TJPB - 0802400-22.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2025 17:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/02/2025 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/01/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
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18/12/2024 00:52
Publicado Sentença em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802400-22.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: ROSALINA LIMA DE SOUSA Endereço: Rua Manoel Sousa Alves, S/N, Centro, JERICÓ - PB - CEP: 58830-000 Advogados do(a) AUTOR: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - PB26250, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Cidade de Deus, S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
I - RELATÓRIO ROSALINA LIMA DE SOUSA manejou a presente ação em face do BANCO BRADESCO, todos qualificados nos autos.
Para tanto, aduziu ter sido surpreendida com descontos mensais em sua conta bancária, referente a empréstimos pessoais que alega desconhecer, sendo eles os contratos 219921484, 304424913 e 304425117.
Requereu a declaração de inexistência desses negócios jurídicos, com a devolução em dobro dos valores descontados, bem como reparação por danos morais.
Citado, o Banco Bradesco apresentou contestação - ID Num. 104084865, na qual, dentre outras coisas, alegou a ocorrência da coisa julgada, em relação à ação n 0802467-84.2023.8.15.0141, a qual tramitou na 2ª desta comarca.
A parte autora impugnou a contestação, mas nada falou em reação à alegada coisa julgada.
Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Da coisa julgada Compulsando detidamente os autos, entendo ser o caso de coisa julgada. É que ficou constatado o manejo de ação anterior sob o número 0802467-84.2023.8.15.0141, a qual teve seu trâmite perante o Cartório da 2ª Vara Mista desta Comarca, na qual houve discussão sobre a validade dos referidos contratos, tendo a avença sido considerada legal, com julgamento parcialmente procedente da ação. É sabido que duas ações são idênticas quando possuem os mesmos três elementos, a saber: as partes (sujeitos ativo e passivo), o mesmo pedido (provimento jurisdicional postulado e o bem da vida que se almeja) e a mesma causa de pedir (fundamentos de fato e de direito que embasam a pretensão inicial).
Tais elementos atuam como delimitadores objetivos da demanda, sendo, também, relevantes no balizamento dos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada, de forma a delinear as relações que podem existir entre duas demandas: a litispendência, a continência, a conexão e a eventual prejudicialidade.
Nos termos do art. 337, §§ 2º e 4º, do Código de Processo Civil de 2015, "uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido", sendo que "há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado".
Nos moldes do art. 502, do Código de Processo Civil, "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso", esclarecendo, no artigo seguinte, que "a decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida." Na situação versada nos autos, tem-se perfeita identidade entre as partes, o pedido e a causa de pedir, vez que em ambas houve pedido de nulidade dos contratos de número 219921484, 304424913 e 304425117, cumulada com repetição do indébito e danos morais.
Houve sentença proferida.
Outrossim, após o julgamento da apelação, a sentença fora reformada em parte, tendo havido o trânsito em julgado (cópia anexa aos autos).
Ressalto que não há distinção entre os pedidos e argumentos veiculados na peça primitiva e nos presentes autos, inexistindo fato novo que altere a narrativa fática, justificando o manejo de nova ação.
A alegação autorial de que agora sabe da existência de um contrato não corresponde à realidade, pois, se não sabia da existência de um contrato quando do ajuizamento da ação primitiva, passou a ter conhecimento a partir da contestação.
Ademais, teve a oportunidade de se insurgir contra o referido documento e o fez, contudo, ainda assim, teve seu pedido julgado improcedente naquela ação.
Ora, sem a existência de fato novo não é dado a este Juízo julgar a mesma causa, sob pena de eternização das lides.
Assim sendo, é de rigor o reconhecimento da coisa julgada e a falta de interesse de agir, e, por conseguinte, a extinção do presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do CPC.
Da litigância de má-fé O art. 80 do CPC, objetivando coibir comportamento temerário, prescreve: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; (…) Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. (…) § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo.
No caso dos autos, mesmo ciente de que sua pretensão já foi objeto do processo n.0801622-23.2021.8.15.0141, perante a 2ª Vara Mista desta Comarca, o autor repetiu a mesma demanda nesta 1ª Vara Mista, omitindo a existência da ação anterior.
Assim, o abuso de direito e a configuração de litigância de má-fé são patentes.
A litigância desleal pode e deve ser combatida com os instrumentos previstos na lei processualista, vez que atenta contra o próprio exercício da jurisdição.
No mesmo sentido, manifesta-se a jurisprudência brasileira: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
LITISPENDÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Caracteriza-se a litigância de má-fé quando há ajuizamento de ação temerária, conhecendo a parte a situação da litispendência e omitindo a existência da ação ainda pendente nos autos. 2.
Recurso a que se nega provimento. (TRF-3 - RI: 00014991820204036331, Relator: TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, Data de Julgamento: 10/02/2023, 14ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 16/02/2023) Não se pode olvidar a relevância e a seriedade de propor uma ação judicial, eis que demanda o envolvimento da máquina judiciária e, consequentemente, o dispêndio de dinheiro público, razão pela qual aqueles que propõe ação subsidiado em fato inverídico devem ser devidamente sancionados, conforme previsão legal contida no art. 80 do Código de Processo Civil.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça tem farta jurisprudência respaldando a punição nesses casos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DANO MORAL.
PROTESTO DE DUPLICATA.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
TENTATIVA DE INDUZIR EM ERRO O JULGADOR.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
A revisão do valor arbitrado a título de danos morais encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. 2.
A alteração da verdade dos fatos com a intenção deliberada de induzir o Julgador a erro consubstancia má-fé punível nos termos da legislação processual. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 868.505/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 10/10/2016) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO PELA SECRETARIA.
INTEMPESTIVIDADE CONFIRMADA.
ALTERAR A VERDADE DOS FATOS.
AGIR EM JUÍZO DE FORMA TEMERÁRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ART. 81, II E V, DO NCPC.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nos termos do art. 1.023 do NCPC, é de 5 dias úteis o prazo para interposição dos embargos de declaração. 2.
Afastada a alegada contradição nas Certidões e atos praticados pela Secretaria do STJ, confirma-se a intempestividade dos aclaratórios. 3. É dever das partes agir com lealdade, sob pena de, como no caso, configurar-se litigância de má-fé ao tentar alterar a verdade dos fatos e agir de forma temerária, nos termos do art. 80, II e V, do NCPC. 4.
Agravo interno não provido, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 81 do NCPC. (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 825.696/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ERRO DE PREMISSA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS AUTOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA EMBARGADA. 1.
A violação ao dever de "expor os fatos em juízo conforme a verdade" (art. 14, inciso I, do Código de Processo Civil) caracteriza litigância de má-fé, ensejando aplicação de multa processual. 2.
Saneamento de contradição no acórdão embargado, sem alteração do julgado. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 4.
CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. (EDcl no REsp 1505254/ES, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015) Outra não é a orientação do E.
Tribunal de Justiça da Paraíba: Processo nº: 0801137-96.2020.8.15.0031Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Empréstimo consignado]APELANTE: MARIA DAS GRACAS NILO RODRIGUESAPELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATANTE IDOSA E ANALFABETA.
REQUISITOS DO ART. 595 ATENDIDOS.
MANUTENÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0801137-96.2020.8.15.0031, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2021) APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.
LAPSO TEMPORAL VINTENÁRIO.
ART. 550 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916, VIGENTE A ÉPOCA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELO AUTOR.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
CONTRADIÇÃO NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DO PROMOVENTE.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PROVIMENTO DOS RECURSOS. - "Usucapião é uma forma originária de aquisição da propriedade (ou de outros direitos reais) de bem móvel ou imóvel, através da posse prolongada da coisa, desde que observados os requisitos legais." - "O prazo previsto para o manejo da ação de usucapião extraordinário pelo Código Civil de 2002 foi reduzido para quinze anos (art. 1.238), e ajuizada a ação quando transcorrido mais da metade do prazo anteriormente previsto, o prazo é de 20 anos nos termos do artigo 550, do CC/1916, que deverá ser obedecido, por força do disposto no artigo 2.028 do atual Código Civil.
Não comprovado nos autos o prazo de vinte anos de posse mansa, ininterrupta e pacífica, a improcedência do pedido é medida que se impõe". (TJMG; APCV 1.0447.12.001028-8/001; ReI.
Des.
Pereira da Silva; Julg. 25/06/2013; DJEMG 05/07/2013).- "A tentativa de alteração da verdade dos fatos para obtenção de benefício próprio, é ato violador do dever de lealdade processual, caracterizador da litigância de má-fé, nos termos do art. 17, 11, do CPC. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00216997920078150011, 1ª Câmara cível, Relator DES.LEANDRO DOS SANTOS , j. em 29-04-2014) De acordo com o artigo 81 do CPC, as punições para a litigância de má-fé são a cominação de multa em percentual variável de 1% a 10% sobre o valor da causa, indenização da parte contrária, além do custeio dos honorários e das despesas processuais.
Observe-se que o gozo dos benefícios da Justiça Gratuita, como ocorre no caso em tela, não é incompatível com a fixação das reprimendas, justamente porque estas ostentam natureza punitiva. É por tal razão que o novo CPC estabelece que “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas” (art. 98, § 4º, CPC).
Ressalte-se que, quanto à pena de indenização, o STJ já pacificou entendimento no sentido de que sua fixação independe da demonstração de prejuízo (STJ, Corte Especial, EREsp. 1.133.262/ES, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. em 03/06/2015).
Por fim, cabe observar que a condenação quanto à litigância de má-fé incide também quanto a seu advogado, uma vez que, da leitura dos autos, ressai elementos que levam a crer que o profissional concorreu para o fato, pois ele mesmo foi o advogado em ambas as causas. É que o parágrafo 6º do artigo 77 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015 é expresso ao prever que os advogados, por sua atuação profissional, não estão sujeitos a penas processuais, cabendo ao magistrado oficiar ao respectivo órgão de classe (no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil) para a apuração de eventual responsabilidade disciplinar.
Então, faz-se necessária a expedição de ofício ao Conselho de Ética da OAB, para apurar as circunstâncias envolvendo os processos nesta sentença mencionados e adotar as medidas que achar pertinentes, se for o caso, posto que restou evidenciado que o advogado da parte autora tinha pleno conhecimento da pluralidade de ações.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V e 337, § 4º, do NCPC.
Condeno o promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em observância ao §3º do art. 85 do CPC.
Com fulcro nos artigos 80, II, e 81, ambos do CPC, condeno a parte promovente por litigância de má-fé, arbitrando as seguintes reprimendas: multa no valor correspondente a 5% do valor da causa e custeio das despesas processuais Expeça-se ofício ao Conselho de Ética da OAB, para apurar as circunstâncias envolvendo os processos nesta sentença mencionados e adotar as medidas que achar pertinentes, Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Catolé do Rocha-PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Mário Guilherme Leite de Moura - Juiz de Direito -
16/12/2024 21:06
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 21:06
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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03/12/2024 07:31
Conclusos para despacho
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27/11/2024 21:14
Juntada de Petição de réplica
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27/11/2024 03:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2024 03:21
Expedição de Certidão.
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02/11/2024 00:07
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 08:45
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 21:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 08:04
Conclusos para despacho
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25/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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25/10/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 08:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 01:55
Decorrido prazo de ROSALINA LIMA DE SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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19/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2024 22:25
Juntada de provimento correcional
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20/06/2023 18:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/06/2023 18:19
Gratuidade da justiça concedida em parte a ROSALINA LIMA DE SOUSA - CPF: *18.***.*50-62 (AUTOR)
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07/06/2023 11:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/06/2023 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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