TJPB - 0802376-64.2024.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 12:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:59
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 26/05/2025 08:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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16/05/2025 08:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2025 08:58
Juntada de Petição de diligência
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14/05/2025 20:29
Juntada de Petição de cota
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12/05/2025 12:12
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) redesignada para 26/05/2025 08:45 1ª Vara Mista de Esperança.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Mandado.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 07:14
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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05/05/2025 19:25
Juntada de Petição de cota
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30/04/2025 10:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2025 10:49
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2025 11:21
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:02
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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27/04/2025 20:32
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 12:49
Juntada de Petição de cota
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22/04/2025 08:14
Conclusos para despacho
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03/04/2025 13:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:22
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2025 12:11
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 05/05/2025 09:00 1ª Vara Mista de Esperança.
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02/04/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 08:17
Conclusos para despacho
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19/03/2025 10:14
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/03/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 01:19
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
11/03/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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28/02/2025 14:16
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCELO BATISTA DINIZ - CPF: *06.***.*53-00 (AUTOR).
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04/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 16:27
Juntada de Petição de informações prestadas
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21/01/2025 01:10
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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21/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca Processo Nº 0802376-64.2024.8.15.0171 Autor: MARCELO BATISTA DINIZ Réu: MUNICIPIO DE ESPERANCA DESPACHO: Vistos etc.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo, neste caso, à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção de pobreza, haja vista que, embora a contratação de advogado, por si só, não seja suficiente para impedir a concessão do benefício pleiteado, tal fato, associado à própria a profissão do Autor – comerciante– denota a possibilidade de custeio das despesas processuais.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo (art. 99, § 3º, NCPC).
Portanto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo apresentar declaração de imposto de renda e extratos bancários, sob pena de indeferimento do benefício.
No mesmo prazo, deverá juntar comprovante atualizado de residência.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Data e assinatura eletrônicas.
Paula Frassinetti Nóbrega de Miranda Dantas Juíza de Direito -
19/12/2024 10:00
Determinada a emenda à inicial
-
14/12/2024 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/12/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2024
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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