TJPB - 0801306-56.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 14:20
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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17/06/2025 01:49
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE FRANCA em 16/06/2025 23:59.
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27/05/2025 16:29
Publicado Sentença em 26/05/2025.
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24/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0801306-56.2024.8.15.0221 Sentença Vistos etc.
MARIA TAVARES DE FRANCA propôs a presente ação.
Não obstante, após intimação para impulsionar o feito no prazo de 5 dias, a parte autora autor quedou-se inerte por mais de 30 dias.
Os autos foram feitos conclusos para apreciação. É o breve relatório no que essencial.
O art. 485, inciso III, e seu §1º[1] do Código de Processo Civil afirmam que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 dias.
Observo ser dispensável o prévio requerimento do réu quando ainda não ocorreu a sua citação. É a inteligência do art. 485, §6º[2], do Código de Processo Civil e também da jurisprudência: “É possível a extinção do processo mesmo sem o requerimento da parte contrária ante o fato do abandono da causa ter ocorrido antes da citação, o que afasta a aplicabilidade da súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça.” (TJPB.
Ap.
Cível. nº 0001797-46.2009.815.0731).
A mesma lógica aplica-se, necessariamente, aos procedimentos de jurisdição voluntária.
Deveras, a exigência de prévio requerimento da parte ré para que se proceda a extinção por abandono de causa é motivada no interesse que eventualmente o polo passivo tenho no julgamento do mérito da lide.
No entanto, em se tratando de jurisdição voluntária, não há interesse de outrem além do autor, cujo desinteresse é também demonstrado pelo abandono da causa.
Não é outra também a conclusão quando, embora haja contestação, a defesa tenha alegado preliminar cuja consequência seja a extinção do processo sem resolução de mérito.
Eis que, em tais casos, o réu já expressou seu interesse em por fim à lide processual sem adentrar o mérito da demanda inexistindo razão não terminar o curso processual o quanto antes em homenagem aos princípios da boa-fé processual e da celeridade.
Diante de todo o exposto, EXTINGO o presente processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas judiciais e, se for o caso, em honorários de sucumbência arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Sentença registrada e publicada eletrônica e automaticamente.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se houver pendência de custas a serem recolhidas e não estiverem com a exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil), proceda-se conforme arts. 391 a 395 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça.
Arquivem-se.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS, 21 de maio de 2025.
Juiz Direito [1] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: […] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. [2] §6o Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. [3] §2o No caso do § 1o, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado. -
22/05/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 08:07
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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21/05/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 05:36
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE FRANCA em 10/04/2025 23:59.
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28/03/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 11:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/02/2025 11:03
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 14/02/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de MARIA TAVARES DE FRANCA em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:32
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Publicado Despacho em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 09:04
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 14/02/2025 09:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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17/12/2024 09:02
Recebidos os autos.
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17/12/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS Fórum Juiz Hamilton de Souza Neves – Rodovia PB-400 – CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Fone/Fax (83) 3552-1045 / WhatsApp: (83) 99144-7251.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0801306-56.2024.8.15.0221 AUTOR: MARIA TAVARES DE FRANCA REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES DESPACHO Vistos, etc.
Redesigno audiência semipresencial de conciliação para o dia 14 de fevereiro de 2025, pelas 9h30, via CEJUSC.
As partes, testemunhas, advogados/Defensores e membro do Ministério Público deverão requerer o acesso à sala de audiências virtuais ou, quando for o caso, dirigirem-se ao CEAV - Centro de Audiência Virtual, Posto Avançado Unidade de Bonito de Santa Fé-PB, Monte Horebe/PB ou Carrapateira/PB, na data e horário previstos através do QR-CODE ou do link a seguir: OU https://us02web.zoom.us/j/7838374961 Cite-se de todos os termos da ação e Intimem-se para audiência, com as advertências legais.
O não comparecimento injustificado poderá implicar em multa nos termos do art. 344, §8º, CPC/2015.
Um serventuário desta Unidade ficará a disposição na sala de audiências, a fim de receber e possibilitar a participação de eventual testemunha ou parte sem acesso à internet.
Adotem-se comunicações preferencialmente por meio virtual com certificação nos autos (WhatsApp, malote, telefonema, e-mail, etc).
Atribuo a esta determinação força de mandado, nos termos do art. 102ss do Código de Normas Judicial da CGJ-PB.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
16/12/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 12:33
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/12/2024 12:24
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 16/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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16/12/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:26
Decorrido prazo de RAMON IZIDRO DE SOUSA em 06/12/2024 23:59.
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25/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/11/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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19/11/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 10:04
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 16/12/2024 08:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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19/11/2024 09:51
Recebidos os autos.
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19/11/2024 09:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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19/11/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2024 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA TAVARES DE FRANCA - CPF: *36.***.*49-15 (AUTOR).
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12/08/2024 11:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2024 11:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2024
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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