TJPB - 0802563-83.2023.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:14
Decorrido prazo de OSVALDO SABINO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 03:57
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
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20/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE ITAPORANGA Fórum João Espínola Neto – Rua Manoel Moreira Dantas, 104, Bairro João Silvino da Fonseca, Itaporanga/PB CEP 58780-000 - Fone: (83) 3451-2399 e 3451-2517 - Celular (WhatsApp): (83) (83) 99145-2359 E-mail: [email protected] Processo nº: 0802563-83.2023.8.15.0211 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assunto(s):[Indenização por Dano Ambiental, Dano Ambiental] Autor(es): Nome: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE Endereço: AV MONSENHOR WALFREDO LEAL, 181, TAMBIÁ, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58020-540 Promovido(s): Nome: OSVALDO SABINO DA SILVA Endereço: RUA SEBASTIÃO SUCUPIRA, 170, CENTRO, CURRAL VELHO - PB - CEP: 58990-000 ATO ORDINATÓRIO De acordo com as prescrições do art. 302 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que regulamenta os atos ordinatórios a serem praticados de ofício pelos servidores dos cartórios judiciais do Estado da Paraíba, para a efetividade do disposto no artigo 203, § 4º, CPC, e do artigo 93, inciso XIV, da Constituição da República, e da Portaria nº 05/2017 da 1ª Vara da Comarca de Itaporanga-PB; de ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito em exercício na Vara supra, fica ordenado o seguinte cumprimento: 1.
INTIMO o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo legal (art. 363 do CN/CGJ-PB).
Data e assinatura eletrônicas. -
18/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 12:20
Juntada de Petição de apelação
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15/02/2025 02:47
Decorrido prazo de SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:24
Decorrido prazo de OSVALDO SABINO DA SILVA em 12/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de OSVALDO SABINO DA SILVA em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/01/2025 07:25
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/01/2025 01:08
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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16/01/2025 10:59
Juntada de Petição de cota
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10/01/2025 07:42
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0802563-83.2023.8.15.0211 Classe Processual: AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Assuntos: [Indenização por Dano Ambiental, Dano Ambiental] AUTOR: SUPERINTENDENCIA DE ADMINISTRACAO DO MEIO AMBIENTE REU: OSVALDO SABINO DA SILVA Vistos, etc.
A SUPERINTENDÊNCIA DE ADMINISTRAÇÃO DO MEIO AMBIENTE (SUDEMA) ingressou com Ação Civil Pública Ambiental em face de OSVALDO SABINO DA SILVA, alegando que este promoveu desmatamento a corte raso de 14,727 hectares de vegetação nativa (bioma Caatinga), sem autorização do órgão ambiental competente, fato ocorrido em 24 de julho de 2012.
Em razão disso, foi lavrado o Auto de Infração nº 738422, com imposição de multa inicialmente fixada em R$ 15.000,00, posteriormente reduzida para R$ 11.250,00, após a homologação administrativa.
A autora sustentou que, além da multa, foi lavrado termo de embargo da área afetada.
Argumentou ainda que o requerido não apresentou comprovação de que não seria proprietário da área à época do fato.
Ao final, a SUDEMA pleiteia: a) a condenação do demandado à reparação ambiental, mediante a apresentação e execução de um PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada); b) a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 24.240,00.
Citada, a parte promovida não apresentou contestação, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia (ID 103300223).
A promovente optou pelo julgamento antecipado da lide.
O Ministério Público, na condição de fiscal de ordem juídica pugnou pela procedência do pedido (id 105652346). É breve relatório.
DECIDO.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que se trata de matéria de direito e de fato que prescinde de dilação probatória, uma vez que a prova exigida se faz mediante documentos (contratos, telas de sistema, etc).
Com efeito, o art. 355, I, do CPC é bem claro ao dispor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I –não houver necessidade de produção de outras provas; A doutrina processualista reconhece o julgamento antecipado da lide como medida de economia processual: “Também deve haver julgamento antecipado da lide, embora o mérito envolva matéria de fato e de direito, não houver necessidade de produção de prova em audiência.
Nestes casos, inspirado pelo princípio da economia processual, o legislador autoriza o juiz a dispensar a audiência de instrução e julgamento” (Luiz Rodrigues Wambier.
Curso Avançado de Processo Civil. 3ª ed.
Revista dos Tribunais, 2000).
No caso em exame, é evidente a admissibilidade do conhecimento direto do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, posto que a parte instruiu o processo com provas documentais suficientes para o deslinde do litígio.
Ademais, o autor requereu o julgamento antecipado da lide e o promovido é revel.
DO MÉRITO Trata-se de uma ação civil pública com o desiderato de obrigar o demandado a reparar o dano ambiental, em decorrência do desmatamento ilegal ocorrido, além da obtenção de reparação por danos morais coletivos.
Regida pela Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, a Ação Civil Pública pode ser proposta pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública, pela União, os estados, municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas, desde que constituídas há pelo menos um ano.
Conforme a lei, a ação civil pública, da mesma forma que a ação popular, busca proteger os interesses da coletividade.
Um dos diferenciais é que nela podem figurar como réus não apenas a administração pública, mas qualquer pessoa física ou jurídica que cause danos ao meio ambiente, aos consumidores em geral, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
O conceito legal de meio ambiente descrito na Lei de Política Nacional do Meio ambiente (Lei nº6.938/81) como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas” é insuficiente no regime pós-Constituição Federal de 1988, já que se faz necessário nele inserir os aspectos sociais, culturais e econômicos, tanto que a Resolução Conama 306/2002 o conceitua como “o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”.
Desta forma, meio ambiente pode ser qualificado como: o meio ambiente natural, o meio ambiente cultural (arts. 215 e 126, CF), o meio ambiente artificial ou urbano (arts. 182 e 183, CF) e o meio ambiente do trabalho (art. 7º, XXI, CF), cuja concepção foi assim adotada pelo Supremo Tribunal Federal.
A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (art. 3º, III, Lei n. 6.938/91) ainda define poluição como a “degradação da qualidade ambiental, resultante de atividades que direta ou indiretamente: a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população; b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas; c) afetem desfavoravelmente a biota; d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente; e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos”.
A lógica, portanto, é a de que as atividades antrópicas produzem naturalmente um impacto ambiental, mas nem todo impacto será considerado poluição/degradação, mas apenas aqueles que produzirem tais resultados.
Pois bem.
Inicialmente, salienta-se que, nos casos de degradação ao meio ambiente, há a inversão do ônus da prova, conforme entendimento firmado pela súmula nº 618 do STJ: “A inversão do ônus da prova aplica-se às ações de degradação ambiental”.
O corte raso e sem autorização restou devidamente comprovado nesses autos, conforme extrai-se dos autos do processo administrativo nº 2016.000959/2012-43 juntado nos ids 76914785 e 76914786, sendo de rigor a reparação dos danos ambientais.
Importante destacar que eventuais vícios no processo administrativo são irrelevantes para o deslinde deste feito, pois o corte ilegal é incontroverso e a reparação é cogente.
Ora, na sociedade atual, não há mais espaço para que um indivíduo, agindo por ato isolado e determinado por razões pessoais, possa causar dano a toda a coletividade, degradando o meio ambiente em seus mais variados aspectos.
Tal atitude requer reparo à altura, tamanha a importância do bem lesado para a população geral.
Portanto, como restou devidamente apurado, o desmatamento foi efetivado e atingiu 14,727 hectares de vegetação nativa da caatinga, sendo perfeitamente positivada a relação de causa e efeito entre a atuação do demandado e o dano ambiental.
Ademais, a ausência de autorização junto ao órgão ambiental competente encontra-se positivada nos autos.
Com efeito, uma vez demonstrada a existência de dano e do nexo de causalidade, a condenação da parte ré na obrigação de fazer, consistente na recuperação da totalidade da área danificada com a necessária elaboração de um PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, é medida que se impõe.
De outro lado, tenho que o pedido de danos morais coletivos não deve ser atendido.
Explico.
A Constituição Federal de 1988 consagrou a possibilidade de dano moral puro, como se depreende do seu artigo 5º, incisos V e X: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral, ou à imagem; (...) X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No escólio de Yussef Said Cahali, dano moral é “tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado” (Dano Moral", 2ª ed., Revista dos Tribunais, 1998, p. 20).
Ou seja, o dano moral, para ser configurado, deve ocasionar lesão na esfera personalíssima do titular, violando sua intimidade, vida privada, honra e imagem – bens jurídicos tutelados constitucionalmente e cuja violação implica indenização compensatória ao ofendido.
Quando a lesão e o dano ultrapassam a esfera de direitos individuais, atingindo um grupo ou uma coletividade, tem-se o dano moral coletivo, instituto que vem sendo reconhecido cada vez mais pela justiça brasileira, seja no âmbito civil, com a proteção aos direitos do consumidor, no direito ambiental, quando o meio ambiente é agredido ou no direito do trabalho, onde os trabalhadores têm violado seu direito a um trabalho seguro e digno.
Carlos Alberto Bittar Filho assim conceitua o dano moral coletivo: "(...) é a injusta lesão da esfera moral de uma dada comunidade, ou seja, é a violação antijurídica de um determinado círculo de valores coletivos. (...) Quando se fala em dano moral coletivo, está-se fazendo menção ao fato de que o patrimônio valorativo de uma certa comunidade (maior ou menor), idealmente considerado, foi agredido de maneira absolutamente injustificável do ponto de vista jurídico: quer isso dizer, em última instância, que se feriu a própria cultura, em seu aspecto imaterial." (grifei), in Do Dano Moral Coletivo no Atual Contexto Jurídico Brasileiro, Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, RT, vol. 12, p. 55) Para um melhor juízo do tema, interessante citar as considerações tecidas por Marcelo Freire Sampaio Costa, in "Dano Moral (Extrapatrimonial) Coletivo", no que ele denominou de tripé justificador do dano moral coletivo, quais sejam: a) dimensão ou projeção coletiva do princípio da dignidade da pessoa humana; b) ampliação do conceito de dano moral coletivo envolvendo não apenas a dor psíquica; c) coletivização dos direitos ou interesses por intermédio do reconhecimento legislativo dos direitos coletivos em sentido lato." A dignidade da pessoa humana passa então a ser tutelada em um sentido mais amplo, em que ela é atingida coletivamente.
O Superior Tribunal de Justiça se aliou ao pensamento doutrinário dominante e, nos autos do Resp nº 1.057.274-RS, reconheceu expressamente a possibilidade de condenação por dano moral coletivo, ao argumento de que esse "atinge direitos de personalidade do grupo ou coletividade enquanto realidade massificada, que a cada dia mais reclama soluções jurídicas para sua proteção. [...]Estas decorrem do sentimento coletivo de participar de determinado grupo ou coletividade, relacionando a própria individualidade à idéia do coletivo." A propósito, cita-se a ementa do acórdão: ADMINISTRATIVO - TRANSPORTE - PASSE LIVRE - IDOSOS - DANO MORAL COLETIVO - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DOR E DE SOFRIMENTO - APLICAÇÃO EXCLUSIVA AO DANO MORAL INDIVIDUAL - CADASTRAMENTO DE IDOSOS PARA USUFRUTO DE DIREITO – ILEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PELA EMPRESA DE TRANSPORTE - ART. 39, § 1º DO ESTATUTO DO IDOSO - LEI 107412003 VIAÇÃO NÃO PREQUESTIONADO. 1.
O dano moral coletivo, assim entendido o que é transindividual e atinge uma classe específica ou não de pessoas, é passível de comprovação pela presença de prejuízo à imagem e à moral coletiva dos indivíduos enquanto síntese das individualidades percebidas como segmento, derivado de uma mesma relação jurídica-base. 2.
O dano extrapatrimonial coletivo prescinde da comprovação de dor, de sofrimento e de abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicável aos interesses difusos e coletivos. 3.
Na espécie, o dano coletivo apontado foi a submissão dos idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício do passe livre, cujo deslocamento foi custeado pelos interessados, quando o Estatuto do Idoso, art. 39, § 1º exige apenas a apresentação de documento de identidade. 4.
Conduta da empresa de viação injurídica se considerado o sistema normativo. 5.
Afastada a sanção pecuniária pelo Tribunal que considerou as circunstancias fáticas e probatória e restando sem prequestionamento o Estatuto do Idoso, mantém-se a decisão. 5.
Recurso especial parcialmente provido." (REsp 1057274RS, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 01122009, DJe 26022010) A responsabilidade no dano moral coletivo independe da prova de culpa, embora ela esteja presente na maioria dos casos, devendo a lesão ser reparada em qualquer situação.
Aqui, assemelha-se à responsabilidade objetiva.
Noutros termos, basta que se demonstre a conduta antijurídica, o dano causado e o nexo causal entre os dois elementos para que se assegure a reparação devida, não necessitando ser provado a culpa latu sensu do agente.
No que toca ao Direito Ambiental, a indenização por dano moral encontra previsão na disposição normativa estatuída nos artigos 4º, inciso VII e 14, § 1º da Lei n. 6.938/1981: Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará: VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos." (...) Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores: § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.
Todavia, apesar de farta legislação que prevê a responsabilização civil dos agentes causadores de danos ao meio ambiente, o caso vertente não alcança a possibilidade de indenização, uma vez que, para a caracterização do dano moral coletivo ambiental, é fundamental a demonstração de uma situação fática excepcional que tenha afetado o sentimento coletivo.
Trata-se de corte de pequena área localizada em propriedade privada, sem atingimento de APP ou outro espaço ambiental especialmente protegido ou mesmo vegetação com alguma excepcionalidade ou raridade.
Há, em verdade, farta jurisprudência sobre a matéria contemplando a mesma ratio decidendi: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DANO AMBIENTAL.
TERRAPLANAGEM COM ATERRO DE NASCENTE D´ÁGUA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 ( LEI DA AÇÃO POPULAR).
REEXAME NECESSÁRIO LIMITADO AOS CASOS DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
REGRAS ESPECIAIS DO MICROSSISTEMA DE TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DA LEI ADJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PREJUDICADA A ANÁLISE LIMITADA AOS PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES POR SEREM OBJETO DE RECURSO VOLUNTÁRIO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANO AMBIENTAL NÃO RECUPERÁVEL.
ACOLHIMENTO.
SOTERRAMENTO DE NASCENTE D´ÁGUA.
DANO IRRECUPERÁVEL.
MEDIDAS ADMINISTRATIVAS DE COMPENSAÇÃO AMBIENTAL RESTRITAS A CORTE E REPLANTIO DE VEGETAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTO URBANO QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE OBJETIVA, MAS SERVE DE CIRCUNSTÂNCIA A SER SOPESADA NA DOSIMETRIA DA SANÇÃO PECUNIÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO.
DESACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DE GRUPO MASSIFICADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO PREJUDICADO. (TJSC, Apelação n. 0902136-51.2014.8.24.0020, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 3-2-2022).
APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SUPRESSÃO, PELO APELANTE, DE VEGETAÇÃO DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, ÁREA DE PROTEÇÃO ESPECIAL.
REALIZAÇÃO DE TERRAPLANAGEM EM IMÓVEL, NUMA ÁREA DE 1.638 M², ALÉM DA SUPRESSÃO, POR QUEIMADA, DE 100 M² VEGETAÇÃO.
RETIRADA, COM CORTE RASO, DE 2.600 M² DE VEGETAÇÃO NATIVA, E A REMOÇÃO DE 10.590 M² DE VEGETAÇÃO NATIVA, TUDO SEM AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE.
VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O RÉU À ELABORAR E IMPLEMENTAR PROJETO DE RECUPERAÇÃO DA ÁREA DEGRADADA, BEM COMO O PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO NO VALOR DE R$ 2,5 MIL INSURGÊNCIA DO DENUNCIADO REQUERIDO.
PRETEXTADA AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE ACERCA DOS DANOS AMBIENTAIS, POR TEREM ESTES SIDO CAUSADOS PELO ANTERIOR PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
TESE INSUBSISTENTE.
PRECEDENTES. "Ação civil pública.
Ambiental.
Irregularidade em extração mineral e supressão de vegetação.
Decisão que determinou a cessação da exploração e a formulação e execução de projeto de recuperação de área degradada - PRAD. [...] Dano ambiental.
Obrigação de natureza propter rem.
Responsabilidade solidária do proprietário atual e/ou dos anteriores, bem como de órgão e entes públicos.
Ajuizamento da demanda em face de um ou outro, ou de todos os responsáveis.
Inteligência do Enunciado n. 623 da Súmula do STJ". (TJSC, Agravo de Instrumento n 4015985-84.2018.8.24.0900, de Balneário Piçarras, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 12/05/2020).
ADUZIDA NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DO DANO MORAL COLETIVO.
PROPOSIÇÃO EXITOSA.
CARÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXTENSÃO DA PRETENSA COMOÇÃO SOCIAL CAPAZ DE ATINGIR A COLETIVIDADE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0906009-34.2016.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 13-4-2021).
REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
AVENTADA OCORRÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS.
SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO NATIVA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EM PRELIMINAR.
CONHECIMENTO, EM PARTE, DA REMESSA.
ART. 19 DA LEI N. 4.717/65 ( LEI DA AÇÃO POPULAR).
REEXAME NECESSÁRIO LIMITADO AOS CASOS DE CARÊNCIA OU IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APLICABILIDADE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA (LEI N. 7.347/85).
REGRAS ESPECIAIS DO MICROSSISTEMA DE TUTELA DE INTERESSES COLETIVOS.
PREVALÊNCIA SOBRE A REGRA GERAL DA LEI ADJETIVA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
REEXAME RESTRITO À REJEIÇÃO DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE DANO MORAL COLETIVO, EM DECORRÊNCIA DOS APONTADOS DANOS AMBIENTAIS.
CORREÇÃO DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA EXCEPCIONAL A EVIDENCIAR LESÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DE GRUPO MASSIFICADO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJSC, Remessa Necessária Cível n. 0003534-82.2014.8.24.0012, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rela.
Desa.
Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 24-6-2021).
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou a seguinte posição, em hipótese bem parecida com esses autos: PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
DANOS AMBIENTAIS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
APLICAÇÃO.1. (...) 3.
Afastada a condenação por danos extrapatrimoniais coletivos oriundos de danos ao meio ambiente porque considerado no acórdão impugnado que "as agressões perpetradas ocorreram em ambiente rural, dentro de propriedade particular, sem acesso ao público e sem vinculação cultural e emocional com a comunidade do 4.
A modificação da conclusão município de União da Vitória/PR". alvitrada pela Corte a quo reclama imperiosa incursão no conjunto fático-probatório, inadmissível na instância especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Precedentes.5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1597754/RS, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 5-10-2020).
Ademais, o demandado já foi multado pela conduta no valor de R$ 11.250,00, o que sugere que a reparação material pelo dano à sociedade já foi alcançada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e, por conseguinte, CONDENO o promovido OSVALDO SABINO DA SILVA na obrigação de fazer, consistente na elaboração, apresentação e execução de PRAD – PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA, nos termos da IN n° 04/2011 do Ibama, para recomposição da vegetação nativa desmatada referida no Auto de Infração nº 738422, afastando o pleito de danos morais coletivos.
O plano deverá ser apresentado para validação da autoridade ambiental em até 90 (noventa) dias, contados da intimação do trânsito em julgado desta sentença.
Fixo multa semanal de R$ 1.000,00 (um mil reais) em caso de descumprimento da presente ordem judicial, limitada a R$ 11.250,00 (onze mil, duzentos e cinquenta reais), a ser revertida em favor do Fundo de Direito Difusos e Coletivos deste Estado, nos termos do art. 12, § 2º, e art. 13, ambos da Lei nº 7.347/85 (Lei que dispõe sobre a Ação Civil Pública) e Lei nº 8.102/2006 (Lei que dispõe sobre o Fundo Especial de proteção dos Bens, Valores e Interesses Difusos), sem prejuízo de eventual responsabilidade penal pelo crime de desobediência.
Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais.
De acordo com a jurisprudência do STJ, em razão da simetria, não cabe a condenação em honorários da parte requerida em ação civil pública, quando inexistente má-fé, assim como ocorre com a parte autora, por força da norma contida no artigo 18 da Lei 7.345/1985 (EAREsp 962.250).
Assim, inexistindo prova de má-fé do demandado, deixo de o condenar em honorários.
Transcorrido o prazo de interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado.
P.R.I., inclusive o Ministério Público, e cumpra-se.
Itaporanga/PB, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito -
19/12/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 10:47
Julgado procedente em parte do pedido
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19/12/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 08:55
Juntada de Petição de parecer
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09/12/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 10:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 07:26
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 06:02
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 06:02
Decretada a revelia
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06/11/2024 12:03
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
18/09/2024 01:37
Decorrido prazo de OSVALDO SABINO DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 19:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 19:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
20/08/2024 19:18
Juntada de Petição de cota
-
20/08/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 09:26
Expedição de Mandado.
-
18/08/2024 05:11
Juntada de provimento correcional
-
15/04/2024 08:02
Outras Decisões
-
06/03/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 00:26
Decorrido prazo de OSVALDO SABINO DA SILVA em 25/01/2024 23:59.
-
01/12/2023 08:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/12/2023 07:39
Juntada de carta
-
28/09/2023 08:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 14:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/08/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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