TJPB - 0877266-13.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:47
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de LUZIA GONÇALVES DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0877266-13.2024.8.15.2001 [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ REU: LUZIA GONÇALVES DA SILVA SENTENÇA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO.
LITISPENDÊNCIA.
MESMAS PARTES.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, deve-se acolher a litispendência das ações, devendo se dar continuidade apenas a demanda em que, primeiramente, fora apreciada.
Vistos, etc.
ESPÓLIOS DE AUGUSTO DUARTE RODRIGUES e ETELVINA DE QUEIROZ DUARTE, representado pelo inventariante FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ, devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE POR ESBULHO em face de LUZIA GONÇALVES DA SILVA, requerendo, a citação da promovida para responder aos termos da demanda, com a imediata fixação de taxa de ocupação do imóvel objeto da lide, na ordem mensal de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), bem como, no mérito, a decretação da reintegração da posse do imóvel em questão, com restituição do bem desocupado de bens e pessoas, com a imposição da taxa de ocupação até o momento da restituição em tela, e, a condenação da Ré ao pagamento da taxa de ocupação a partir do marco temporal de ano e dia, qual seja, outubro de 2023, como forma indenizatória de ocupação indevida.
Juntou documentos.
Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR Dispõe o art. 337, § 3º do CPC que “Há litispendência quando se repete ação que está em curso”, tendo-se, nos termos do art. §2º do mesmo dispositivo legal citado, por idêntica uma ação a outra “possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
No caso em testilha, verifica-se que além de contarem com as mesmas partes e causa de pedir, os pedidos formulados na presente ação são idênticos aos requeridos no Processo Nº0877256-66.2024.8.15.2001, o qual foi distribuído na mesma data, porém em horário posterior ao que se encontra em trâmite neste Juízo.
A este respeito, valemo-nos das lições do mestre Vicente Greco Filho, ao afirmar que "A litispendência é a situação que é gerada pela instauração da relação processual (v. art. 219, efeito da citação), produzindo o efeito negativo da impedir a instauração de processo com ação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido, mesma causa de pedir).
Se instaurado, o segundo deve ser extinto, salvo se, por qualquer razão, o primeiro for antes extinto sem julgamento do mérito também". (in Direito Processual Civil Brasileiro, 2º Volume, São Paulo: Saraiva, 16ª ed., 2003, p. 68) ISTO POSTO e mais que dos autos consta, reconheço a litispendência e JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, isto a teor do art. 485, inc.
V, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas, observado a gratuidade judiciária ora concedida.
Sem honorários advocatícios considerando que sequer houver citação nos autos.
P.R.I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
João Pessoa,18 de dezembro de 2024.
Renata da Câmara Pires Belmont =Juíza de Direito= -
19/12/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
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19/12/2024 10:55
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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18/12/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FERNANDO MONTEIRO QUEIROZ (*87.***.*09-87).
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18/12/2024 16:02
Determinado o arquivamento
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18/12/2024 16:02
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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11/12/2024 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/12/2024 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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