TJPB - 0807218-23.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 03:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 16:17
Juntada de Petição de apelação
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04/06/2025 03:07
Publicado Sentença em 04/06/2025.
-
04/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 14:21
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
22/03/2025 00:43
Decorrido prazo de SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES em 21/03/2025 23:59.
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02/03/2025 16:24
Conclusos para despacho
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28/02/2025 01:21
Publicado Intimação em 25/02/2025.
-
28/02/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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27/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 00:00
Intimação
5) Apresentada resposta, à embargante para que se manifeste. -
22/02/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 10:49
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/01/2025 00:17
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
4) Se porventura cumprida a emenda à inicial, determino ao cartório que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0841276-92.2023.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC). -
23/01/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B EMBARGOS À EXECUÇÃO (172).
PROCESSO N. 0807218-23.2024.8.15.2003 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução].
EMBARGANTE: SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES.
EMBARGADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução opostos por Silonez Almeida Carvalho Mendes à Execução n. 0841276-92.2023.8.15.2001, movida pelo Banco Bradesco, ambos devidamente qualificados.
A parte embargante narra, em apertada síntese, que está buscando os órgãos de proteção ao consumidor para tentar uma negociação amigável relativa ao débito.
Aduz, ainda, que o título executivo extrajudicial carece de liquidez, está cobrando juros acima do efetivamente contratado e incorreu em venda casada ao cobrar seguro prestamista.
Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que seja atribuído efeito suspensivo aos presentes embargos à execução.
No mérito, requer que seja reconhecido o excesso na execução promovida pela embargada no que tange à taxa de juros aplicada e à cobrança de seguro prestamista.
Juntou documentos.
Despacho determinou que fosse a inicial emendada, a fim de que a parte embargante juntasse documento oficial com foto e demonstrasse, documentalmente, as razões pelas quais faz jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A embargante juntou, apenas, documentos comprobatórios da sua hipossuficiência financeira. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Do efeito suspensivo Estabelece o art. 919, caput e § 1º, do CPC que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, podendo ser atribuído tal efeito quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos.
Aduz o aludido artigo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
As tutelas de urgência, como conceituadas no Código de Processo Civil, representam hipóteses em que a tutela jurisdicional deve ser concedida quando estiver presente a probabilidade do direito invocado, o perigo de dano ou um risco ao resultado útil do processo.
Para tal, cumpre ao julgador tão somente a análise das provas apresentadas, sobrelevando os elementos do aludido artigo.
No caso em liça, a embargante apresentou parecer contábil particular, buscando comprovar que a taxa de juros cobrada é superior à definida no contrato.
Ocorre que, em primeiro lugar, o laudo foi produzido unilateralmente, de forma que não pode ser acolhido como prova incontestável, sendo necessário o contraditório para melhor verificação da veracidade das alegações da parte autora à pleiteada revisão contratual.
Ademais, cumpre ressaltar que a própria embargante reconhece, em sua narrativa inicial, que está buscando os órgãos de proteção ao consumidor a fim de tentar uma negociação amigável para resolução da dívida.
Tal circunstância enfraquece a probabilidade do direito invocado, pois demonstra a intenção da parte de solucionar o débito fora da via judicial, sem apresentar elementos robustos que comprovem, nesta fase preliminar, qualquer ilegalidade na execução.
Não se olvide, ainda, que, apesar de toda a indignação autoral, não se vislumbra igualmente a probabilidade do direito, uma vez que o valor cobrado pela embargada a título de seguro prestamista não destoa daquele contratualmente previsto, contrato esse ao qual a embargante expressamente anuiu.
Ausente a probabilidade do direito, fica prejudicada a análise do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessário a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações No mais, determino: 1) Deverá o Cartório anexar cópia da presente decisão nos autos da ação nº 0841276-92.2023.8.15.2001; 2) Intime a embargante para que, no prazo máximo e improrrogável de 5 (cinco) dias, cumpra, na totalidade, o fixado no Despacho id. 103091365, devendo apresentar documento oficial com foto; 3) Silente ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO; 4) Se porventura cumprida a emenda à inicial, determino ao cartório que intime a parte embargada através de seus causídicos habilitados nos autos do processo nº 0841276-92.2023.8.15.2001 para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC); 5) Apresentada resposta, à embargante para que se manifeste.
A parte embargante foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:52
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:14
Conclusos para despacho
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09/12/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 08:46
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SILONEZ ALMEIDA CARVALHO MENDES (*27.***.*17-34).
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04/11/2024 08:46
Determinada a emenda à inicial
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23/10/2024 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/10/2024 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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