TJPB - 0807666-93.2024.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 08:08
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2025 10:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/06/2025 21:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 21:48
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/05/2025 09:40
Conclusos para decisão
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26/04/2025 15:49
Decorrido prazo de JEANE ALVES em 23/04/2025 23:59.
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26/03/2025 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/03/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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27/02/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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11/02/2025 03:52
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 10/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:41
Decorrido prazo de DJALVANI ALVES DA FONSECA em 05/02/2025 23:59.
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19/12/2024 00:29
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0807666-93.2024.8.15.2003 AUTOR: DJALVANI ALVES DA FONSECA RÉU: JEANE ALVES Vistos, etc.
Inicialmente, considerando a documentação, defiro a justiça gratuita ao autor.
Nas ações de despejo cumulada com cobrança de alugueis atrasados e encargos, em contrato de locação de imóvel vigorado por prazo indeterminado e com fundamento da inadimplência do réu/locatário, não há necessidade da notificação para a concessão da liminar de desocupação do imóvel locado.
No caso dos autos, como bem pontuado na exordial, o contrato é informal – CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL, o que é plenamente admitido no nosso ordenamento jurídico.
Pois bem.
Tratando-se de locação verbal (contrato informal), não há como aferir nesta fase embrionária do processo, a probabilidade do direito da parte autora, impondo-se a instauração do contraditório.
Portanto, a hipótese retratada, fundada em negócio verbal, impõe-se, por cautela, a formação do contraditório e instrução probatória, com fito de tornar clara a relação contratual vigente, para só então se cogitar a concessão da tutela almejada.
A respeito do tema, confira-se a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL.
DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Nas ações de despejo revela-se possível o deferimento da tutela antecipada, desde que cumprido o disposto no artigo 59 da Lei 8.245/91. 2.
Tratando-se, contudo, de descumprimento de possível contrato verbal, bem como da ausência de provas seguras acerca das condições eventualmente pactuadas entre as partes, afigura-se razoável oportunizar o contraditório e a instrução probatória, razão a impor o indeferimento da liminar postulada, como decidido pelo juízo a quo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5824894-34.2023.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator: Des(a).
Sebastião José de Assis Neto, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ – 15/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE LOCAÇÃO VERBAL - AÇÃO DE DESPEJO - LIMINAR - NÃO CABIMENTO. 1.
A Lei nº. 8.245/91 autoriza a concessão de liminar para a desocupação do imóvel quando o pedido se fundamentar na falta de pagamento do aluguel, desde que existente contrato escrito, dentre outros requisitos. 2.
A concessão de liminar de despejo com fulcro no art. 59, § 1º, IX da lei 8.245/91 pressupõe a comprovação da existência do contrato de locação escrito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 2216184-73.2023.8.13.0000, Relator: Des.(a) José Américo Martins da Costa, Data de Julgamento: 01/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/03/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCAÇÃO DE IMÓVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE DESPEJO LIMINAR.
CONTRATO VERBAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 59, § 1º, IX, DA LEI Nº 8.245/91.
RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO.
No caso, não há elementos suficientes para corroborar a relação locatícia verbal alegada, valor mensal pactuado e a alegada inadimplência da agravada, nem de que inexista garantia locatícia.
Por essas razões, não se vislumbra a presença dos requisitos do art. 59, § 1º, da Lei nº 8.245/91, observando-se que poderá ser reexaminada oportunamente, como de direito (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21761072520248260000 Barueri, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 03/07/2024, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2024) Ante o exposto, INDEFIRO o despejo liminar.
Publicação e intimação, preferencialmente por meios eletrônicos.
Cite a parte promovida para contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou, no mesmo prazo, querendo, requerer a purgação da mora (Lei n.º 8.245/91, art. 62, II).
Acaso requerida a purgação da mora, fica assinado o prazo de 05 (cinco) dias, contados do protocolo da petição, para o locatário depositar o principal, multas previstas no contrato, juros de mora, correção monetária, custas e honorários advocatícios de 10% do valor do débito atualizado (art. 62, II).
Efetuado o depósito, terá o locador o prazo de 15 (quinze) dias para alegar que a oferta não é integral e justificar a diferença, caso em que o(a) locatário(a) deverá ser intimado(a) para complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias.
Se não for complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o(a) locador(a) levantar a quantia depositada (art. 62, IV, Lei n.º 8.245/91).
CUMPRA-SE.
João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
17/12/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:57
Determinada a citação de JEANE ALVES (REU)
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17/12/2024 15:57
Concedida a Medida Liminar
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17/12/2024 15:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DJALVANI ALVES DA FONSECA registrado(a) civilmente como DJALVANI ALVES DA FONSECA - CPF: *68.***.*66-87 (AUTOR).
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16/12/2024 19:31
Conclusos para decisão
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05/12/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:21
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 18:26
Determinada a emenda à inicial
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08/11/2024 12:06
Juntada de Petição de procuração
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07/11/2024 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/11/2024 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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