TJPB - 0801549-46.2024.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/02/2025 07:28
Arquivado Definitivamente
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03/02/2025 07:28
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:34
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 31/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:53
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0801549-46.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA DE LOURDES SOUSA Endereço: rua diogenes reinaldo barreto, sn, dr. benjamim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogados do(a) AUTOR: ERALDO LEITE SOBRINHO - PB27180, MAXSUEL DEIZON DE FREITAS GOMES - RN16547 PARTE PROMOVIDA: Nome: SERASA S.A.
Endereço: ALAMEDA DOS QUINIMURAS, 187, PLANALTO PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 04068-000 Advogado do(a) REU: MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES - PE21449 SENTENÇA I RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA DE LOURDES SOUSA em desfavor de SERASA S.A.
A autora alegou, em síntese, que tomou conhecimento pela mídia, de um mega vazamento de dados que expôs os dados pessoais de mais de 220 milhões de brasileiros, tendo entrado no site e no aplicativo da ré SERASA e confirmado pela mesma que seus dados pessoais realmente haviam sido vazados pela empresa Ré e estavam em poder de estranhos, circulando livremente pela dark web em um banco de dados com 249 milhões de pessoas naturais e falecidas.
Aduziu que, em razão do vazamento passou a receber em seu celular mensagens indesejadas, alto volume de ligações de números desconhecidos e mensagens por Whatsapp com Phishing.
Requereu a condenação da ré no pagamento de uma indenização por danos morais.
Em contestação - ID Num. 91666234, a empresa ré sustentou que não há responsabilidade de sua parte no vazamento dos dados e que não ficaram comprovados os alegados danos morais.
II FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito.
Dispõe o Código de Processo Civil, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Ademais, considerando se tratar de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito.
Do mérito Sabe-se que nas relações consumeristas, o fornecedor ou prestador de serviços é responsável pela reparação dos danos causados ao consumidor ou usuário, independentemente da existência de culpa. É o que estabelece o Código de Defesa do Consumidor (artigos 12, caput, e 14).
Utilizando-se da expressão “independentemente da existência de culpa”, o legislador instituiu a responsabilidade objetiva do fornecedor, que será obrigado a indenizar, mesmo que não tenha agido com negligência, imperícia ou imprudência.
Tal responsabilidade somente é afastada se: prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3º, I e II, do CDC) ou, ainda, nas hipóteses de caso fortuito ou força maior.
Em suma, o fornecedor, para se eximir da obrigação de indenizar, é quem precisa comprovar, de forma cabal, a inexistência do defeito ou alguma outra excludente de responsabilidade.
No mérito, os pedidos são improcedentes.
Em que pese a incidência do Código de Defesa do Consumidor permitir a inversão do ônus da prova, isso não exime a parte autora de fazer prova mínima do seu direito.
No presente caso, a causa de pedir do promovente se refere ao afirmado vazamento de dados seus do banco de dados da demandada, do que teria sucedido uma série de contratempos.
Contudo, não há qualquer prova nestes autos de que a fonte dos vazamentos foi o banco de dados da ré.
O documento de ID Num. 88421391 indica expressamente que houve apenas 2 consultas ao CPF da autora, listando todas as duas instituições financeiras que consultaram o CPF.
Assim, não há qualquer demonstração do vazamento de dados do promovente alegados na petição inicial.
Vale mencionar que o dano moral consiste na ofensa aos princípios éticos e morais que norteiam nossa sociedade, violando direitos não patrimoniais, tais como a imagem, a honra, a privacidade, a autoestima, a integridade psíquica e o nome, dentre outros.
A mera ocorrência do evento não é suficiente, é necessário também a demonstração de seu impacto negativo na esfera moral, e caso não haja comprovação desse prejuízo, que não pode ser presumido, não há que se falar em dano moral.
Dito isto, em que pese as alegações da parte autora, pelos documentos apresentados com a inicial, não há, na hipótese, elementos que apontem o nexo causal entre os supostos danos alegados pela autora e os serviços fornecidos pela requerida.
Outrossim, a parte autora alegou que, após o vazamento, passou a receber em seu celular mensagens indesejadas, alto volume de ligações de números desconhecidos e mensagens por Whatsapp com Phishing, contudo, de igual modo, inexistem provas que confirmem as alegações autorais.
Além disso, não há comprovação concreta de danos sofridos pelo autor em decorrência do que foi mencionado na petição inicial.
A situação descrita nos autos não parece ser capaz de causar ofensa pessoal, tratando-se, no máximo, de um desconforto tolerável, que não chega a configurar uma perturbação significativa que afete os direitos da personalidade, e, portanto, não é suficiente para caracterizar um dano moral passível de indenização.
O dano moral refere-se à dor interna que foge do padrão do cotidiano comum, provocando desequilíbrio emocional e impactando negativamente no bem-estar da pessoa.
Dessa forma, como no caso presente não se sabe, ao certo, quem foi o responsável pelo vazamento de dados que a autora noticia em sua inicial, não pode a requerida ser por ele responsabilizada, visto que se assim for a requerida poderá ser responsabilizada por qualquer notícia de vazamento de dados existente.
Assim, não há motivo para alegar dano moral, uma vez que não foi evidenciado nenhum impacto nos atributos de personalidade da parte autora que configure dano moral objetivo ou qualquer situação que tenha causado dor, sofrimento, angústia, tristeza ou humilhação.
Se não há dano não há ilícito.
E se não há ilícito, não há dever de indenizar, motivo pelo qual os pedidos devem ser julgados improcedentes.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Após o trânsito em julgado, permanecendo a sentença inalterada, certifique-se e arquive-se.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito -
16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Julgado improcedente o pedido
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04/07/2024 06:52
Conclusos para julgamento
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04/07/2024 01:05
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 03/07/2024 23:59.
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17/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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07/06/2024 08:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 07/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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06/06/2024 10:25
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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14/05/2024 01:47
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 13/05/2024 23:59.
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06/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 09:06
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 07/06/2024 08:30 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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10/04/2024 09:34
Recebidos os autos.
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10/04/2024 09:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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09/04/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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