TJPB - 0807256-35.2024.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:38
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807256-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ADRIANA ALMEIDA MARTINS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Trata de demanda que busca a condenação do banco réu ao pagamento de indenização por danos materiais em virtude de desfalque de valores na conta PASEP da parte autora, na qual está sendo discutida a inversão do ônus da prova.
O Superior Tribunal de Justiça afetou, por meio de Acórdão publicado em 16/12/2024, o Recurso Especial nº 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), tido por paradigma principal, ao rito dos recursos repetitivos para delimitar a tese controvertida ("Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista") e suspender o processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional.
Veja-se a ementa do Acórdão: Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJe de 16/12/2024.) Daí a afetação do Tema Repetitivo nº 1300 do STJ para por fim à questão de “Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista”.
Neste contexto, a hipótese dos autos trata da matéria controvertida sobre a inversão do ônus da prova recair ou não para o réu Banco do Brasil, vez que pende de decisão sobre a (in)existência de saques/descontos indevidos da conta PASEP da parte autora, sendo crucial a consideração do ônus probatório para fins de comprovação.
Posto isso, determino a SUSPENSÃO IMEDIATA do feito até publicação do acórdão paradigma nos autos do Recurso Especial n.º 2162222/PE (n.u. 0003362-34.2023.8.17.2110), nos termos dos arts. 1.037, inciso II, e 1.040, inciso III, do CPC.
Após a publicação do acórdão paradigma, venham os autos conclusos.
CUMPRA.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
03/07/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 14:57
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
03/07/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
11/06/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:22
Juntada de Informações prestadas
-
07/06/2025 03:39
Decorrido prazo de DNOCS em 04/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 05:13
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA A SECA DNOCS em 03/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 10:14
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/05/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
-
22/05/2025 13:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:25
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
08/05/2025 16:12
Publicado Ato Ordinatório em 08/05/2025.
-
08/05/2025 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
05/05/2025 18:33
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 08:08
Juntada de aviso de recebimento
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2025 08:02
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807256-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ADRIANA ALMEIDA MARTINS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO CITE a parte promovida para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Se a parte ré não ofertar resposta, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (C.P.C, art. 344), salvo as exceções previstas no art. 345 do C.P.C.
As partes ficam cientes que a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, sob pena de preclusão (art. 278 do C.P.C).
Apresentada contestação, INTIME a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC). À SERVENTIA (URGENTE): EXPEDIR imediatamente ofício ao órgão pagador do cônjuge da parte autora requisitando, no prazo máximo e improrrogável de até 05 (05 dias), cópia integral da ficha financeira referente a todo o período reclamado nos presentes autos, sob pena de crime de desobediência a ordem judicial e multa por descumprimento.
Deve o cartório informando, o cartório, para tanto, o nome completo, CPF e, se houver, a matrícula.
Registro, ainda, que nada obsta que a própria autora, com o intuito de dar maior celeridade, apresente a documentação acima requisitada.
CUMPRA COM URGÊNCIA (DEMANDA EM MASSA).
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
05/02/2025 16:13
Juntada de Ofício
-
05/02/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:46
Determinada diligência
-
20/01/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/12/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0807256-35.2024.8.15.2003 [Indenização por Dano Material].
AUTOR: ADRIANA ALMEIDA MARTINS.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
DECISÃO Da Justiça Gratuita Defiro a gratuidade judiciária à parte autora ante a comprovação de sua hipossuficiência financeira para custear as despesas processuais.
Da Emenda à Inicial Havendo irregularidades na peça pórtica, determino, pela última vez, que se intime a parte autora, por meio de seu advogado, para, no prazo de 15 dias, emendá-la, a fim de apresentar fichas financeiras do órgão pagador, relativas ao marido da promovente, em nome de quem se postula a recomposição do saldo da conta do PASEP, abrangendo o período totalmente reclamado nestes autos.
Silente com relação ao despacho de emenda ou não cumprida a determinação supra, À SERVENTIA PARA ELABORAÇÃO DE MINUTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ante a baixa complexidade – RESOLUÇÃO nº 04/2019, do Conselho da Magistratura – TJPB, DJE de 12.08.19 – ATENÇÃO.
Se porventura realizada a emenda à inicial, determino: 1- Cite o promovido para apresentar resposta no prazo da lei, sob pena de revelia; 2- Após, caso haja resposta, à impugnação; 3- Posteriormente, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse neste sentido e que as partes desejam o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
17/12/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2024 09:44
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:21
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ADRIANA ALMEIDA MARTINS (*23.***.*24-74).
-
25/10/2024 11:21
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 16:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803962-32.2024.8.15.0141
Jose Andrade da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/09/2024 14:37
Processo nº 0867228-39.2024.8.15.2001
Izabel Pereira Urtiga
Banco Panamericano SA
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/10/2024 10:43
Processo nº 0801004-59.2024.8.15.0081
Rosangela Karla Santos de Oliveira
Municipio de Bananeiras
Advogado: Pedro Batista de Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2024 10:46
Processo nº 0807666-93.2024.8.15.2003
Djalvani Alves da Fonseca
Jeane Alves
Advogado: Jonatas Honorio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/06/2025 10:27
Processo nº 0874050-44.2024.8.15.2001
Rm Comercio e Fabricacao de Alimentos Lt...
Ana Claudia dos Santos Barbosa
Advogado: Severino Catao Cartaxo Loureiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/12/2024 20:20