TJPB - 0802406-02.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:33
Decorrido prazo de RENATA SOARES DO NASCIMENTO em 28/02/2025 23:59.
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25/02/2025 16:18
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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24/02/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 01:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:37
Decorrido prazo de RENATA SOARES DO NASCIMENTO em 11/02/2025 23:59.
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14/02/2025 22:43
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025.
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14/02/2025 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802406-02.2024.8.15.0171 De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça e Portaria 01/2024 deste Juízo, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, justificando a necessidade das mesmas, sendo a contagem de prazo estabelecida nos termos do art. 218 a 235 do CPC Conforme Resolução nº. 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, art. 205, § 3º do CPC e com base no ato conjunto nº. 01/2023 expedido pela Direção do Fórum da Comarca de Esperança o presente será publicado eletronicamente no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) e que estará disponível no sítio do CNJ na rede mundial de computadores, por meio do endereço https://comunica.pje.jus.br/.
Esperança, Data e assinatura eletrônica.
De ordem, eu, KELLY LEITE AGRA, técnica judiciária [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006]. -
12/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 01:22
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2025 02:43
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 01:10
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0802406-02.2024.8.15.0171 De acordo com o art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, bem como nos termos das Portarias 03/2017 e 01/2024 deste juízo, INTIMO a parte autora para impugnar à contestação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
KELLY LEITE AGRA Analista/técnico(a) Judiciário(a) -
20/01/2025 05:42
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 18:26
Juntada de Petição de contestação
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo n. 0802406-02.2024.8.15.0171 Autor: RENATA SOARES DO NASCIMENTO Réu: BANCO BMG SA DECISÃO: Vistos etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais onde foi formulado pedido de tutela de urgência antecipada para que seja determinada a imediata suspensão dos descontos efetuados no benefício da parte autora. É o relatório.
Decido.
O artigo 300 do novo Código de Processo Civil preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Analisando os autos, infere-se que a probabilidade do direito (fumus boni juris) não restou demonstrada, porque o INSS somente autoriza a inclusão do débito automático no benefício diante da prova da contratação, presumindo-se, a princípio, a idoneidade desta.
A alegação de fraude contratual ou mesmo de vício no consentimento é matéria que depende de prova a ser produzida em juízo, não havendo, portanto, nesta fase processual, elementos suficientes para conduzir a uma conclusão neste sentido.
Destarte, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a tutela de urgência requerida, por entender ausente – pelo menos em sede de cognição sumária – o requisito da probabilidade do direito invocado.
Tendo a parte autora já expressado o seu desinteresse na audiência de conciliação, o seu aprazamento se revela um ato que apenas retardará o prosseguimento do feito, portanto, desnecessária a sua realização.
De toda forma, imperioso registrar que não nenhum óbice a que a autocomposição seja obtida em qualquer outro momento.
Portanto, cite-se a parte promovida para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor” (art. 344, NCPC).
Por fim, defiro a gratuidade judiciária requerida (art. 98 e ss., CPC/15), uma vez que não há elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2º e 3º).
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança/PB,19 de dezembro de 2024.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito 1 Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. 2 Art. 250.
O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá: I - os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências; II - a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução; III - a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver; IV - se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento; V - a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória; VI - a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz. -
19/12/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/12/2024 09:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/12/2024 09:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENATA SOARES DO NASCIMENTO - CPF: *10.***.*22-07 (AUTOR).
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18/12/2024 20:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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