TJPB - 0804574-15.2021.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:52
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2025 20:03
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/07/2025 08:39
Expedição de Mandado.
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25/06/2025 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 03:09
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0804574-15.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: Y.
M.
S.
O.
D.
S.REPRESENTANTE: RAISSA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DECISÃO O processo encontra-se em fase de cumprimento de sentença atinente aos honorários sucumbenciais.
Diante da inércia do executado, deferido o bloqueio de valores via SISBAJUD, o qual restou infrutífero (ID 103943317).
Ato contínuo, a parte exequente requereu a expedição de mandado de busca e penhora de bens na sede da executada, nova tentativa de bloqueio de numerários em CNPJs diversos e a citação da administradora Mount Ermon para prestar informações (ID 103943317). É o suficiente relatório.
Decido.
I) NOVA TENTATIVA DE BLOQUEIO E CITAÇÃO DA MOUNT ERMON ADMINISTRADORA A despeito de a executada pertencer ou não ao mesmo conglomerado das empresas relacionadas, tais pessoas jurídicas não integraram o polo passivo da lide na fase de conhecimento, não sendo possível direcionar os atos de constrição ao seu patrimônio, sob pena de nítida afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, com violação ao art. 5º , LIV e LV , da CF, razão pela qual INDEFIRO o pedido de penhora eletrônica, através do SISBAJUD, em desfavor das empresas supracitadas, e de requisição de informações.
II) PENHORA DE BENS De acordo com os artigos 797 e 798 do Código de Processo Civil, realiza-se a execução no interesse do credor, incumbindo-lhe, dentre outras obrigações, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora, respeitando a ordem de preferência legal listada no artigo 835 do CPC, como também o princípio da menor onerosidade ao executado.
Entretanto, constatam-se que após as tentativas de localização de bens penhoráveis do executado, e demais medidas de obtenção de quitação do débito se revelaram frustradas.
Cediço que, à luz da CRFB, a medida de arresto de tantos bens necessários à garantia da execução, conhecida como “penhora portas adentro”, mostra-se excepcional, porquanto as inviolabilidades da intimidade e do domicílio são garantias expressamente previstas no art. 5º, X e XI, da Carta Magna, alicerçadas na dignidade da pessoa humana.
Entretanto, convém ponderar que tais direitos não são absolutos, podendo o titular experimentar o rigor da lei quando o interesse a ser garantido justifique a adoção de medidas extremas em seu desfavor, como no caso dos autos.
Nesse cenário, em observância aos princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo, já que a execução se prolonga há quase um ano, é lícito ao exequente buscar meios de satisfação de seu crédito, constituindo a penhora portas adentro uma forma legítima de fazê-lo, não se podendo presumir que não serão encontrados na sede da executada bens que extrapolem as necessidades básicas da atividade comercial.
Registre-se que o executado responde pela obrigação com todos os seus bens, segundo o artigo 789 do CPC/15, ainda que estejam em poder de terceiro (artigo 790, III do CPC/15), ressalvados aqueles que a lei define como impenhoráveis (art. 833, CPC/15).
Logo, a penhora portas adentro não ofende o direito do executado, na medida em que recairá sobre eventuais bens que venham a ser encontrados em sua sede e que bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC/15), respeitada a regra do artigo 833 do CPC.
Nesse sentido, inclusive aduz a jurisprudência: EXECUÇÃO FISCAL.
CITAÇÃO VÁLIDA.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO.
PENHORA TELEMÁTICA FRUSTRADA.
PENHORA PORTAS ADENTRO.
CABIMENTO.
Agravo de instrumento interposto pela Fazenda Pública Municipal de decisão que, em execução fiscal, indeferiu penhora portas adentro, destacando a possibilidade de serem penhorados bens de família e aduzindo a necessidade de que recaia a constrição sobre dinheiro. 1.
A constrição executiva deve recair sobre bem que melhor atenda aos interesses do credor, da forma menos onerosa para o devedor, conforme art. 805 do CPC.
No entanto, o princípio da menor onerosidade não é absoluto, devendo ser ponderado com o direito de o exequente satisfazer seu crédito. 2.
O art. 835, § 1º, do CPC, prevê que seja priorizada a penhora de quantias em espécie ou depositadas em instituição financeira, mas que pode o juízo alterar tal ordem de prioridade de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
Súmula 417 do STJ. 3.
Infrutífera a penhora on-line, é cabível a penhora portas adentro, observando-se, entretanto, o disposto no art. 833, V, do CPC, de forma que não sofram constrição os bens indispensáveis à atividade empresarial. 4.
Recurso ao qual se dá provimento. (TJ-RJ - AI: 00571301120218190000, Relator: Des(a).
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 21/02/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2022 - grifo nosso).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA PORTAS ADENTRO.
POSSIBILIDADE.
PENHORA ONLINE FRUSTRADA. 1.
O princípio da menor onerosidade invocado nas razões recursais não é absoluto.
Embora a sociedade executada tenha o direito de não sofrer atos constritivos que importem na inviabilidade de sua atividade empresária, não lhe é permitido abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 2.
O princípio da menor onerosidade deve ser devidamente sopesado com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor. 3.
Devedor que não observou o art. 805, parágrafo único, do CPC. 4.
Dadas as circunstâncias fáticas, notadamente a inércia do devedor e a tentativa frustrada da penhora de dinheiro, conclui-se que a penhora portas adentro não afronta o princípio da menor onerosidade ao devedor. 5.
Recurso não provido (TJ-RJ - AI: 00341766820218190000, Relator: Des(a).
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 07/10/2021, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/10/2021 – grifo nosso) ISSO POSTO, defiro o pedido de ID 103943317, no tocante a “penhora portas adentro”, determinando a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para garantia da execução.
INTIME a parte exequente para proceder, em 15 (quinze) dias, com a atualização do valor executado CONSOANTE OS PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA, apresentando memória de cálculo elaborada a partir da ferramenta TJCALC disponibilizada pelo TJ/PB.
Link abaixo: https://app.tjpb.jus.br/tjcalc/paginas/publico/calculo/novoCalculo.jsf COM A RESPOSTA DA INTIMAÇÃO ACIMA, independente de nova conclusão, expeça-se mandado de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quanto bastem para garantir o pagamento da execução, no valor indicado pela exequente, na sede da executada ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA, constante no ID 103943317.
Após a eventual constrição, proceda à INTIMAÇÃO DO DEVEDOR da penhora e da avaliação, bem como para oferecer IMPUGNAÇÃO, querendo, em 15 (quinze) dias.
Oferecida impugnação, intime-se o exequente para contrarrazões em 15 (quinze) dias.
Com ou sem resposta, venham-me os autos conclusos para decisão.
Não sendo oferecida impugnação, intime-se o exequente para dizer, em 10 (dez) dias, se tem interesse em adjudicar os possíveis bens penhorados, procedendo em conformidade com o artigo 876 e seguintes, do CPC.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA COM URGÊNCIA João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
30/05/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 07:49
Deferido em parte o pedido de Y. M. S. O. D. S. - CPF: *66.***.*50-47 (EXEQUENTE)
-
10/03/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 15:14
Juntada de Petição de parecer
-
31/01/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 12:47
Conclusos para despacho
-
02/01/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:45
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0804574-15.2021.8.15.2003; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [DIREITO DA SAÚDE, Tratamento médico-hospitalar] EXEQUENTE: Y.
M.
S.
O.
D.
S.REPRESENTANTE: RAISSA MARIA DA SILVA.
EXECUTADO: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA.
DESPACHO É ônus da parte exequente localizar bens e/ou ativos do devedor, passíveis de penhora, visando a satisfação do crédito, nos termos do artigo 798, inciso II, alínea c, do Código de Processo Civil.
Sendo assim, intime o exequente para indicar bens à penhora no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Intimações e expedientes necessários.
CUMPRA.
João Pessoa-PB, data do protocolo eletrônico.
Assinado eletronicamente pela Juíza de Direito. -
09/12/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/11/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:42
Juntada de Informações prestadas
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:43
Decorrido prazo de YANA MARIANA SILVA OLIVEIRA DE SA em 30/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 14:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 17:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/07/2024 17:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
19/06/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 02:02
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 20/05/2024 23:59.
-
26/04/2024 09:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
25/03/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
16/11/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 10:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/10/2023 10:41
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
20/09/2023 16:54
Juntada de Petição de cota
-
02/08/2023 08:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de YANA MARIANA SILVA OLIVEIRA DE SA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 05/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:36
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA em 05/07/2023 23:59.
-
31/05/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 08:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/03/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/03/2023 11:57
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
02/03/2023 10:23
Conclusos para julgamento
-
30/11/2022 14:42
Juntada de Petição de parecer
-
09/10/2022 19:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/10/2022 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 14:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/09/2022 14:07
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/08/2022 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2022 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2022 15:08
Decretada a revelia
-
26/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
26/03/2022 03:40
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 24/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 03:17
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
18/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 21:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
02/12/2021 08:43
Conclusos para despacho
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17/11/2021 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2021 04:20
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 16/11/2021 23:59:59.
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29/10/2021 09:04
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
-
27/10/2021 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 08:07
Outras Decisões
-
25/10/2021 09:36
Conclusos para decisão
-
25/10/2021 09:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2021 09:50
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 00:48
Decorrido prazo de YANA MARIANA SILVA OLIVEIRA DE SA em 27/09/2021 23:59:59.
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28/09/2021 03:18
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 27/09/2021 23:59:59.
-
28/09/2021 01:50
Decorrido prazo de RAISSA MARIA DA SILVA em 27/09/2021 23:59:59.
-
23/09/2021 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 09:39
Juntada de Certidão
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03/09/2021 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 09:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2021 11:19
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema 4)
-
01/09/2021 11:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2021 11:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
31/08/2021 23:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2021
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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