TJPB - 0003256-70.2016.8.15.0171
1ª instância - 1ª Vara Mista de Esperanca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de AKZO NOBEL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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15/02/2025 01:45
Decorrido prazo de FERRO COMERCIO DE FERRAGENS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:07
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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20/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 1ª VARA Tel.: (083) 99143-8582(whatsapp) | E-mail: [email protected] | Instagram:@esperancacomarca DESPACHO: Vistos etc.
Trata-se de pedido formulado pelo exequente para renovação da tentativa de penhora online de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD, após tentativa anterior infrutífera, bem como a inclusão do executado no SERASAJUD. É o relatório.
Decido Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), é possível a realização de nova consulta para a busca de ativos financeiros do executado, desde que exista justificativa razoável para tanto.
No caso em análise, o exequente não apresentou provas ou indícios concretos de que a situação econômica do executado tenha se alterado desde a última tentativa de penhora, nem que houve modificações patrimoniais que tornariam esta nova tentativa frutífera.
A mera passagem do tempo, sem elementos adicionais que demonstrem essa mudança econômica, não é, por si só, fundamento suficiente para a reiteração da medida. É o que se vê da jurisprudência abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA ON-LINE.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO.
RAZOABILIDADE.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DA DEMONSTRAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTADO.
INDEFERIMENTO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Recurso Especial. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente. 3.
Na hipótese, contudo, o acórdão recorrido consignou: "Extrai-se dos autos que o COREN/RN move ação de execução fiscal contra Johanara Cipriano do Nascimento, na qual o último pedido de consulta ao sistema BACENJUD foi realizado em 25/09/2017.
Em razão do lapso temporal transcorrido, superior a um ano, o exequente, ora agravante, acredita que a situação financeira do devedor possa ter sido alterada, o que justifica o pedido de nova consulta.
Conquanto a utilização da penhora via BACENJUD atenda com presteza à finalidade de satisfação do crédito do on-line exequente, por representar um meio célere e eficaz de penhora, propiciando que a constrição recaia sobre dinheiro - o primeiro na ordem de preferência dos bens a serem penhorados - entende-se que tal medida não pode ser realizada por diversas e sucessivas vezes.
O entendimento deste Órgão Julgador é o de que só é possível requestar nova solicitação do sistema BACENJUD se o exequente lograr êxito em demonstrar ao menos indícios de modificação econômica do executado.
O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line.
A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso.
Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor.
Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). 4.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que a renovação da medida não traria utilidade prática, porquanto não ficou comprovada a mudança na situação patrimonial da parte executada. 5.
Rever o entendimento consignado pelo acórdão recorrido requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 6.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1909060 RN 2020/0324568-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/03/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/04/2021) - Grifei Do mesmo modo entende o Tribunal de Justiça da Paraíba, vejamos: PODER JUDICIÁRIO GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INFRUTÍFERAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR.TRÊS PLEITOS DE PENHORA ON LINE ATRAVÉS DO BACENJUD DEFERIDOS PELO JUÍZO.
NÃO FORAM ENCONTRADOS BENS PENHORÁVEIS.
REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO PRAZO DE 1 ANO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO DE PENHORA ON LINE.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. (TJ-PB - AI: 08012362820218150000, Relator: Des.
Marcos William de Oliveira, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara Cível) Das jurisprudências acima percebe-se que o uso da penhora online deve atender ao critério da razoabilidade, evitando-se que o sistema judiciário seja acionado sucessivas vezes sem justificativa fundamentada.
Esse procedimento visa garantir a efetividade e a celeridade do processo de execução, mas também prevenir a prática de atos processuais desnecessários e sem utilidade prática evidente.
Por outro lado, o art. 782, §3º, do Código de Processo Civil estabelece que "A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes." Por sua vez, o §5º do mesmo dispositivo prevê que "O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial", sendo este o caso dos autos.
Ante o exposto, indefiro o pedido de renovação da penhora online, em razão da ausência de demonstração de fatos novos que indiquem alteração na situação patrimonial do executado, ao passo que defiro o pedido de inscrição no SERASAJUD, devendo o cartório adotar as providências necessárias para tanto.
Após, diante da ausência de bens penhoráveis, mantenham os autos arquivados, nos termos do despacho de evento 31810347.
Cumpra-se, com as cautelas legais.
Esperança, 17 de dezembro de 2024.
Juíza de Direito -
18/12/2024 09:03
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 09:02
Juntada de informação
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17/12/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 11:31
Conclusos para despacho
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07/11/2024 11:31
Processo Desarquivado
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05/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/11/2021 13:41
Arquivado Definitivamente
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26/11/2021 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/11/2021 10:48
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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23/11/2021 11:49
Conclusos para julgamento
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23/11/2021 11:47
Processo Desarquivado
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12/07/2020 01:03
Decorrido prazo de PAULO CELSO EICHHORN em 10/07/2020 23:59:59.
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10/07/2020 16:53
Arquivado Definitivamente
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10/07/2020 16:51
Ato ordinatório praticado
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26/06/2020 13:58
Outras Decisões
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25/06/2020 14:09
Conclusos para despacho
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24/06/2020 11:37
Juntada de Petição de petição
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11/06/2020 18:13
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2020 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
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16/01/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
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09/01/2020 13:46
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:40
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2020 13:32
Ato ordinatório praticado
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09/01/2020 13:32
Juntada de ato ordinatório
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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09/04/2019 10:41
Processo migrado para o PJe
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09/04/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 09: 04/2019 MIGRACAO P/PJE
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09/04/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 09: 04/2019 NF 39/19
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09/04/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 09: 04/2019 09:24 TJEER05
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08/04/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 08: 04/2019
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26/02/2019 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 02/2019
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09/07/2018 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 09: 07/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO CERTIDAO 29: 05/2018
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29/05/2018 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 29: 05/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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24/10/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 24: 10/2017 D004192170171 08:11:09 002
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05/10/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 05: 10/2017 FERRO COM DE FERRAGENS LTDA
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04/10/2017 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 04: 10/2017
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14/09/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO CERTIDAO 14: 09/2017 SEM PAGAMENTO DO DEBITO
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14/09/2017 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 09/2017
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26/07/2017 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE MANDADO 26: 07/2017 D002996170171 12:35:59 001
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26/07/2017 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 26: 07/2017
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16/01/2017 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 01/2017 FERRO COM DE FERRAGENS LTDA
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30/11/2016 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 30: 11/2016
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28/11/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 28: 11/2016
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22/11/2016 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 22: 11/2016 TJEESTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2016
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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