TJPB - 0804133-81.2023.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2025 16:23
Baixa Definitiva
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13/02/2025 16:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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13/02/2025 14:29
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de WANDERLEY G COSME em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:19
Decorrido prazo de JOSE ARIOSVALDO SANTOS DE MACEDO em 10/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:01
Publicado Acórdão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804133-81.2023.8.15.0251 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS APELANTE: JOSE ARIOSVALDO SANTOS DE MACEDO ADVOGADO: FELLIPE PORTINARI DE LIMA MACEDO - OAB/PB 26.625 APELADO: WANDERLEY G COSME EPP ADVOGADO: ALESON AGUIAR GURGEL PINHEIRO - OAB/RN 20.276 Ementa: Direito Civil.
Apelação.
Ação de Cobrança.
Ausência de Provas da Alegações Autorais.
Desprovimento do Recurso.
I.
Caso em Exame 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cobrança de aluguel e indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de provas capazes de sustentar as alegações do promovente.
II.
Questão em Discussão 2.
A controvérsia em questão envolve a possível ocorrência de descumprimento contratual relacionado à locação de veículo, bem como a consequente responsabilização pela cobrança de valores referentes ao aluguel e à indenização por danos morais.
III.
Razões de Decidir 3.
Dos autos se extrai que a ação foi proposta pelo apelante com o objetivo de obter o ressarcimento de R$ 51.000,00 referente ao aluguel de um caminhão, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. 4.
Contudo, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar de forma consistente a existência do contrato de aluguel do caminhão, tampouco o inadimplemento das parcelas pela parte ré ao longo de oito meses. 5.
Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, os áudios e vídeos anexados à petição inicial não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico alegado pelo promovente. 6.
Diante disso, o autor não conseguiu comprovar os fatos que sustentam sua pretensão, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
IV.
Dispositivo e Tese 7.
Apelo desprovido.
Tese jurídica: “Compete ao autor o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, e, na ausência dessa demonstração, a improcedência do pedido torna-se inevitável.”. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB - 0870753-05.2019.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho; 0002518-86.2014.8.15.2003, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes; 0800697-69.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho.
Relatório José Ariosvaldo Santos de Macêdo interpôs apelação cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Patos, que julgou improcedente o pedido formulado na Ação de Cobrança n° 0804133-81.2023.8.15.0251, ajuizada em desfavor de Wanderley G Cosme EPP, ora apelado, assim dispondo: [...] A propósito, pontuo que o áudio e os vídeos acostados à petição inicial não têm o condão de, isoladamente, demonstrar a efetiva celebração do negócio jurídico alegado pelo promovente.
Destarte, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, a improcedência dos pedidos formulados na exordial é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, e assim o faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas (já adimplidas, com desconto e parceladas) e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (NCPC, art. 85, § 2º), ficando a execução de tais verbas suspensa, em virtude do benefício da gratuidade da justiça parcial (NCPC, art. 98, § 3º). (ID. 31641867) Em suas razões (ID. 31641869), o recorrente pugna pela reforma da sentença, alegando que a prova do contrato verbal está consubstanciada nos vídeos e conversas juntadas aos autos do processo.
Por fim, pugna pela condenação do apelado em danos morais no importe de R$30,000,00 (trinta mil reais).
Contrarrazões apresentadas (ID. 31641871). É o que importa relatar.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Constata-se nos autos que o apelante ajuizou a presente ação com o objetivo de obter o ressarcimento de R$ 51.000,00 referente ao aluguel de um caminhão, além de pleitear indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Fundamenta sua pretensão no fato de ter adquirido o veículo por meio de financiamento bancário, com a intenção de alugá-lo ao promovido por R$ 7.000,00 mensais, contrato este que, segundo alega, foi descumprido pelo promovido.
Diante disso, sustenta fazer jus aos alugueis do veículo e a indenização por danos morais em razão do descumprimento do contrato pelo promovido.
Contudo, verifica-se que o autor não conseguiu demonstrar de forma consistente a existência do contrato de aluguel do caminhão, tampouco o inadimplemento das parcelas pela parte ré ao longo de oito meses.
Ademais, conforme destacado na sentença recorrida, os áudios e vídeos anexados à petição inicial não possuem, isoladamente, força probatória suficiente para comprovar a efetiva celebração do negócio jurídico alegado pelo promovente.
Diante disso, concluo que o autor não conseguiu comprovar os fatos que sustentam sua pretensão, deixando de cumprir com seu ônus probatório.
Assim, aplicando-se o art. 373, I, do CPC, há de ser mantida a sentença, seguindo os precedentes desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Cuida-se de apelação cível interposta por JÚLIO CÉSAR DE AGUIAR CRUZ contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa, que julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual cumulada com indenização por danos morais, alegando que o apelado, PAULO LIMA DOS SANTOS, não cumpriu com as obrigações de um contrato verbal para a realização de obras em sua residência.
O apelante busca a reforma da sentença, pleiteando a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o apelante conseguiu comprovar o inadimplemento contratual por parte do apelado, capaz de justificar a rescisão do contrato, a restituição dos valores pagos e a indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ônus da prova do inadimplemento contratual incumbe ao apelante, nos termos do art. 373, I, do CPC, sendo essencial para a procedência de seus pedidos que demonstre cabalmente que o apelado não cumpriu com as obrigações assumidas. 4.
O apelante não apresentou provas suficientes para demonstrar o inadimplemento, limitando-se a alegações e documentos que não corroboram as suas afirmações.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Pedido improcedente.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O ônus da prova do inadimplemento contratual incumbe ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2.
A ausência de prova do inadimplemento inviabiliza a rescisão contratual e a indenização por danos morais”. (0870753-05.2019.8.15.2001, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024) APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E TUTELA ANTECIPADA”.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO INCONTROVERSA.
SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA AMORTIZAÇÃO DO DÉBITO.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO TOTAL, BEM COMO DA COBRANÇA DE ENCARGOS EXCESSIVOS. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESPROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência da pretensão autoral. (0002518-86.2014.8.15.2003, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO.
PRELIMINARES.
VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA E JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INEXISTÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
APLICAÇÃO DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
DEVER DO AUTOR DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO EFETIVADA E DEPÓSITO DO VALOR EM CONTA DO AUTOR.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE SE TRATAVA DE COMPRA DE COLCHÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO ENGANO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Não há que se falar em infringência ao princípio de vedação de decisão surpresa, porquanto a questão fática foi amplamente discutida nos autos.
Ainda, incabível o argumento de julgamento extra petita, uma vez que a sentença analisou os fatos articulados na inicial, atendo-se aos pedidos formulados – A relação contratual estabelecida entre as partes se configura típica relação de consumo, aplicando-se, dessa forma, a responsabilidade civil objetiva, configurada independentemente da existência de culpa do agente, a teor do que prescreve o artigo 14 do Código Consumerista. - Contudo, não se pode perder de vista o que dispõe o art. 373, inciso I, do CPC/2015, o qual preconiza que incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito e, caso assim não o faça, a improcedência do pedido é medida de rigor. – No caso em disceptação, o banco demandado acostou robusta prova desconstitutiva das alegações da recorrente, pois comprovada a regular assinatura do contrato, bem como o efetivo depósito do valor na conta corrente. -
Por outro lado, a autora não demonstrou que foi induzida a erro por acreditar que se tratava de compra de um colchão, e não de um contrato de empréstimo consignado.
Além do mais, não é comum uma instituição financeira comparecer na residência do cliente e oferecer um colchão, quando, na verdade, sua atividade finalística é bancária, e não de venda de produtos. - Ausente a demonstração de ato ilícito praticado pela instituição financeira, é de se considerado válido o contrato firmado entre as partes, sendo incabíveis, portanto, a declaração da inexistência de débito, a devolução de valores e a indenização por danos morais.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. (TJPB - 0800697-69.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
Ação DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNADO.
RECEBIMENTO DO CRÉDITO NA CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DO AUTOR.
COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INCUMBÊNCIA DO AUTOR.
ART. 373, INC.
I, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CONDIÇÃO DE ANALFABETO.
CONTRATO FIRMADO E ASSINADO (IMPRESSÃO DIGITAL) PELO PROMOVENTE COM ASSINATURA A ROGO DE DUAS TESTEMUNHAS.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 595 DO CC.
VALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA.
PROVIMENTO.
De acordo com o art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não é automática e não afasta do autor a obrigação de comprovar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito.
A ausência de comprovação do ato ilícito impõe a improcedência do pedido de indenização. (0800862-50.2020.8.15.0031, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/03/2021).
Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO APELO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Em razão da sucumbência recursal majoro os honorários advocatícios para 15% nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98 § 3º do CPC. É como voto.
Des.ª Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
17/12/2024 23:29
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 23:29
Conhecido o recurso de JOSE ARIOSVALDO SANTOS DE MACEDO - CPF: *32.***.*49-12 (APELANTE) e não-provido
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17/12/2024 00:12
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 16/12/2024 23:59.
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16/12/2024 13:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 08:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 12:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
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21/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:23
Juntada de Certidão
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20/11/2024 17:35
Recebidos os autos
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20/11/2024 17:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/11/2024 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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