TJPB - 0802666-33.2023.8.15.0521
1ª instância - Vara Unica de Alagoinha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 19:06
Decorrido prazo de JOANA GONZAGA DA SILVA em 09/06/2025 23:59.
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21/05/2025 15:34
Publicado Expediente em 19/05/2025.
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21/05/2025 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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19/05/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 07:43
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 07:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/04/2025 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:48
Publicado Expediente em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
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29/03/2025 09:22
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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15/02/2025 02:12
Decorrido prazo de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de JOANA GONZAGA DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:20
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoinha PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802666-33.2023.8.15.0521 [Cartão de Crédito] AUTOR: JOANA GONZAGA DA SILVA REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE CARTÃO DE CREDITO COM RESERVA DE CARTÃO CONSIGNÁVEL (RCC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por JOANA GONZAGA DA SILVA em face do BANCO MASTER S/A.
Segundo a inicial, a parte autora sofreu diversos descontos consignados em seu benefício previdenciário, incluído em 19/09/2022, referente ao contrato de cartão de crédito nº 50-2201049367, com prestações mensais de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), que alega desconhecer.
Pediu a declaração da inexistência da dívida, bem como a condenação do réu no pagamento da repetição em dobro dos valores cobrados e danos morais pelo sofrimento experimentado, estimados em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Deferida a gratuidade da justiça (ID 84020788 - Pág. 1).
Em contestação (ID 86669290 - Pág. 1/22) o banco demandado impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, sustentou que a contratação foi regular e que não decorrem danos morais da conduta.
Na oportunidade, apresentou reconvenção, pugnando, no caso de procedência da ação, pugnando pela compensação do valor recebido pela autora.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando o cerne da controvérsia destes autos, vê-se que, o mérito da causa por ser matéria eminentemente de direito, conforme a acervo processual constante nos autos, possibilita-se, assim, o seu integral julgamento sem a necessidade de produção de novas provas.
Por esta razão, com suporte no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a julgar antecipadamente a presente ação.
II.2 PRELIMINAR - IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DEFERIDA Quanto a preliminar que impugna a gratuidade deferida, não prospera tal preliminar, uma vez que o contestante se limitou a citar na contestação a sua irresignação.
Todavia, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ônus da prova, no caso de impugnação ao pedido de gratuidade, é do impugnante, que não pode se restringir a teorizar a respeito da possibilidade de o impugnado custear as despesas processuais.
Deve o Impugnante comprovar a condição financeira favorável do impugnado, para obter a reforma da decisão de deferimento da gratuidade.
Neste caso, como o promovido não logrou comprovar a condição econômica satisfatória da Promovente e uma vez não ilidida a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do § 3o, do art. 98, do CPC, rejeito a presente preliminar, mantendo a gratuidade anteriormente concedida.
Assim, rejeito a impugnação ao deferimento da justiça gratuita.
II.3 DO MÉRITO A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que não contratou a operação de cartão de crédito em 2022.
Por sua vez, o demandado se resume a dizer que o contrato foi firmado de maneira regular.
Por óbvio que em situações como esta, em que o negócio jurídico é negado, o ônus da prova recai sobre aquele que afirma a validade do contrato.
Não teria, deveras, o suposto contratante como fazer prova de fato negativo.
Ademais, tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como sói acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, o Banco não trouxe o alegado contrato aos autos.
Doutra parte, constata-se, pelos extratos do INSS juntados pela parte autora, notícia de um contrato de nº 50-2201049367, no valor de R$ 1.939,20 (hum mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte centavos), incluído em 19/09/2022 (ID 83678432 - Pág. 4), bem como que existe informação sobre os descontos impugnados pela autora, os quais teriam iniciado em novembro de 2022 e continuaram até dezembro de 2023, cada um no valor de R$ 41,20 (quarenta e um reais e vinte centavos), tudo consoante ID 83678432 - Pág. 4/10.
Observa-se, ainda, a TED apresentada pelo banco como justificante para os descontos guerreados, datada em um dia após a data de inclusão do cartão, em 20/09/2022, no valor de R$ 1.149,58 (mil, cento e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos), conforme ID 86669291 - Pág. 1.
Realce-se que a autora, em sua impugnação, não tratou da TED.
Enfim, desume-se que cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
Se não cumpre com seu ônus, a consequência é ter este contrato como não realizado.
Colho, ainda, a seguinte jurisprudência: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA PROFERIDA EM SEDE DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA NO SERASA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Na hipótese, restou documentalmente comprovada a inscrição do autor no SERASA, em função do inadimplemento de um empréstimo que afirma não ter contratado. 2.
Por outro lado, a recorrente não comprovou a efetiva contratação - ônus lhe atribuído pelo art. 333, II, do CPC -, o que tornaria legítima a negativação, em caso de inadimplemento. 3.
Nesse particular, restou caracterizada a ilicitude da negativação. 4.
Nos casos de inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa. 5.
A verba indenizatória foi fixada de acordo com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 6.
As excludentes de responsabilidade por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro não foram levantadas na apelação e, portanto, constituem inovação recursal. 7.
Sendo assim, impõe-se o não conhecimento desses fundamentos. 8.
Recurso de Agravo a que se nega provimento por unanimidade de votos. (AGV 3875589 PE.
Relator(a):Márcio Fernando de Aguiar Silva.
Julgamento: 08/10/2015. Órgão Julgador: 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma.
Publicação: 09/11/2015.
E quanto à eventual fraude praticada por terceiro, em nada acode o demandado.
Primeiro, porque, como visto, sequer provou a contratação.
Segundo, porque não seria suficiente para excluir a sua responsabilidade, pois de acordo com a relação de consumo estabelecida entre as partes, bem como a responsabilidade objetiva a que é atribuída ao demandado, este responde pelo risco da atividade que pratica, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). É que, em se tratando de contratação de serviços via instituição bancária, era dever do réu exigir documentação necessária bem como conferir se a assinatura da pessoa que estava contratando era a mesma do titular da conta.
De fato, antes de efetivar a aceitação da proposta que lhe é apresentada, até porque esta poderá implicar na concessão de crédito ao cliente, deve se cercar de todos os cuidados necessários para evitar a prática de fraudes e mesmo prejuízo a terceiros.
A natureza do negócio e a própria atividade exige esse tipo de cuidado.
Se não procede a qualquer espécie de diligência no sentido de confirmar a sua legitimidade e autenticidade, agiu com negligência.
Cabe ao réu, como prestador de serviços, a responsabilidade de se organizar de maneira tal a atender eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causar.
E, embora não se possa afirmar que também não tenha sido vítima da empreitada criminosa, certo é que dispunha de todos os meios suficientes para coibir a prática fraudulenta.
Nesse particular, impende destacar que a ré se encontra em um setor da economia altamente desenvolvido e que, hoje, desponta pela utilização dos meios mais modernos e eficazes de comunicação; isto é, tem à sua disposição pleno acesso a toda espécie de informações que, se consultadas, poderão identificar, com facilidade, a tentativa de práticas delituosas dessa natureza.
Deve dispor de um banco de dados ou de algum meio de realizar a conferência dos documentos e a assinatura, sob pena de ocorrer com freqüência investidas de falsários, como no presente caso.
O próprio risco da atividade impõe a adoção de medidas que possam coibir e evitar fraudes, principalmente envolvendo terceiros, os quais, na verdade, são os maiores prejudicados, pelo que é de se aplicar ao caso a teoria do risco profissional, segundo a qual, em hipóteses tais, a responsabilidade pende àquele que extrai lucro com o exercício da atividade que dera margem ao dano.
Dessa forma, não pode o réu invocar em seu favor o fato de terceiro, porque concorreu decisivamente com negligência para que falso contrato fosse firmado.
E demonstrada a culpa da ré, haja vista ter faltado com o seu dever de vigilância, afasta-se a arguição da inexistência de prejuízos, sendo devida a indenização.
Da Repetição de indébito Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42 do CDC: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” (g.n.).
Na esteira do entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça, "a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor somente é justificável quando ficarem configuradas tanto a cobrança indevida quanto a má-fé do credor fornecedor do serviço. (AgRg no REsp 1200821/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 13/02/2015.) Assim, considerando que não foi demonstrado nenhuma evidência de má-fé do demandado, ao contrário, tudo indica que foi vítima de fraude de algum de seus prepostos e arcará sozinho com os prejuízos da contratação, deve ser deferida a devolução de maneira simples.
Da apreciação dos danos morais Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da parte autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva com esteio na teoria do risco do empreendimento.
Esse é o entendimento do e.
TJPB: “APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Empréstimo consignado.
Desconto indevido.
Procedência.
Irresignação.
Preliminar.
Nulidade da sentença.
Rejeição.
Mérito.
Inexistência de prova capaz de impedir, alterar ou extinguir o direito pleiteado.
Responsabilidade objetiva.
Danos morais.
Configuração.
Quantum indenizatório.
Observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Manutenção da sentença.
Negado provimento. "Evidenciado o ilícito do réu, que concedeu indevidamente empréstimo a terceiro, mediante a incidência de desconto sobre a aposentadoria da autora, caracterizado está o dano moral puro e o dever de indenizar.
Responsabilidade objetiva decorrente da teoria do risco do empreendimento." (apelação cível nº *00.***.*77-29, décima Câmara Cível, tribunal de justiça do RS, relator: Paulo roberto lessa franz, julgado em 16/12/2010).
O dano moral tem por objetivo representar para a vítima uma satisfação moral, uma compensação pelo dano subjetivo e, também, desestimular o ofensor da prática futura de atos semelhantes, deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPB; AC 001.2008.016524-2/001; Rel.
Juiz Conv.
Miguel de Britto Lyra Filho; DJPB 17/02/2011; Pág. 5) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c danos materiais e morais.
Contrato celebrado com o banco.
Empréstimo consignado em benefício previdenciário.
Contratação não comprovada.
Desconto indevido.
Responsabilidade objetiva.
Dano moral configurado.
Dever de indenizar caracterizado.
Quantum indenizatório.
Observância a critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor de serviços responde pela reparação dos danos independentemente da existência de culpa e só não será responsabilizado se provar a inexistência do defeito no serviço prestado ou a configuração da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual o apelante não se desincumbiu.
Diante da teoria do risco empresarial, adotada pelo CDC, incumbe às instituições financeiras tomar as precauções devidas para serem evitadas eventuais fraudes, não podendo se beneficiar da exclusão de sua responsabilidade caso ocorram, vez que decorre do próprio serviço oferecido. É encargo das instituições financeiras a conferência das informações pessoais e dos documentos que lhe são apresentados no momento da contratação.
A precaução deve ser tomada principalmente pela instituição bancária que atua no fornecimento de serviço de empréstimo consignado em folha de pagamento de pensionista de benefício previdenciário, sendo impossível imputar tal ônus a quem teve seus dados pessoais utilizados indevidamente, já que este não tem como controlar a realização de operações financeiras com a utilização irregular do seu nome.
A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com o princípio da razoabilidade, observados a finalidade compensatória, a extensão do dano experimentado, bem como o grau de culpa.
Simultaneamente, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo, a ponto de não coibir a reincidência em conduta negligente.
O erro material não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo e até mesmo de ofício, nos termos do art. 463, I do CPC. (TJPB; AC 001.2009.006349-4/001; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
João Alves da Silva; DJPB 19/10/2011; Pág. 10) Grifo nosso.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
BANCO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGA- MENTO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTO INDEVIDO.
DANO IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS EXISTENTES.
PROVIMENTO.
Tendo a instituição bancária obtido favorecimento com o desconto de valor dos proventos de aposentadoria, sem que esta jamais tenha recebido o valor objeto do empréstimo ou autorizado tal contratação, descortina-se a sua responsabilidade objetiva em face da atividade empresarial a que se propõe.
A jurisprudência do superior tribunal de justiça é uníssona no sentido de que o dano moral in re ipsa dispensa a prova de sua ocorrência para gerar o respectivo dever indenizatório. (TJPB; AC 001.2009.005163-0; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel.
Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos; DJPB 17/07/2012; Pág. 9) Grifo nosso.
No mesmo norte, colaciono aresto do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
INEXISTÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE.
VALOR FIXADO.
MINORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. 2.
Esta Corte Superior somente deve intervir para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais quando se evidenciar manifesto excesso do quantum, o que não ocorre na espécie.
Precedentes. 3.
Recurso especial não provido”. (Resp nº. 1238935 – MINISTRA NANCY ANDRIGHI – TERCEIRA TURMA – JULG.
EM 07/04/2011 – DJ 28/04/2011).
Grifo nosso.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 5.000,00(cinco mil reais).
DA RECONVENÇÃO.
No caso dos autos, conforme pleiteado na inicial defensiva, o banco réu pugna que, declarada a nulidade contratual, a parte autora deve devolver ao demandado a quantia que fora sacada.
In casu, assiste razão ao demandado. É que, reconhecida a nulidade contratual e o retorno das partes ao status quo ante, a quantia sacada pela parte autora, deverá retornar ao patrimônio do demandado e, agir de forma divergente, é causar a parte autora enriquecimento sem causa.
Assim, em razão da declaração de nulidade do contrato firmado entre as partes, a fim de garantir o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se à parte autora a devolução, de forma simples, da quantia devidamente creditada a seu favor, ressalvada a possibilidade de compensação prevista no art. 368 do Código Civil (“Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem”).
Referido valor também deverá ser atualizado monetariamente pela média dos índices INPC/IBGE, não havendo que se cogitar, nesta hipótese, em incidência de juros de mora ou remuneratórios.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
CONSTATAÇÃO.
PRETENSÃO DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E NÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS NO CONTRATO, ALIADA À AUSÊNCIA DE PROVA DO DESBLOQUEIO DO CARTÃO E SUA UTILIZAÇÃO PARA COMPRAS QUE CORROBORAM A ALEGAÇÃO INICIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA.
CONSUMIDOR INDUZIDO EM ERRO.
CONTRATO NULO. 2.
NECESSIDADE DE RETORNO DA SITUAÇÃO AO STATUS QUO ANTE.
RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS, MEDIANTE A COMPENSAÇÃO COM AQUELE RECEBIDO PELO AUTOR (CC, ART. 884). 3.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ACOLHIMENTO.
COMPROMETIMENTO PARCIAL DA SUBSISTÊNCIA DECORRENTE DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
FIXAÇÃO DE VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 7.500,00.
OBSERVÂNCIA AOS FINS PUNITIVO E COMPENSATIVO DO DANO MORAL.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E NOVA FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (POR MAIORIA). (Recurso: 0011751-70.2017.8.16.0194 - TJPR - 17 de abril de 2020 FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR - RELATOR DESIGNADO).
III - DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento, com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO nº 50-2201049367 E A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essa operação, de maneira simples, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, facultando ao banco demandado a compensação do valor efetivamente sacado, ambos corrigidos pelo mesmo índice (para evitar o enriquecimento sem causa); bem como para condenar BANCO MASTER S/A. a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde o primeiro desconto ora repetido (Resp. 1.132.866/SP), e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno o demandado em custas processais e honorários na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, § 2º, do CPC.
No tocante à reconvenção, condeno a autora em custas processais e honorários na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, base do art. 85, § 1º, do CPC, cuja exigibilidade se encontra suspensa em face da concessão da gratuidade da justiça.
Oficie-se ao INSS para proceder a cessação dos descontos nos proventos da autora referente ao contrato ora anulado.
Publique-se e registre-se eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ALAGOINHA/PB, data do protocolo eletrônico.
PHILIPPE GUIMARÃES PADILHA VILAR [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, Lei n. 11.419/2006] Juiz de Direito em Substituição Cumulativa -
18/12/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 12:16
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 07:42
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de JOANA GONZAGA DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:31
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 22/08/2024 23:59.
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17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 08:02
Indeferido o pedido de BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 - CNPJ: 33.***.***/0001-00 (REU)
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16/07/2024 13:02
Conclusos para decisão
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10/07/2024 01:20
Decorrido prazo de JOANA GONZAGA DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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06/06/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
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01/05/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JOANA GONZAGA DA SILVA em 10/04/2024 23:59.
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22/03/2024 17:12
Juntada de aviso de recebimento
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18/03/2024 06:25
Juntada de Petição de réplica
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11/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/01/2024 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2024 11:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA GONZAGA DA SILVA - CPF: *04.***.*06-00 (AUTOR).
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15/12/2023 11:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/12/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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