TJPB - 0873852-07.2024.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873852-07.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: SUELY TERESA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA MARCIANO - OAB/PE 53.219 APELADO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS - OAB/SP 336.353 Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contrato Eletrônico Celebrado Sem Informações Essenciais.
Nulidade.
Restituição Em Dobro.
Indenização Por Dano Moral Indevida.
Reforma Parcial Da Sentença.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, movida em face de financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo nº 498411, assinado eletronicamente, atende aos requisitos legais de validade à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico impugnado não apresenta clareza quanto à modalidade de crédito pactuada, tampouco indica as taxas de juros, encargos, tributos e custo efetivo total, violando o dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de fornecimento de cartão físico inviabiliza a qualificação válida da operação como “cartão consignado com reserva de margem”, revelando desvio de finalidade na contratação, o que configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva.
A responsabilidade pela falha informacional é objetiva e recai sobre a instituição financeira, conforme previsão do art. 14 do CDC, não havendo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada violação à dignidade ou qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, sendo indevida a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
A compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora se impõe como consequência lógica do pedido de nulidade do contrato, não configurando julgamento extra petita, cabendo a apuração do saldo devido em sede de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de informações essenciais em contrato eletrônico de crédito consignado com RMC — como modalidade contratada, taxas, encargos e CET — viola o dever de informação e autoriza sua nulidade.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, sendo cabível quando constatada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
A falha na prestação de serviço bancário não enseja automaticamente indenização por danos morais, devendo o abalo moral ser comprovado e não se confundir com mero dissabor.
Valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser compensados com o montante a ser restituído, a ser apurado em fase de liquidação. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 166, IV e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 46 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-MG, AC 10000212642029001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 23.03.2022; TJ-DF, Ap.
Cív. 0718412-03.2023.8.07.0020, Rel.
Desª Fátima Rafael, j. 29.05.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0810297-62.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.07.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0800055-10.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019.
RELATÓRIO SUELY TERESA DA SILVA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de crédito consignado, averbado com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, movida em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO PRELIMINARES e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 36598723) Em suas razões recursais (ID 36598724), o recorrente defende que se contesta são as obscuridades e omissões no que concerne a informações obrigatórias na confecção do contrato assinado, e a diferença da natureza da modalidade de crédito ofertada, com a praticada, onde no contrato assinado eletronicamente, constante nos autos, sequer informa a modalidade do empréstimo contratado e muito menos outras informações obrigatórias como valor inicial, critérios e forma de cobrança de encargos em caso de não ocorrer o desconto em folha, taxas de juros efetivas mensal e anual, tributos e contribuições e o custo efetivo total (CET).
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença com o provimento dos pleitos autorais.
Contrarrazões no ID 36598726.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição as seguintes questões: a) Se a contratação do empréstimo de nº 498411 atendeu a legislação; b) Caso a contratação esteja eivada de vício, o cabimento da restituição na forma dobrada dos valores descontados. c) Se resta configurado abalo moral ensejador de arbitramento de indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe anexo a sua exordial o contrato combatido (ID 36598591) assinado eletronicamente via plataforma Clicksign, TED (ID 36598592), contracheques (ID 36598593 e tela do sistema PBConsig na aba “reserva de cartão” (ID 36598594).
Em sua defesa (ID 36598604 - Pág. 9) a empresa promovida afirma que a modalidade “saque cartão” fora optada pela parte promovente por ser a única margem disponível a ser utilizada.
Pois bem.
Analisando o contrato combatido (ID 36598591) se constata que o mesmo não é claro quanto à modalidade de empréstimo a ser tomada pelo promovente bem como não possui informações acerca da das taxas de juros praticadas, encargos e seguros.
Quanto à alegação da parte promovida que a parte promovente optou pelo “saque cartão” por ser a única possibilidade utilização da margem demonstra de forma clara que a apelada utilizou da modalidade “reserva de cartão” indevidamente, pois não forneceu nenhum “plástico” à promovente.
O CDC prevê nos arts. 46 e 52: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a parte promovida não comprovou a adequação do contrato celebrado com a promovente com a legislação consumerista vigente, logo, resta inconteste que a parte não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como subsistir a contratação do serviço em debate.
Vejamos o que prevêem os arts 373 do CPC e inciso IV do 166 do CC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL PRESERVADA .
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), distinto da real intenção do contratante e desprovido de informação clara e suficiente ao consumidor viola as regras consumeristas, em especial o art. 6º, IV, e o art. 51, IV, do CDC, a ensejar a aplicação das normas insertas nos artigos 46 e 47. 2 .
O princípio da conservação dos negócios autoriza a relativização do pacta sunt servanda, para que a avença seja adequada à real intenção das partes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial .
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10 .2020). 4.
Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida por meio judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido .
Eventual quantia cobrada a mais deverá ser devolvida em dobro ao consumidor, pois caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A falha na prestação de serviço não enseja indenização por danos morais, se não forem comprovadas consequências aptas a violar a personalidade do consumidor . 6.
Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se verifica no caso. 7 .
Apelação do Autor parcialmente provida.
Apelação do Réu não provida.
Unânime. (TJ-DF 0718412-03 .2023.8.07.0020 1872167, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Neste Tribunal: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810297-62.2023.8.15 .0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Elza Soares de Veras.
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues.
Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O contrato em questão viola os requisitos de validade do contrato de adesão.
Contraria o dever de informação e transparência sobre as condições de pagamento, não apresenta previsibilidade de quitação, impõe cláusulas abusivas ao consumidor e exige vantagem manifestamente excessiva. (0800055-10.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2024) É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
No presente caso, resta claro que houve transferência de R$ 16.396,70 para conta de titularidade do promovente, conforme comprovante de ID 36598592 trazida pela própria promovente.
Ante a ausência de contratação válida do empréstimo, na medida em que não observou a forma prescrita em lei, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente.
Explico.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar totalmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados a título de empréstimo de nº 498411 devido ausência de informações quanto a modalidade de empréstimo e detalhamento das taxas, encargos e juros incidentes, condenando a promovida a restituir-lhe na forma dobrada os valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso.
Que do montante a ser percebido pela demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela financeira promovida na conta da parte autora.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno a promovida nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
12/08/2025 20:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/07/2025 18:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 02:43
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 16/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:53
Publicado Despacho em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873852-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Com a vigência do CPC/2015, o juízo de admissibilidade recursal se dá pelo órgão julgador de 2º grau, e não mais pelo juízo sentenciante.
Sendo assim, conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º).
Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º).
Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º).
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
03/07/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 12:59
Conclusos para despacho
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03/07/2025 06:24
Juntada de Petição de apelação
-
25/06/2025 01:19
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873852-07.2024.8.15.2001.
SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AVERBADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
NULIDADE DOS DESCONTOS.
PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA E FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.
AUTORA ALEGA QUE NÃO RECONHECE A MODALIDADE DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DO VALOR EM SUA CONTA.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA AUTORA.
RECONHECIDA A LEGALIDADE E VALIDADE DO CONTRATO.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Tese de julgamento: - A contratação de cartão de crédito consignado, regularmente formalizada com assinatura eletrônica, selfie e apresentação de documentos, é válida e suficiente para justificar descontos realizados diretamente em folha de pagamento. - A utilização do cartão de crédito pelo consumidor afasta a alegação de desconhecimento da contratação e a tese de inexistência de vínculo jurídico. - A devolução em dobro de valores pagos indevidamente exige a comprovação de má-fé do fornecedor, o que não se caracteriza quando demonstrada a regularidade da contratação. - A inexistência de ilicitude ou abuso na cobrança impede a configuração de dano moral indenizável.
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AVERBADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por SUELY TERESA DA SILVA em face de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A, requerendo, preliminarmente, a autora os benefícios da justiça gratuita.
Alega a parte autora que firmou contrato de empréstimo consignado junto a instituição promovida em 96 parcelas fixas de R$ 626,67, inclusive a assinatura do contrato se deu de forma digital.
Afirma que a parte demandada creditou em sua conta R$ 16.396,70, tendo seu primeiro desconto em março de 2023.
Ocorre que com o passar dos meses as parcelas nunca evoluíram,sendo sempre parcela 01 e ao verificar o portal verificou que o empréstimo contratado estava averbado como cartão de crédito consignado.
Relata que solicitou o saldo devedor do contrato e para sua surpresa constou o valor de R$ 24.587,39, todavia na operação recebeu R$ 16.396,70 e já pagou 19 parcelas.
Requer gratuidade de justiça e a devida citação do promovido.
Postula, liminarmente, que o banco réu suspenda os descontos no contracheque da autora, que seja notificada a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, que o promovido apresente em Juízo o suposto contrato firmado, bem como que o promovido acoste a planilha de evolução de débitos, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo restante, sob pena de multa por descumprimento.
No mérito, requer a procedência total da ação, declarando a nulidade das cobranças e determinando que o promovido seja impedido de continuar com as cobranças, condenando o banco a restituir em dobro os valores indevidmante pagos a título de danos materiais e R$ 8.000,00 referente aos danos morais.
Por fim, que o promovido arque com as custas e honorários advocatícios.
Deferida gratuidade de justiça (ID 105432768).
Liminar, parcialmente, deferida determinando que a parte demandada forneça no prazo de 15 dias, o suposto contrato firmado entre as partes, bem como acoste a planilha de evolução de débitos, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo restante.
Citado, o promovido apresentou contestação ao ID 106862687, arguindo preliminares de impugnação a justiça gratuita e da falta de interesse de agir.
No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais, pois a autora firmou com o banco réu contrato em 22/02/2023 (ID 106862694), inclusive na gravação consta a autora autorizando a liberação do crédito.
Aduz que foi depositado a quantia de R$ 16.396,70, conforme comprovantes em anexo (ID 106862695), o que a promovida teria direito a uma eventual compensação em caso de anulação.
Frisa, que no caso, a autora autorizou o saque do limite disponível, única margem disponível.
Sendo legítima a contratação e as cobranças.
Junta aos autos comprovante de TED,tela de averbação, contrato e outros documentos.
Apresentada Impugnação ao ID 107400502.
Intimadas as partes para especificarem as provas, deixaram transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A demandada requereu a revogação do deferimento da assistência judiciária gratuita concedida à demandante e não colacionou aos autos os documentos que atestem a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência.
Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que a promovente teria condições de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Ademais, o novo Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à demandante.
DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Alega a demandada, que a autora não tentou nenhuma comunicação prévia com a demandada, ingressando de imediato com a ação, deixando de esgotar todos os meios para uma composição amigável.
Tal alegação não merece ser acolhida, tendo em vista que o artigo 5º XXXV, da Constituição Federal, diz: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito; Desta feita, é pacífico na doutrina e na jurisprudência o livre acesso à Justiça, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada.
MÉRITO A priori, deve-se ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado da lide, visto que a matéria aduzida é unicamente de direito.
Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do demandado, não havendo questões de fato a serem discutidas, aplicando-se a regra do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de ação que pretende declarar a inexistência de débito existente entre as partes, com a devolução em dobro dos valores supostamente pagos indevidamente, além de reparação a título de danos morais.
No caso dos autos é de se aplicar o disposto no art. 3º, § 2º, do CDC, eis que a natureza da relação jurídica entre autor e réu se trata de um verdadeiro "serviço de crédito", devendo, portanto, aplicar o CDC entre as partes litigantes.
Assim, indubitável a aplicação do Código Consumerista ao caso em exame, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC, “in verbis”: Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. (…) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Portanto, tem-se que aplicável, ao caso, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula n° 297 do eg.
STJ “o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por se tratar de relação consumerista, trata-se de inversão do ônus da prova, isto é, decorrente da própria lei, ope legis e que prescinde de pronunciamento judicial anterior ao julgamento para declará-la, de forma que incumbe ao fornecedor dos serviços, no curso da ação, a prova das excludentes previstas no art. 14, §3º do CDC.
Seguindo esta direção, deveria a promovida no curso da ação fazer prova da existência das excludentes do §3º do art. 14 do CDC. É neste norte que, na situação em apreço, reputa-se como configurada a inexistência do defeito na prestação do serviço.
Senão vejamos.
Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Oportuno destacar que a facilitação da defesa dos direitos do consumidor por meio da inversão do ônus probante, na forma prevista pelo referido dispositivo legal, não implica em exoneração irrestrita do encargo probatório, a teor do art. 373, I, do CPC, isto é, ao Autor caberá demonstrar, ainda que minimamente, o fundo do direito pleiteado.
Todavia, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, não se manifestou.
Na situação em apreço, a existente relação jurídica entre a promovente e o banco promovido, está demonstrada pelo contrato acostado ao ID 106862694 em que consta a autorização da promovente aos serviços, através da sua assinatura eletrônica, com a fotografia da autora e documento de identificação, podendo, por si só, ser suficiente para comprovar a legitimidade do contrato, ademais, em momento algum foi questionada a veracidade da assinatura constante no contrato supramencionado.
Vejamos entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO COM UTILIZAÇÃO DE SENHA E SELFIE.
POSSIBILIDADE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE ILÍCITO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL.
INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO PROVIDO E RECURSO DA PARTE AUTORA PARA MAJORAR DANOS MORAIS E PELA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO PREJUDICADO. 1.
Nos contratos firmados através das plataformas digitais, a assinatura do cliente se dá por meio da inserção de sua senha (assinatura eletrônica), que somada a outros elementos de segurança, como, por exemplo, o envio de uma foto (selfie), confere higidez ao negócio jurídico celebrado, afastando o risco de fraude. 2.
A Instrução Normativa INSS n.º 28 autoriza os beneficiários de aposentadoria e pensão por morte a contratarem empréstimos consignados por meio digital. 3.
Reconhecida a validade do contrato de empréstimo consignado, não há que se falar em indenização por danos morais e danos materiais. 4.
Recurso do banco provido e recurso da parte autora prejudicado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000520-34.2022.8.17.3010, em que figuram como apelantes e reciprocamente apelados, Banco Bradesco S.A e Pedro Paulino dos Santos ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, unanimemente, em dar provimento ao recurso do banco apelante e julgar prejudicado o recurso da parte autora, na conformidade do relatório e voto, que, devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este aresto.
Recife, data da certificação digital.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 10. (TJ-PE - Apelação Cível: 00005203420228173010, Relator: BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS, Data de Julgamento: 20/06/2024, Gabinete do Des.
Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC).
Ademais, por se tratar de relação consumerista e cabendo à empresa demandada, acostar aos autos documentos contratuais que atestem a relação jurídica para com a demandante, assim o fez ao apresentar o comprovante do TED bancário anexando-o no bojo da Contestação (ID 106862695), além do contrato anteriormente mencionado (ID 106862694), a não haver dúvidas quanto a celebração do contrato, de maneira a reforçar a legitimidade da operação, em face do tipo de avença escolhido.
Desse modo, mesmo que a autora não tivesse se utilizado do cartão de crédito, é de se constatar no ajuste celebrado entre as partes que fora firmada a convenção dos aludidos descontos mínimo mensais, não sendo também razoável a alegação de tal desconhecimento que, como supracitado, já perdura por longos anos, o que reforça ainda mais a nítida ciência acerca da referida modalidade contratual.
Nessa conjuntura, a parte autora, além de não produzir qualquer elemento probatório capaz de abonar a tese contida na peça exordial, instada a dizer quais provas pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
O Código de Processo Civil, no art. 373, I, preconiza que: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Desse modo, em análise aos autos, não se vislumbra a prova dos fatos constitutivos do direito da autora. É o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - ÔNUS DA PROVA.
FATO CONSTITUTIVO - DEVER DO AUTOR.
FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO.
COMPROVAÇÃO.
DEVER PROCESSUAL.
PARTE RÉ. .
Nos termos do artigo 373, do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele.
Não tendo a autor comprovado satisfatoriamente os fatos constitutivos de seu direito, deve ser mantida a sentença primeva que julgou improcedente os pedidos iniciais.(TJ-MG - AC: 10707140141615001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 04/02/2020, Data de Publicação: 14/02/2020) Neste contexto, resta comprovado que a demandante tinha ciência da previsão para reserva da margem consignável e adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, conforme as disposições trazidas expressamente no contrato.
Outrossim, cumpre salientar que é igualmente incabível a pretensão de devolução em dobro dos valores descontados.
Isso porque a restituição em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, exige, para sua configuração, a presença concomitante de pagamento indevido e de má-fé evidente.
No caso em tela, como restou demonstrado, a contratação foi regularmente formalizada.
Dessa forma, ausente a demonstração de qualquer conduta dolosa ou abusiva por parte da instituição financeira, não há que se falar em devolução de quaisquer valores.
Portanto, não há que se falar em violação aos princípios da probidade e boa-fé contratual pela instituição financeira e, por conseguinte, não se vislumbra a ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar a alteração da modalidade contratual ou de configurar a responsabilidade civil do demandado.
Por fim, diante do lastro probatório apresentado nos autos, comprovando a contratação e utilização do serviço prestado pela promovida, não existe suporte fático capaz de dar azo à nulidade do contrato, impondo-se a improcedência do pedido.
DANOS MORAIS O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige.
No presente caso, não se vislumbra ofensa moral à promovente, visto que a relação jurídica foi comprovada, bem como o dever de pagamento, não implicando, assim, no dano moral.
Contudo, cumpre destacar que a jurisprudência pátria tem entendido que, em situações onde há cobranças indevidas, principalmente de valores descontados diretamente de contracheques ou benefícios previdenciários, há sim a possibilidade de reconhecimento do dano moral presumido (in re ipsa).
Isto ocorre pelo fato de que descontos indevidos em proventos de aposentados ou pensionistas podem comprometer sua subsistência e lhes causar profundo abalo emocional, independentemente da comprovação de sofrimento psicológico.
No entanto, no caso em tela, a documentação acostada demonstra que houve anuência da promovente quanto à contratação do serviço, descaracterizando, assim, o desconto como ato ilícito, sendo incabível a indenização pretendida.
Nesse sentido, vejamos entendimento jurisprudencial: CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
Ação declaratória cumulada com indenização por dano moral e repetição do indébito julgada improcedente, com consequente apelo da autora.
Descontos em benefício previdenciário a título de reserva de margem consignável para cartão de crédito – RMC .
Contratação demonstrada pelo banco.
Autorização para desconto em benefício previdenciário comprovada.
Utilização do produto.
Descontos pertinentes .
Não ocorrência de dano moral.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000972-40 .2022.8.26.0435 Pedreira, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 24/04/2024, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/04/2024).
Insubsistente, assim, o pleito de reparação por danos morais.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO PRELIMINARES e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora em custas e honorários de 10% sobre o valor da causa, ficando sua exequibilidade sobrestada, em face da gratuidade de justiça concedida, nos moldes do art. 98, §3º, do CPC.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
11/06/2025 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 19:26
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de SUELY TERESA DA SILVA em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 06:15
Decorrido prazo de CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em 24/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:05
Decorrido prazo de SUELY TERESA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0873852-07.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [x ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 24 de fevereiro de 2025 ROSANGELA RUFFO DE SOUSA LEAO MAUL Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
24/02/2025 10:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2025 01:29
Publicado Despacho em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 20:54
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0873852-07.2024.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc. À impugnação, no prazo legal.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
06/02/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 19:59
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 17:12
Conclusos para despacho
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29/01/2025 14:27
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:24
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0873852-07.2024.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO, AVERBADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por SUELY TERESA DA SILVA em desfavor do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que entrou em contato com a parte promovida objetivando contratar um empréstimo consignado comum, devido a dificuldades financeiras, mas foi ludibriada com a realização de outra operação, ou seja, contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, onde foi creditado em sua conta o valor de R$ 16.396,70 para pagamento parcelado em prestações mensais de R$ 626,67.
Ocorre que esse tipo de contratação leva o consumidor a ilusão de que o empréstimo está sendo quitado, porém não há previsão para término.
Pretende a parte promovente, concessão de liminar, para que o banco réu suspenda os descontos no contracheque da autora, que seja notificada a SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DA PARAÍBA, que o promovido apresente em Juízo o suposto contrato firmado, bem como que o promovido acoste a planilha de evolução de débitos, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo restante, sob pena de multa por descumprimento. É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente o pedido liminar limita-se a obrigação de fazer, qual seja: suspendam os descontos no contracheque da autora, bem como se abstenha de promover qualquer tipo de medida extrajudicial ou judicial coercitiva ou de cobrança dos valores relativos ao contrato objeto da ação.
Os pedidos formulados a título de liminar, merece acolhida em parte, uma vez que a regularidade ou não da contratação, dos encargos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Carece igualmente de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
Assim, INDEFIRO tal pleito.
No que tange ao pedido de exibição do suposto contrato firmado, bem como que o promovido acoste a planilha de evolução de débitos, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo restante, entendo por bem acolher tais pedidos.
Dessa forma, DEFIRO, PARCIALMENTE, o pedido de tutela de urgência, determinando que a parte demandada forneça no prazo de 15 dias, o suposto contrato firmado entre as partes, bem como acoste a planilha de evolução de débitos, demonstrando o valor principal contratado, os valores pagos e o saldo restante.
Intime-se a parte autora desta decisão, por seu advogado.
Nos termos do art. 303 do CPC, determino a citação e intimação do réu para comparecer em audiência de conciliação, a ser designada.
O prazo de eventual contestação será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
17/12/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 12:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY TERESA DA SILVA - CPF: *39.***.*60-17 (AUTOR).
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16/12/2024 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:45
Concedida em parte a Medida Liminar
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15/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
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14/12/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 04:12
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/11/2024 00:24
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 13:14
Determinada a emenda à inicial
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25/11/2024 12:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/11/2024 12:21
Distribuído por sorteio
-
25/11/2024 12:19
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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