TJPB - 0801773-81.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 09:15
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NAYARA KARLLA MONTENEGRO DE CARVALHO em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:35
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 31/01/2025 23:59.
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19/12/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801773-81.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços, Dever de Informação, Privacidade] PARTE PROMOVENTE: Nome: NAYARA KARLLA MONTENEGRO DE CARVALHO Endereço: Rua Sinfrônio Gonçalves, 900, Noel Veras, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DA SILVA FERNANDES - PB30563 PARTE PROMOVIDA: Nome: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Endereço: AV BRIGADEIRO FARIA LIMA, 3732, 5 Andar, ITAIM BIBI, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Advogado do(a) REU: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO NAYARA KARLLA MONTENEGRO DE CARVALHO moveu a presente ação em desfavor do FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pretendendo que a promovida “forneça para a autora as informações que possuir referentes aos acessos (incluindo endereços IP ou qualquer outra informação que possa ajudar a localizar a origem das mensagens) e ao cadastro do usuário @humor_e_politica na plataforma Instagram (incluindo o nome, e-mail, o número de telefone e a data de nascimento - informações solicitadas aos usuários no momento em que as contas são criadas), sob pena de multa diária, a ser estabelecida em eventual cumprimento de sentença, em favor da parte autora”.
Alegou a autora que é servidora pública, recentemente, passou a ser vítima de ataques de terceiros.
Amparado pelo anonimato, uma conta gerida por alguém através do perfil denominado “Humor e Política” – usuário: @humor_e_politica sob o domínio: https://www.instagram.com/humor_e_politica, passou a atacar a honra objetiva e subjetiva da autora em postagens na rede social Instagram.
Citado, o Facebook Serviços On Line do Brasil Ltda apresentou contestação - ID Num. 92098154, na qual alegou que se faz necessária ordem judicial para quebra do sigilo dos dados, a fim de viabilizar a disponibilização dos dados de cadastro da conta no Instagram.
Audiência de conciliação realizada sem acordo - ID Num. 92114504.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decide-se.
II - FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado do mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito Como relatado, a parte autora busca a apresentação dos todos dados cadastrais da conta registrada no instagram como @humor_e_politica sob o domínio: https://www.instagram.com/humor_e_politica .
A autora demonstrou a importunação que vem sofrendo com publicações inapropriadas no referido perfil do Instagram.
A priori, pelo conteúdo da publicação, entende-se que o titular deste perfil ofende a demandante, pondo em cheque seu caráter e a acusando de ter comportamentos minimamente imorais, por não dizer ilegais no exercício de suas funções.
O art. 10, § 1º, da Lei 12.965, de 23 de abril de 2014 (Marco Civil da Internet), prevê que: “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . § 2º O conteúdo das comunicações privadas somente poderá ser disponibilizado mediante ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer, respeitado o disposto nos incisos II e III do art. 7º . § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. § 4º As medidas e os procedimentos de segurança e de sigilo devem ser informados pelo responsável pela provisão de serviços de forma clara e atender a padrões definidos em regulamento, respeitado seu direito de confidencialidade quanto a segredos empresariais.” A Constituição Federal (art. 5º, inc.
IV), ao tempo em que assegura a todos os cidadãos a liberdade de manifestação do pensamento, veda o anonimato e assegura, inclusive, o direito à indenização pelo dano material ou moral quando houver violação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas (art. 5º, inc.
X).
Sulfrajando esses mesmos valores, o atual Código Civil Brasileiro, consagrou, expressamente, a teoria do abuso do direito, dispondo, em seu art. 187, in verbis: “Art. 187.
Também comente ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, ou pela boa-fé ou pelos bons costumes”.
Por outro lado, destaca-se que a Constituição Federal salvaguardou o sigilo de dados, o que alberga os dados telemáticos, ressalvando apenas para as hipóteses de "investigação criminal ou instrução processual penal", na forma do inc.
XII do art. 5º da Constituição Federal.
Assim, os o fornecimento do registro do número de protocolo (IP) do(s) computador(es) utilizado(s) para cadastramento da conta na internet só poderão ser fornecidos nos autos de investigação criminal ou em ação penal, após ordem judicial.
De modo diverso, dá-se aos dados cadastrais, os quais não estão abarcados pelo sigilo de dados.
Então, em relação ao pedido de identificação do usuário, é possível aos provedores de redes sociais (como o caso presente) a disponibilização também desses dados, a exemplo do nome do usuário da conta, endereço, telefone e e-mail vinculados à conta.
Portanto, são tais dados os possíveis de disponibilização pelo promovido e, portanto, os quais determino sejam disponibilizados à parte demandante.
Nesse norte, cito as seguintes decisões: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MENSAGENS OFENSIVAS EM REDE SOCIAL (FACEBOOK).
SENTENÇA IMPROCEDENTE. ÔNUS PROBATÓRIO.
RECURSO.
PEDIDO DE FORNECIMENTO DE IP DO USUÁRIO DA REDE SOCIAL.
SENTENÇA PROLATADA SEM A INSTRUÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
VERIFICAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
PRECEDENTES.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. - É nula a sentença e, consequentemente, prejudicado o exame do meritum causae nesta instância, uma vez que o feito fora julgado sem que a devida produção de provas, sendo inaplicável a teoria da causa madura (1013, §3º, CPC), dada a necessidade de dilação probatória. - “Art. 10.
A guarda e a disponibilização dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet de que trata esta Lei, bem como de dados pessoais e do conteúdo de comunicações privadas, devem atender à preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das partes direta ou indiretamente envolvidas. (...) § 1º O provedor responsável pela guarda somente será obrigado a disponibilizar os registros mencionados no caput, de forma autônoma ou associados a dados pessoais ou a outras informações que possam contribuir para a identificação do usuário ou do terminal, mediante ordem judicial, na forma do disposto na Seção IV deste Capítulo, respeitado o disposto no art. 7º . (...) § 3º O disposto no caput não impede o acesso aos dados cadastrais que informem qualificação pessoal, filiação e endereço, na forma da lei, pelas autoridades administrativas que detenham competência legal para a sua requisição. - O art. 10, §§ 1º e 3º, da Lei 12.965/2014 permite o fornecimento de dados pessoais dos usuários, sendo dever do FACEBOOK fornecer, além dos IPs, os dados pessoais dos usuários. (0800067-68.2016.8.15.0521, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 26/05/2022)
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para DETERMINAR que a parte promovida, Facebook Serviços On Line do Brasil LTDA, FORNEÇA, no prazo de 15 dias, se assim ainda não procedeu, os dados cadastrais do perfil @humor_e_politica sob o domínio: https://www.instagram.com/humor_e_politica, excluindo dessa determinação eventuais dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei nº. 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais-LGPD), sob pena de multa processual diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitados a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas e honorários por incabíveis nesta fase processual.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Se interposto recurso, intime-se a parte contrária para apresentação das contrarrazões e encaminhe-se o feito à instância superior.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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12/07/2024 14:35
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 14:34
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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12/07/2024 05:46
Conclusos para despacho
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28/06/2024 12:26
Juntada de Petição de réplica
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19/06/2024 01:16
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 18/06/2024 23:59.
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17/06/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 11:26
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/06/2024 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 14/06/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/06/2024 12:11
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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23/05/2024 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/05/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 13:37
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/06/2024 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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22/04/2024 08:05
Recebidos os autos.
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22/04/2024 08:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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22/04/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/04/2024 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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