TJPB - 0803197-85.2024.8.15.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23 - Des. Jose Guedes Cavalcanti Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:21
Baixa Definitiva
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28/05/2025 19:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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28/05/2025 19:18
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de MARIA CUNHA DA SILVA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 08:01
Conhecido o recurso de MARIA CUNHA DA SILVA - CPF: *77.***.*00-59 (APELANTE) e provido
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16/04/2025 00:38
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:35
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 21:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 21:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 12:13
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/03/2025 07:29
Conclusos para despacho
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17/03/2025 07:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 07:25
Recebidos os autos
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17/03/2025 07:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/03/2025 07:25
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803197-85.2024.8.15.0521 [Tarifas] AUTOR: MARIA CUNHA DA SILVA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
I- RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA CUNHA DA SILVA em face do BANCO BRADESCO.
Regularmente intimada a emendar a inicial, demonstrando unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora apresentou CAPTURA DE TELA (ID 102399472 - Pág. 1) de e-mail com requerimento de cancelamento de tarifa, datado de 22/10/2024. É o breve relatório.
Passo a decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO Cumulando o poder de cautela sugerido pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba – TJPB, entendo que se deve exigir a prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir.
Ocorre que o exercício do direito de ação pressupõe a presença das denominadas condições da ação, sendo uma delas o interesse de agir (necessidade).
A necessidade de exercer o direito de ação só surge a partir do momento em que existe um conflito de interesses, o qual somente aparece quando existe uma pretensão resistida.
Desse modo, a exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial para fins de análise do interesse de agir não viola a inafastabilidade da jurisdição e o acesso ao Poder Judiciário.
Ao contrário, o que pretende é harmonizar, tanto quanto possível, os princípios constitucionais e os diversos direitos fundamentais inseridos na Carta Magna a fim de se cumprir com os reais e principais objetivos do Estado Democrático de Direito.
Assim, a caracterização do interesse de agir nas ações derivadas das relações de consumo somente surgirá quando tiver havido uma prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Não se pode esquecer que o sistema de proteção e defesa do consumidor atual oferece um variado leque de órgãos e ferramentas que são capazes de solucionar a questão.
Portanto, faz-se necessário que haja a demonstração da prévia e efetiva tentativa de solução extrajudicial da controvérsia.
Por sua vez, o TJPB já teve oportunidade de se debruçar sobre questão semelhante, qual seja, a prévia necessidade de solução extrajudicial para fins de configuração do interesse de agir (necessidade).
Nesse sentido destaco os seguintes julgados: "PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800625-76.2022.8.15.0441 ORIGEM: Vara Única de Conde RELATOR: Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles substituindo o Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Raimunda Alcides Ferreira ADVOGADO: Pablo Almeida Chagas - OAB/SP 424.048 APELADO: Banco BMG S/A ADVOGADA: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa - OAB/MG 91.567 DIREITO CIVIL.
Ação Declaratória cumulada com Indenizatória.
Procedência parcial.
Apelação Cível da consumidora.
Contrato de cartão de crédito consignado.
Pretensão de cancelamento.
Possibilidade mediante prévio requerimento à instituição financeira (art. 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28/2008).
Inocorrência.
Interesse processual não demonstrado.
Reconhecimento de ofício.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo. 1.
Acerca da pretensão de cancelamento do cartão de crédito consignado, nos exatos termos do artigo 17-A da Instrução Normativa INSS nº 28, de 16 de maio de 2008, alterada recentemente pela Instrução Normativa INSS nº 134, de 22 de junho de 2022, é permitida a resilição unilateral do contrato, ainda que não constatada qualquer abusividade praticada pela instituição financeira e independentemente de seu adimplemento contratual. 3.
Da dicção normativa, depreende-se a plena possibilidade do cancelamento do contrato de cartão de crédito consignado, desde que condicionado à prévia solicitação ao banco emissor, com opção pela integral liquidação do saldo devedor, ou pelos descontos consignados na RMC do seu benefício, até integral adimplemento. 4.
No caso sob análise, a promovente não apresentou o requerimento direcionado a instituição financeira, solicitando o cancelamento, tampouco comprovou a recusa do promovido. 5.
Na análise do interesse processual, entende-se indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. 6.
Extinção da ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o Apelo.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em extinguir a ação, sem resolução de mérito, julgando-se prejudicado o apelo, nos termos do voto do relator e da certidão de julgamento (ID. 28654895). (0800625-76.2022.8.15.0441, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/06/2024)." "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO..
AUSÊNCIA DE PEDIDO AO BANCO EMISSOR.
EXIGÊNCIA DO ART, 17-A , §1º, §2º E 3º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 28 DO INSS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELO PREJUDICADO.
Na análise do interesse de agir, entendo indispensável um comportamento objetivo da parte interessada em lograr determinado direito, antes da propositura da demanda, o que não aconteceu no caso sob comento. (0835739-52.2022.8.15.2001, Rel.
Alexandre Targino Gomes Falcão – Juiz Convocado, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 22/04/2024)" Por fim, a necessidade de comprovação da prévia tentativa de solução administrativa é uma das recomendações contidas na Recomendação n. 159/2024, do CNJ, constantes no Anexo “B”, senão vejamos: “10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;”.
Conforme os fundamentos expresso, faz-se necessário a criação de uma condição pré-processual para os consumidores, condicionando o interesse de agir à comprovação de prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito com o fornecedor, concretizando uma releitura do princípio ao acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal e art. 3º do Código de Processo Civil.
O excesso de judicialização das matérias de consumo prejudica a prestação jurisdicional.
O que se vê é que a parte autora, ao constatar o suposto desconto indevido no seu benefício, mesmo nos casos em que o desconto não chega ao equivalente a 2% do valor do benefício, judicializa de forma imediata a demanda requerendo a repetição de indébito e compensação por danos morais de R$ 10.000,00 a R$ 20.000,00, gerando despesas sucumbenciais e a cobrança de taxas pelo serviço judicial.
Legitimar a judicialização dessa espécie de demanda, sem ao menos um prévio contato da parte com a instituição demandada, acaba por banalizar a judicialização de litígios que poderiam ser resolvidos no âmbito administrativo/privado.
A Recomendação n. 159 do CNJ, no Anexo A, exemplifica condutas processuais potencialmente abusivas relacionadas a essa questão e recomenda, no Anexo B, medidas judiciais que podem ser adotadas diante de casos concretos de litigância abusiva, tais como “notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida”.
Desse modo, considerando que a parte autora não demonstrou a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua contenda por qualquer dos meios administrativos que lhe são postos à disposição pelo sistema de proteção ao consumidor, entendo carecer-lhe interesse processual para a propositura da presente ação judicial, o que, na forma dos julgados e recomendações citadas, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito.
III- DISPOSITIVO Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, pelas razões acima expendidas, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, por ausência de interesse processual, na forma do art. 485, VI do CPC.
Condeno a parte autora nas custas, com a exigibilidade suspensa, ante o deferimento da gratuidade processual, nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Façam-se as demais comunicações e expedientes necessários para efetivo cumprimento, servindo a presente decisão como ofício/mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral da Justiça da Paraíba.
ALAGOINHA/PB, datado e assinado eletronicamente.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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