Ordinatório em 18/03/2025.
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20/03/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 21:03
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:57
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 08:19
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
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19/02/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802405-17.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
17/02/2025 09:10
Ato ordinatório praticado
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de RENATA SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:36
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802405-17.2024.8.15.0171 Autor: RENATA SOARES DO NASCIMENTO Réu: BANCO PAN DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta.
A alegação de fraude contratual ou mesmo de vício no consentimento é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC/15), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
19/12/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 10:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*22-07 (AUTOR).
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18/12/2024 20:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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