TJPB - 0832382-98.2021.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2024 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO : nº 0832382-98.2021.8.15.2001 ORIGEM : 11ª Vara Cível da Capital RELATORA : Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas EMBARGANTE : Mar Construção e Incorporação SPE LTDA ADVOGADO : Yuri Paulino de Miranda – OAB/PB nº 8.448 EMBARGADO : Edifício Residencial Plenus Oceania ADVOGADO : Rafaela Lima Moura de Araújo - OAB/PB 26.373 Ementa: Direito Processual Civil.
Embargos De Declaração.
Nulidade De Citação.
Endereço Desatualizado.
Teoria Da Aparência.
Inaplicabilidade.
Acolhimento Dos Embargos Com Efeitos Infringentes.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração contra acórdão que negou provimento ao apelo em ação de obrigação de fazer com pedido alternativo de indenização por vícios construtivos.
A embargante alega nulidade de citação por envio ao endereço desatualizado e inaplicabilidade da teoria da aparência, requerendo o reconhecimento do vício citatório. 2.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a citação realizada em endereço desatualizado, recebido por pessoa sem poderes de representação, deve ser considerada nula, em face da inaplicabilidade da teoria da aparência. 3.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresenta obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.
A citação é inválida quando dirigida a endereço desatualizado da pessoa jurídica, especialmente se a entrega ocorre a terceiro estranho aos seus quadros, conforme a jurisprudência pacífica do STJ. 5.
A teoria da aparência não se aplica quando a citação é recebida por funcionário da portaria do edifício comercial, que não integra a empresa citanda e tampouco aparenta possuir poderes de representação. 6.
Na hipótese, a citação foi encaminhada ao endereço antigo da embargante, desocupado desde 2018, sendo recebida por funcionária do condomínio, situação que invalida o ato citatório por ausência dos requisitos formais exigidos. 7.
A citação válida pressupõe entrega ao endereço atual da pessoa jurídica e recebimento por alguém que tenha ou aparente ter poderes de representação, requisitos não preenchidos no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para reconhecer a nulidade da citação.
Tese de julgamento: 1.
A citação é nula quando realizada em endereço desatualizado da pessoa jurídica e recebida por pessoa estranha aos seus quadros, não sendo aplicável a teoria da aparência.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I e II; 489, § 1º; 239.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1976741/RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 26/04/2022; AgInt no AREsp nº 476.491/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, j. 19/11/2019.
RELATÓRIO MAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA opôs embargos de declaração (ID nº 27319147 - Pág. 1/7), irresignado com os termos do Acórdão (ID nº 26903578 - Pág. 1/11), proferida por esta relatoria, que negou provimento ao agravo interno, nos seguintes termos: “(...) Assim, levando-se em conta que o “Habite-se” fora emitido em 10/11/2017, e a apelada entrou com contato com o apelante em 23/03/2021 informando acerca dos problemas e tentando resolver a situação de forma extrajudicial (ID nº 17082585 - Pág. 1/4), tendo a presente ação sido intentada em 18/06/2021, entende-se que o imóvel se encontrava, ainda, dentro da garantia legal de 05 anos dada pela construtora (ID 17082589 – Pág. 1/2).
Ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica estabelecida entre o apelante e Apelado, tratando-se de hipótese de responsabilidade objetiva, na forma do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, compulsando os autos percebe-se que a tentativa do apelante de desnaturar a força probante e grau de expertise do laudo pericial não foi exitosa, pois é patente a quantidade de vícios de execução da construção existentes no imóvel.
Analisando os autos vislumbramos os vícios consistentes consoante laudo pericial acima citado.
O art. 18, § 1º, do CDC, faculta ao Consumidor exigir a restituição do valor pago pelo bem em caso de o vício apresentado não ser sanado no prazo de 30 dias, pelo que a Sentença atacada se encontra em compasso com o referido dispositivo legal, não havendo razões para sua reforma quanto à condenação do apelante proceder os reparos no imóvel.
Assim, não vislumbra-se nenhuma reforma a ser feita na sentença de primeiro grau.
Posto isso, CONHEÇO DA APELAÇÃO INTERPOSTA PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO. (ID nº 26903578 - Pág. 1/11).
Nas razões de seu inconformismo (ID nº 27319147 - Pág. 1/7), a parte embargante alega que houve omissão.
Acrescenta que: “Como a obrigação de manter o endereço atualizado para fins de citação não está prevista no Código de Processo Civil, a decisão embargada se utiliza, como fundamento, de precedentes jurisprudenciais. (..) Sustenta que: “a omissão evidente reside na falta de indicação de dispositivo legal.
Esta omissão, vale salientar, existe em razão da impossibilidade de se fazer tal indicação, na medida em que não existe no ordenamento legal disposição que obrigue a parte a manter atualizado o endereço para fins de citação no processo civil.” Por fim, requer o acolhimento dos presentes aclaratórios com efeitos infringentes.
Contrarrazões apresentadas – ID 27436036 – Pág. 13. É o relato do essencial.
VOTO Exma Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas - Relatora Inicialmente, antes de se enfrentar o âmago dos presentes embargos, faz-se mister a digressão acerca de seus pressupostos de admissibilidade específicos.
Segundo o preceito normativo do art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso de embargos de declaração é cabível quando na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Veja-se: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da decisão.
A contradição é a afirmação conflitante, quer na fundamentação, quer entre a fundamentação e a conclusão.
A omissão ocorre quando a decisão há de ser complementada para resolver questão não resolvida, bem como nas hipóteses elencadas no parágrafo único do art. 1.022, quais sejam: quando a decisão deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; e quando o “decisum” incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.
Erro material, por sua vez, “é aquele reconhecido primo ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo”.
Fazendo um breve retrospecto processual, o presente feito trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido alternativo de cobrança c/c danos materiais c/c perdas e danos, por vício de construção, movido pelo CONDOMINIO RESIDENCIAL PLENUS OCEANIA em face da MAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO SPE LTDA.
Na inicial foi indicado que a sede da promovida estaria localizada na Av.
Julia Freire, 1200, onde fica situado o edifício empresarial Metropolitan, para onde foi expedida carta de citação, conforme se observa no id. 17082609, págs. 01-02, cujo aviso de recebimento, juntado aos autos em 22 de novembro de 2021, consta do id. 17082611, pág. 02.
Consta nos autos que a correspondência foi assinada por Stefanne Tomé da Silva.
Em seguida, após o decurso do prazo para apresentação da contestação, a parte requereu a decretação dos efeitos da revelia (id. 17082614, pág. 01).
Ato contínuo, os autos foram conclusos para sentença, que acolheu parcialmente o pedido formulado na inicial nos seguintes termos: Ante todo o exposto, com base nos dispositivos legais acima elencados e em atenção ao disposto no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos elencados pela exordial, para CONDENAR a parte ré a reparar os vícios construtivos descritos pelo laudo de ID 47171636, no prazo de 120 dias.
Tal reparação deve ter início no prazo de trinta dias, devendo a ré ser intimada para tanto. (id. 17082619, pág. 07).
Interposta a apelação pela parte promovida, que, em sessão de julgamento fora negado provimento ao apelo, consoante acórdão (id. 26903578, págs. 01-07).
Inconformada, a parte demandada apresentou embargos alegando, em suma, a argumento de inaplicabilidade do princípio da teoria da aparência, eis que não foi citado corretamente, o que por si só, acarreta a nulidade da citação.
Pois bem, compulsando atentamente o caderno processual, revejo meu entendimento e entendo que os embargos merecem acolhimento.
Explico: verifica-se que a empresa, ora embargante, à época da citação postal (dia 08 de novembro de 2021), endereçado para a Avenida Júlia Freire, n° 1200, LOJA 03, Edifício Metropolitan, nesta Capital, além de não estar mais estabelecida neste local em face da rescisão do contrato de locação desde o dia 06 de fevereiro de 2018 (id. 17082639, págs. 01-03), o referido ato citatório foi realizado na portaria do prédio comercial - na pessoa Stefanne Tomé da Silva, funcionária do condomínio (dia 22 de novembro de 2021, id. 17082611, pág. 01).
Além do mais, também não se sustenta a alegada“mudança de fachada” arguida pela parte autora, uma vez que a pessoa jurídica HR Empreendimentos Imobiliários LTDA, apesar de ter entre os seus sócios Rodrigo Silveira Falcone (também sócio da promovida/embargante), possui inscrição no CNPJ desde 26 de abril de 2011 (id. 17082642, pág. 01), isto é, já está em funcionamento na Loja 04 empresarial, muito antes da parte embargante ser criada e instalada na Loja 03 do supracitado prédio comercial ( em 11 de agosto de 2014, id. 17082641, pág. 01).
Partindo dessa premissa, percebe-se que, de fato, não houve citação do demandado (MAR CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA).
A correspondência foi recebida pela recepção do condomínio empresarial que, por sua vez, não tinha como enviá-la ao embargado, pelo simples fato que ali não mais funcionava a sua sede.
Ponto outro, muito embora conste no cadastro do CNPJ do embargante conste o antigo endereço da parte embargante constando o mesmo local indicado na exordial (LOJA 04 do Empresarial Metropolitan, id. 17082641, pág. 01),
por outro lado, a jurisprudência do STJ caminha no sentido de não validar a citação de endereço desatualizado, ou seja, de inaplicar a teoria da aparência – que é o caso destes autos, confira-se: RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
CITAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
MUDANÇA DE ENDEREÇO COMUNICADA À JUNTA COMERCIAL.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO NO SÍTIO ELETRÔNICO DA INTERNET.
CARTA CITATÓRIA ENTREGUE NO ENDEREÇO ANTIGO .
NULIDADE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA NA HIPÓTESE . 1.
Controvérsia em torno da validade da citação de pessoa jurídica em seu antigo endereço, cuja mudança fora comunicada à Junta Comercial, mas sem alteração no sítio eletrônico da empresa. 2.
Extrema relevância da regularidade formal do ato citatório por sua primordial importância na formação da relação processual. 3.
Não preenchimento dos requisitos para aplicação da teoria da aparência. 4.
Precedentes da Terceira Turma do STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (STJ - REsp: 1976741 RJ 2020/0053077-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/04/2022, T3 -TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2022).
Por oportuno, trago à colação, excerto do acórdão supracitado argumentando acerca da inaplicabilidade da teoria da aparência quando o endereço é desatualizado, veja: “… Anoto, ainda, que não existe norma jurídica prevendo qualquer tipo de presunção de validade de citação encaminhada a endereço desatualizado e, como se trata de ato processual de suma importância para o exercício do contraditório e da ampla defesa, não é lícita qualquer citação ficta além daquelas expressamente previstas em lei (citação por hora certa e citação por edital).
Caso seja constatado que a recorrente se utilizou de alguma estratégia reprovável para atrasar a tramitação do processo, o caminho correto é a aplicação das sanções por litigância de má-fé.
Não é possível, porém, validar uma citação nula como forma de penalizar a parte. (…) Diante do que foi exposto, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL e DOU-LHE PROVIMENTO para decretar a nulidade da citação da recorrente na fase de conhecimento. (...)” Por conta disso, em razão da dificuldade de o carteiro constatar, no momento da citação, quem possui ou não poderes para representar a pessoa jurídica, o STJ, sedimentou o entendimento no sentido de que a citação é válida quando a carta for recebida por quem se apresenta como responsável pela empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA, DE PLANO, DAR PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AGRAVADA. 1.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, com base na teoria da aparência, considera-se válida a citação quando, encaminhada ao endereço da pessoa jurídica, é recebida por quem se apresenta como representante legal da empresa, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo.
Não se aplica a referida teoria quando a comunicação for recebida por funcionário da portaria do edifício, pessoa estranha aos quadros da pessoa jurídica .
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido. (AgiInt no AREsp 476.491/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019 - negritei).
Para melhor esclarecimento da teoria da aparência, vejamos o que diz a mais abalizada doutrina: A teoria da aparência; de elaboração relativamente recente, encontra campo apropriado de aplicação no direito das obrigações, em especial, de natureza comercial.
No direito processual civil, surgiu como reação à circunstância de os representantes legais das pessoas jurídicas nunca estarem no estabelecimento comercial ou colocarem à sua testa pessoas sem o devido e específico mandado para receber citações, com o nítido intuito de se beneficiarem com a nulidade do ato citatório.
Segundo esta teoria, é válido o ato citatório feito em pessoa que, estando no estabelecimento comercial (ou na sede da pessoa jurídica demandada), aparenta ter poderes para receber citação, mormente quando tal ato induz certeza de que o destinatário tomou efetivo conhecimento da demanda.
Em outras palavras, consiste tal teoria em considerar-se válida a citação, quando realizada em pessoa que ostenta aparência de ser realmente aquela que deveria representar a Pessoa jurídica, para o fim de receber citação, embora, na verdade, não o seja." (CORREIA, André de Luizi.
A citação no direito processual civil brasileiro. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001 pp. 347/348 itálico do original).
Negritos nossos.
A partir da doutrina e da jurisprudência sobre essa teoria, infere-se que devem ser elencados dois requisitos básicos para que a citação seja considerada válida: 1) entrega do mandado ou da carta de citação no endereço da pessoa jurídica; e 2) recebimento do mandado ou da carta por funcionário da pessoa jurídica, mesmo que não seja seu representante, não faça qualquer ressalva quanto à inexistência de poderes de representação.
In casu, verifica-se que não foi preenchido o primeiro requisito, pois a carta de citação foi entregue em endereço no qual o embargante não mais mantinha a sua sede desde 2018.
De igual forma, também não foi preenchido o segundo requisito, pois a carta de citação foi entregue para a funcionária do condomínio do prédio e não da empresa (id. 17082611, pág. 01).
Por essas razões, não é possível considerar válida a citação por carta dirigida a local onde não mais se encontrava estabelecida a sede da pessoa jurídica desde 2018 (vide rescisão do contrato de locação no empresarial Metropolitan desde o dia 06 de fevereiro de 2018, id. 17082639, págs. 01-03), conquanto entregue em endereço apontado no cadastro de pessoas jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ).
Portanto, o envio da carta de citação a endereço diverso daquele em que estava estabelecida a recorrente à época do ato, infere-se à conclusão de que também estava ausente o segundo porquanto se presume que o recebedor da carta não era funcionário da citanda.
E isto, por si só, também invalida o ato Citatório.
Com estas considerações, revejo meu entendimento e ACOLHO OS PRESENTES EMBARGOS DECLARATÓRIOS, para reconhecer a inexistência de citação válida e, por conseguinte, anular o processo a partir da fase postulatória, assegurando à promovida o direito à defesa e produção de prova. É o voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Desª.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas Relatora -
30/07/2022 13:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/07/2022 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2022 08:04
Juntada de Petição de petição
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02/07/2022 19:58
Determinada diligência
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28/06/2022 12:43
Conclusos para decisão
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24/06/2022 18:46
Juntada de Petição de contestação
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22/06/2022 11:09
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2022 12:22
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 10:59
Juntada de Certidão oficial de justiça
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09/05/2022 16:40
Expedição de Mandado.
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18/04/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/04/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 13:02
Ato ordinatório praticado
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08/04/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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28/03/2022 19:36
Juntada de Certidão
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11/03/2022 03:05
Decorrido prazo de RAFAELA LIMA MOURA DE ARAUJO em 10/03/2022 23:59:59.
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11/03/2022 02:36
Decorrido prazo de SILVIA CRISTINA LISBOA ALVES em 10/03/2022 23:59:59.
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08/02/2022 09:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/02/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2022 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
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01/02/2022 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2022 11:00
Conclusos para julgamento
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10/01/2022 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2022 11:28
Conclusos para decisão
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07/01/2022 11:28
Juntada de Certidão
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29/12/2021 15:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/12/2021 16:06
Juntada de Petição de petição
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15/12/2021 02:45
Decorrido prazo de MAR CONSTRUCAO E INCORPORACAO SPE LTDA em 14/12/2021 23:59:59.
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25/11/2021 11:01
Juntada de Petição de petição
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22/11/2021 15:09
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2021 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/10/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/10/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 10:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 16:23
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 15:36
Outras Decisões
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01/09/2021 15:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a EDIFICIO RESIDENCIAL PLENUS OCEANIA - CNPJ: 29.***.***/0001-20 (AUTOR).
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31/08/2021 10:37
Conclusos para despacho
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31/08/2021 09:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/08/2021 09:46
Juntada de Petição de petição
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22/08/2021 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
02/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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