TJPB - 0802541-88.2024.8.15.0211
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:41
Baixa Definitiva
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27/05/2025 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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27/05/2025 12:34
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 00:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 26/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO JOSE DA SILVA em 11/04/2025 23:59.
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19/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 19/03/2025.
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19/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 23:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/03/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2025 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/02/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
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13/02/2025 23:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/02/2025 21:53
Conclusos para despacho
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/02/2025 23:59.
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09/01/2025 13:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/01/2025 06:26
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802541-88.2024.8.15.0211 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE 1 : ANTONIO JOSE DA SILVA ADVOGADOS: GUSTAVO DO NASCIMENTO LEITE APELANTE 2: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A)(S): ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO OAB/PE nº 23.255 APELADOS: OS MESMOS EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO ANUIDADE.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interpostas em face de sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou procedente o pedido da autora, reconhecendo a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado, determinando a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário e condenando a instituição financeira em danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão cinge-se em apurar a legalidade das cobranças e a responsabilidade da instituição financeira, com a respectiva devolução em dobro e eventual indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira não comprovou a contratação do cartão de crédito, cabendo-lhe a prova por força da inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, as cobranças são indevidas e devem ser restituídas em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da má-fé demonstrada pela instituição. 4.
No que tange aos danos morais, não se configura o dano in re ipsa, pois não restou demonstrado que as cobranças indevidas causaram abalo aos direitos de personalidade da autora.
O evento caracteriza mero aborrecimento, insuficiente para gerar indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Afastamento da prejudicial de prescrição e preliminares levantadas.
Recurso provido parcialmente para afastar a condenação em danos morais.
Tese de julgamento: “1.
A falta de comprovação da contratação de cartão de crédito consignado gera o dever de restituição dos valores indevidamente cobrados, em dobro, ante a má-fé da instituição financeira” “2.
O dano moral não se presume nas situações de mero aborrecimento decorrentes de falhas na prestação de serviço, exigindo-se prova concreta de abalo aos direitos da personalidade.”. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II.
Jurisprudência relevante citada: (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) RELATÓRIO ANTONIO JOSE DA SILVA e BANCO BRADESCO S/A interpuseram Apelações Cíveis, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Itaporanga que, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou procedente os pedidos autorais, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, tendo em vista o que mais dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com supedâneo no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) reconhecer a abusividade e inexigibilidade da cobrança referente ao serviço “Cartão Crédito Anuidade”, sendo devido o seu cancelamento. b) condenar o promovido a restituir os valores cobrados indevidamente, em dobro, observando-se a prescrição quinquenal, e por se trata-se de relação extracontratual, devem ser atualizados com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os encargos a partir do evento danoso – qual seja, de cada parcela descontada indevidamente – nos termos das Súmulas 54 e 43 do STJ, respectivamente; c) condenar, ainda, banco promovido a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando a inexistência de vínculo contratual entre as partes, a quantia deve ser atualizada com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362, STJ).
CONDENO o PROMOVIDO a pagar as custas processuais, encargos legais, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da condenação liquidada.”. (Id 31569248) Em suas razões (id. 31556075), o autor/apelante pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja alterado o índice de correção monetária, bem como pela majoração dos danos extrapatrimoniais, além de pugnar pela majoração dos honorários advocatícios.
Em suas razões recursais (id 31556072), o banco apelante alega preliminarmente pela ausência de interesse de agir, conexão e prescrição trienal.
No mérito ressalta que a cobrança de anuidade é legítima pois o autor aderiu a função crédito do seu cartão quando abriu sua conta corrente, razão pela qual pugna pelo provimento do apelo, para que os pedidos autorais sejam inteiramente julgados improcedentes.
Subsidiariamente pugna para que a devolução dos valores seja feita de forma simples, além da diminuição do quantum indenizatório Contrarrazões (id. 31237416).
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, o feito não foi remetido à Procuradoria de Justiça, nos termos do art. 169, § 1º, do RITJPB c/c o art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos apelos, passando a analisá-los em conjunto.
DA PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
O banco/apelante levantou a prescrição, requerendo a aplicação da prescrição trienal.
Tais arguições, porém, não merecem guarida, pois, de acordo com a orientação assente no STJ, em pedidos dessa espécie incide, para o manejo da lide, o prazo quinquenal (05 anos) do art. 27, CDC.
Observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (…) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) (STJ - AgInt no AREsp 1478001/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 21/08/2019) Registre-se ainda, que, in casu, o contrato continua ativo, com os respectivos descontos a prescrição quinquenal (em caso de procedência) só atinge os descontos efetuados antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação.
Isto posto, REJEITO A PREJUDICIAL.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Quanto à referida preliminar, há de ser rejeitada, eis que o promovente busca com a ação a suspensão dos descontos, com a restituição de valores e os danos morais, em relação à cobrança de seguro supostamente não contratado.
Assim, há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido e sempre que o puder resultar em algum proveito.
Ademais, ante a contestação de mérito apresentada pelo Banco, patente a pretensão resistida, sendo desnecessária a prova do pleito administrativo.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Aduz o banco apelante que ação é conexa ao(s) processo(s) nº. 0802551-35.2024.8.15.0211- 0802552 20.2024.8.15.0211, haja vista a identidade de partes e pedidos/causa de pedir Não obstante as demandas possuírem mesmas partes, a causa de pedir são distintas, razão pela qual rejeito a preliminar, passando à análise do mérito.
MÉRITO O ponto controvertido da presente demanda cinge-se em relação à validade ou não dos descontos referentes à anuidade de cartão de crédito que a instituição financeira realiza na conta bancária de titularidade da autora.
Neste contexto, a demandante alega não ter solicitado cartão de crédito ao banco demandado, sendo indevidas as cobranças efetuadas em sua conta.
Após análise dos autos, tem-se que se aplica, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação de consumo, hipótese em que a responsabilidade civil do demandado é objetiva.
De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço. “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, sendo presumida a culpa, inverte-se o ônus da prova, sendo certo que ao autor é necessário provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, considerando ser presumida sua culpa.
No caso, sem maiores delongas, denota-se que a apelada demonstrou por meio de extratos (id. 28098178 - Pág. 2) de sua conta, cobranças mensais a título de anuidade de cartão de crédito.
Por outro lado, a instituição financeira não colacionou aos autos qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação de cartão de crédito, conforme alegado em seu recurso, não se desincumbindo do ônus probatório constante no art. 373, II, do CPC.
Portanto, decorre que houve má prestação dos serviços prestados pelo banco, na medida em que efetuou descontos da conta do autor sem que tivesse prestado qualquer serviço correspondente, decorrendo, daí, o dever de reparação.
Colocada a questão nesses termos, resta analisar as consequências do julgamento de procedência dos pedidos.
Alega o banco réu que não é devida a restituição em dobro dos valores descontados na conta corrente do autor por não ter havido cobrança indevida.
Porém, como ficou demonstrado nos autos que a fraude contratual de que foi vítima a apelante decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (financeira), deve, pois, os valores pagos de forma indevida pela parte consumidora serem devolvidos na forma dobrada ( CDC, art. 42, § único).
No entanto, no que concerne aos danos morais, em que pese os descontos indevidos efetuados na conta corrente da autora, reconheço que não são, por si só, suficientes para caracterizar abalo moral e ensejar a reparação extrapatrimonial, ainda mais no caso em que não ficou demonstrado nenhum prejuízo aos direitos da personalidade da demandante, tratando-se de mero aborrecimento vivenciado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco a moderna jurisprudência do STJ: [...] A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, inexistindo ato restritivo de crédito, a mera cobrança de valores por serviços não contratados não gera, por si só, danos morais indenizáveis. (EDcl no AgRg no AREsp 151.072/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe de 11/09/2018). [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1251544/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 30/05/2019, DJe 21/06/2019). [...] 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o simples descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. [...]. (grifou-se). (AgInt no REsp 1727478/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 30/11/2018).
Nesse sentido, também é a jurisprudência desta Corte de Justiça em casos semelhantes.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS EM FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURREIÇÃO DA AUTORA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO DISSABOR E ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - A mera cobrança indevida não gera dano moral passível de indenização, pois se trata apenas de mero aborrecimento e desconforto, comum na relação entre os bancos e correntistas. (0812553-30.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 03/07/2020) ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0800874-98.2019.8.15.0031 APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DO BANCO RÉU.
DESCONTO REALIZADO EM CONTA BANCÁRIA A TÍTULO DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO.
ATO ILÍCITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
AUSENTE.
REFORMA DO DECISUM.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta bancária do consumidor, sem que haja comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0800874-98.2019.8.15.0031, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 10/11/2020) Assim, no caso dos autos, não há que se falar em reparação por dano moral, pois os fatos narrados pela autora/apelada estão no contexto de meros dissabores, sem abalo à honra da pessoa.
Face ao exposto, afasto a prejudicial de prescrição e preliminares levantadas e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo interposto pelo banco apenas para afastar a condenação de cunho moral.
NEGO PROVIMENTO ao apelo do autor Deixo de majorar os honorários recursais, em razão do Tema 1.059 do STJ, que definiu a tese de que não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de ANTONIO JOSE DA SILVA - CPF: *28.***.*80-99 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e provido em parte
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17/12/2024 00:08
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:19
Juntada de Certidão de julgamento
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16/12/2024 15:18
Desentranhado o documento
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16/12/2024 15:18
Cancelada a movimentação processual
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2024 13:40
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:40
Juntada de Certidão
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18/11/2024 08:19
Recebidos os autos
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18/11/2024 08:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/11/2024 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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