TJPB - 0873852-07.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 17 - DESA.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0873852-07.2024.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA RELATORA: JUÍZA CONVOCADA MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE APELANTE: SUELY TERESA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANO DA SILVA MARCIANO - OAB/PE 53.219 APELADO(A): CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A ADVOGADO(A): NATHALIA SILVA FREITAS - OAB/SP 336.353 Ementa: Direito Do Consumidor.
Apelação Cível.
Empréstimo Consignado.
Contrato Eletrônico Celebrado Sem Informações Essenciais.
Nulidade.
Restituição Em Dobro.
Indenização Por Dano Moral Indevida.
Reforma Parcial Da Sentença.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de João Pessoa que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), cumulada com pedido de inexistência de débito, restituição em dobro e indenização por danos morais, movida em face de financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo nº 498411, assinado eletronicamente, atende aos requisitos legais de validade à luz do Código de Defesa do Consumidor; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; (iii) determinar se houve dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico impugnado não apresenta clareza quanto à modalidade de crédito pactuada, tampouco indica as taxas de juros, encargos, tributos e custo efetivo total, violando o dever de informação previsto nos arts. 46 e 52 do Código de Defesa do Consumidor.
A ausência de fornecimento de cartão físico inviabiliza a qualificação válida da operação como “cartão consignado com reserva de margem”, revelando desvio de finalidade na contratação, o que configura falha na prestação do serviço e afronta à boa-fé objetiva.
A responsabilidade pela falha informacional é objetiva e recai sobre a instituição financeira, conforme previsão do art. 14 do CDC, não havendo nos autos prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ônus que cabia à parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, independentemente da comprovação de má-fé, bastando a constatação de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Embora reconhecida a falha na prestação do serviço, não restou demonstrada violação à dignidade ou qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora que ultrapasse o mero aborrecimento cotidiano, sendo indevida a indenização por danos morais, conforme entendimento consolidado do STJ.
A compensação dos valores efetivamente creditados na conta da autora se impõe como consequência lógica do pedido de nulidade do contrato, não configurando julgamento extra petita, cabendo a apuração do saldo devido em sede de liquidação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A ausência de informações essenciais em contrato eletrônico de crédito consignado com RMC — como modalidade contratada, taxas, encargos e CET — viola o dever de informação e autoriza sua nulidade.
A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé, sendo cabível quando constatada cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva.
A falha na prestação de serviço bancário não enseja automaticamente indenização por danos morais, devendo o abalo moral ser comprovado e não se confundir com mero dissabor.
Valores efetivamente creditados ao consumidor devem ser compensados com o montante a ser restituído, a ser apurado em fase de liquidação. ____________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 166, IV e 389, parágrafo único; CPC, arts. 373, II, e 85, §11; CDC, arts. 14, 42, parágrafo único, 46 e 52.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJ-MG, AC 10000212642029001, Rel.
Des.
Roberto Vasconcellos, j. 23.03.2022; TJ-DF, Ap.
Cív. 0718412-03.2023.8.07.0020, Rel.
Desª Fátima Rafael, j. 29.05.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0810297-62.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 12.07.2024; TJ-PB, Ap.
Cív. 0800055-10.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no REsp 1655212/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 19.02.2019.
RELATÓRIO SUELY TERESA DA SILVA interpôs apelação contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível de João Pessoa que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de contrato de crédito consignado, averbado com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral, movida em face do CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A.
Assim dispôs o comando judicial final: “Diante do exposto, e mais do que dos autos constam, REJEITO PRELIMINARES e no mérito, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, extinguindo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.” (ID 36598723) Em suas razões recursais (ID 36598724), o recorrente defende que se contesta são as obscuridades e omissões no que concerne a informações obrigatórias na confecção do contrato assinado, e a diferença da natureza da modalidade de crédito ofertada, com a praticada, onde no contrato assinado eletronicamente, constante nos autos, sequer informa a modalidade do empréstimo contratado e muito menos outras informações obrigatórias como valor inicial, critérios e forma de cobrança de encargos em caso de não ocorrer o desconto em folha, taxas de juros efetivas mensal e anual, tributos e contribuições e o custo efetivo total (CET).
Por fim, pugna pela reforma integral da sentença com o provimento dos pleitos autorais.
Contrarrazões no ID 36598726.
Autos não remetidos ao Parquet. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Pois bem, a apelação devolve a este grau de jurisdição as seguintes questões: a) Se a contratação do empréstimo de nº 498411 atendeu a legislação; b) Caso a contratação esteja eivada de vício, o cabimento da restituição na forma dobrada dos valores descontados. c) Se resta configurado abalo moral ensejador de arbitramento de indenização.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora trouxe anexo a sua exordial o contrato combatido (ID 36598591) assinado eletronicamente via plataforma Clicksign, TED (ID 36598592), contracheques (ID 36598593 e tela do sistema PBConsig na aba “reserva de cartão” (ID 36598594).
Em sua defesa (ID 36598604 - Pág. 9) a empresa promovida afirma que a modalidade “saque cartão” fora optada pela parte promovente por ser a única margem disponível a ser utilizada.
Pois bem.
Analisando o contrato combatido (ID 36598591) se constata que o mesmo não é claro quanto à modalidade de empréstimo a ser tomada pelo promovente bem como não possui informações acerca da das taxas de juros praticadas, encargos e seguros.
Quanto à alegação da parte promovida que a parte promovente optou pelo “saque cartão” por ser a única possibilidade utilização da margem demonstra de forma clara que a apelada utilizou da modalidade “reserva de cartão” indevidamente, pois não forneceu nenhum “plástico” à promovente.
O CDC prevê nos arts. 46 e 52: Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Art. 52.
No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre: I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional; II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros; III - acréscimos legalmente previstos; IV - número e periodicidade das prestações; V - soma total a pagar, com e sem financiamento. § 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação. § 2º É assegurado ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos.
Assim, em análise do conjunto probatório, vislumbra-se que a parte promovida não comprovou a adequação do contrato celebrado com a promovente com a legislação consumerista vigente, logo, resta inconteste que a parte não se desincumbiu do ônus que possuía de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Por tal razão, não há como subsistir a contratação do serviço em debate.
Vejamos o que prevêem os arts 373 do CPC e inciso IV do 166 do CC: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: (…) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
Desta feita, ocorrendo contratação com falha ou mediante fraude, em virtude da falta de diligência no momento da suposta negociação, mostram-se inexistente o serviço discriminado na inicial, caracterizando, assim, a responsabilidade civil do promovido, em razão de falha na prestação do serviço, conforme prevê o art. 14 do CDC.
Nesse sentido a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - ERRO SUBSTANCIAL - PACTUAÇÃO INVÁLIDA - DEVOLUÇÃO DOS MONTANTES, EM DOBRO - CONSUMIDOR HIPERVULNERÁVEL - CABIMENTO. - A força obrigatória dos Contratos cede às máculas que recaem sobre a manifestação volitiva, que têm o condão de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico, o que ocorre nas hipóteses de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude - Quando comprovadamente realizada com vício de consentimento, a Avença é passível de anulação - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços respondem, objetivamente, por prejuízos decorrentes de falha na consecução de suas atividades, por se tratar de responsabilidade oriunda do risco do empreendimento - As cobranças de parcelas, mediante consignações mensais em benefício previdenciário, com base em inválida e anulada contratação de Empréstimo Pessoal, evidenciam a má-fé no lançamento da operação financeira pelo Banco, autorizando a restituição das cifras nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. (TJ-MG - AC: 10000212642029001 MG, Relator.: Roberto Vasconcellos, Data de Julgamento: 23/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/03/2022) Ementa: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL .
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
REAL INTENÇÃO DO CONTRATANTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
FUNÇÃO SOCIAL PRESERVADA .
PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO CONTRATUAL.
ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO .
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 .
O contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), distinto da real intenção do contratante e desprovido de informação clara e suficiente ao consumidor viola as regras consumeristas, em especial o art. 6º, IV, e o art. 51, IV, do CDC, a ensejar a aplicação das normas insertas nos artigos 46 e 47. 2 .
O princípio da conservação dos negócios autoriza a relativização do pacta sunt servanda, para que a avença seja adequada à real intenção das partes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial .
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21.10 .2020). 4.
Diversamente da restituição em dobro prevista no art. 940 do Código Civil, que exige cobrança indevida por meio judicial e má-fé do autor da ação, a restituição com base no artigo 42, parágrafo único, do CDC não reclama a demonstração de má-fé do fornecedor de cobrar um valor indevido .
Eventual quantia cobrada a mais deverá ser devolvida em dobro ao consumidor, pois caracterizada a hipótese prevista no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
A falha na prestação de serviço não enseja indenização por danos morais, se não forem comprovadas consequências aptas a violar a personalidade do consumidor . 6.
Para a condenação por litigância de má-fé, faz-se necessário que a parte litigante aja com dolo, causando dano processual à parte contrária.
O litigante de má-fé é aquele que se utiliza de procedimentos escusos, com o objetivo de vencer a demanda ou prolongar o andamento do processo, o que não se verifica no caso. 7 .
Apelação do Autor parcialmente provida.
Apelação do Réu não provida.
Unânime. (TJ-DF 0718412-03 .2023.8.07.0020 1872167, Relator.: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/05/2024, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/06/2024) Neste Tribunal: ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810297-62.2023.8.15 .0251.
Origem: 5ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho .
Apelante: Elza Soares de Veras.
Advogado: Daniele de Sousa Rodrigues.
Apelado: Banco Daycoval S/A.
Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto .
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO VIA CONTRATO ELETRÔNICO E CRÉDITO EM CONTA CORRENTE .
CONTRATAÇÃO CONTROVERSA.
ASSINATURA DIGITAL EM AVENÇA.
CONTRATANTE IDOSO.
LEI ESTADUAL Nº 12 .027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE CONTRATO ESCRITO PREVIAMENTE INFORMADO.
NULIDADE DO COMPROMISSO VICIADO .
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
EARESP 676608/RS.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA EFETUADA .
ABALO DE ORDEM MORAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
FIXAÇÃO COM ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
VALORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO .
SUCUMBÊNCIA REVERTIDA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO AUTOR.
Provimento do recurso. – Nos termos da Lei Estadual nº 12 .027/2021, é obrigatória a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito, firmados por meio eletrônico ou telefônico. – Em virtude da inexistência de prova da contratação válida do empréstimo que teria dado origem aos descontos, é patente a presença do ato ilícito de responsabilidade do banco, do qual resultou inegável prejuízo à parte autora.
Por consectário, reconhecidas as ilegalidades, há o direito à restituição em dobro dos valores correspondentes. – O STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EARESP 676608/RS: “A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” . – O desconto indevido nos proventos da parte autora decorrente de parcela de produto invalidamente contratado configura dano moral indenizável, tendo em vista o suprimento de valores em verba de natureza alimentar. – O montante arbitrado a título de danos morais deve ser condizente com as circunstâncias fáticas, a gravidade objetiva do dano e seu efeito lesivo, bem como observa os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, sem implicar enriquecimento ilícito do beneficiário, atendendo, ainda, ao objetivo de inibir o ofensor da prática de condutas futuras semelhantes. – Verificada a existência de prova de que valores foram disponibilizados na conta da parte autora, devem estes serem compensados com o valor da condenação.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos .
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária, dar provimento ao apelo da autora, nos termos do voto do relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0810297-62.2023.8 .15.0251, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
REQUISITOS DE VALIDADE.
VIOLAÇÃO.
ABUSIVIDADE DO CONTRATO.
CONFIGURADA.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
O contrato em questão viola os requisitos de validade do contrato de adesão.
Contraria o dever de informação e transparência sobre as condições de pagamento, não apresenta previsibilidade de quitação, impõe cláusulas abusivas ao consumidor e exige vantagem manifestamente excessiva. (0800055-10.2023.8.15.0521, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 12/07/2024) É importante destacar que a relação de consumo, na qual opera a inversão do ônus da prova, não desonera a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito com relação à indenização imaterial reivindicada.
Ademais, a cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável.
Isso porque, o dano moral, no caso em tela, não é in re ipsa, carecendo de demonstração nos autos do efetivo constrangimento pelo qual foi submetida a parte autora, ora apelante, porque tem como requisito, além da cobrança indevida, a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional, ônus probatório que competia à parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC.
No art. 1º, III, da CF, a dignidade da pessoa humana foi consagrada como fundamento do Estado Democrático de Direito, verbis: Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II - a cidadania; III - a dignidade da pessoa humana; IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V - o pluralismo político.
Como consequência, tal dispositivo conferiu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão, haja vista que os direitos à honra, ao nome, à intimidade, à privacidade e à liberdade são abrangidos pelo direito à dignidade.
Assim, à luz da Constituição vigente, pode-se entender o dano moral como a violação do direito à dignidade.
Nessa perspectiva, o dano moral não está necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima, consoante leciona Cavalieri Filho: “Pode haver ofensa à dignidade da pessoa humana sem dor, vexame, sofrimento, assim como pode haver dor, vexame e sofrimento sem violação da dignidade.
Dor vexame e humilhação podem ser consequências e não causas.
Assim como a febre é o efeito de uma agressão orgânica, a reação psíquica da vítima só pode ser considerada dano moral quando tiver por causa uma agressão à sua dignidade”. (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª Edição, Revista e ampliada, Editora Atlas, p. 80).
O dano moral não mais se restringe à dor, à tristeza e ao sofrimento.
Entretanto, deve existir alguma ofensa à dignidade da pessoa humana.
Assim, a despeito da situação vivenciada pela parte promovente, conquanto, tenha ocorrido, de fato, uma falha na prestação do serviço, mas, não restou evidenciada, no caso concreto, a alegada ofensa à honra, eis que as circunstâncias desta demanda não demonstram a ocorrência de qualquer abalo moral, passível de ensejar indenização, vez que não transcendem mero dissabor.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem ressaltado, que o ordenamento jurídico brasileiro apenas garante a compensação do verdadeiro dano moral, não havendo proteção jurídica para o simples dissabor ou decepção.
Veja-se: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO OU COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MERO ABORRECIMENTO.
AGRAVO DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que os aborrecimentos comuns do dia a dia, os meros dissabores normais e próprios do convívio social não são suficientes para originar danos morais indenizáveis.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
No caso, a revisão do concluído pelo Tribunal a quo, no sentido de que não houve ofensa à honra, em decorrência do envio, não solicitado, de cartão de crédito, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, situação que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp: 1655212 SP 2017/0035891-1, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 19/02/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2019).
Como visto, à luz das exposições, e da evolução de entendimento desta 2ª Câmara Cível, não deve prosperar o pedido inicial da parte autora, concernente a condenação em danos morais, pois os problemas enfrentados com a cobrança indevida não ultrapassaram a esfera do mero dissabor cotidiano, no caso concreto.
Repisa-se, a parte demandante não logrou êxito em demonstrar que fora submetida a qualquer tipo de constrangimento ou situação vexatória capaz de violar seus direitos de personalidade.
No que se refere à repetição do indébito em valor dobrado, tem-se que, recentemente, a corte especial do STJ uniformizou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, da configuração da má-fé.
A corte entendeu que, para o duplo ressarcimento, faz-se exigível apenas a ocorrência de conduta contrária à boa-fé objetiva.
Assim, como os fatos ensejadores da pretensão de ressarcimento, ora analisada, ocorreram após 30 de março de 2021, a modulação prevista no EAREsp 676.608/RS, preconiza o entendimento adotado, no sentido de que a devolução em dobro não mais exige a comprovação da má-fé por parte do prestador do serviço na cobrança indevida, logo a repetição em dobro é devida no presente caso.
No presente caso, resta claro que houve transferência de R$ 16.396,70 para conta de titularidade do promovente, conforme comprovante de ID 36598592 trazida pela própria promovente.
Ante a ausência de contratação válida do empréstimo, na medida em que não observou a forma prescrita em lei, devida se mostra a compensação dos valores efetivamente creditados em favor da promovente.
Explico.
Destaco, por oportuno, que a compensação de crédito no caso em análise não consiste em decisão extra petita, porquanto tratar-se de consequência lógica do pedido inicial, considerando que foi requerida a nulidade/declaração de inexistência do contrato.
Assim, caberá ao juízo a quo, em sede de liquidação de sentença, apurar os valores cabíveis a cada uma das partes, bem como avaliar o crescimento da dívida decorrente dos descontos ilegais perpetrados pelo banco demandado.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO APELO AUTORAL para reformar totalmente a sentença, declarando a ilegalidade dos descontos realizados a título de empréstimo de nº 498411 devido ausência de informações quanto a modalidade de empréstimo e detalhamento das taxas, encargos e juros incidentes, condenando a promovida a restituir-lhe na forma dobrada os valores descontados indevidamente com correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desconto, e os juros de mora sejam calculados com base na taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a partir do evento danoso.
Que do montante a ser percebido pela demandante, deverá ser compensado o valor creditado indevidamente pela financeira promovida na conta da parte autora.
Tendo em vista a alteração dos parâmetros da condenação, condeno a promovida nas custas e a teor do art. 85, §11º, CPC, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa. É como voto.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
MARIA DAS GRAÇAS FERNANDES DUARTE JUÍZA CONVOCADA -
28/08/2025 18:05
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025.
-
28/08/2025 18:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26º SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
20/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/08/2025 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 07:11
Conclusos para despacho
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19/08/2025 01:05
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/08/2025 11:04
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/08/2025 07:09
Conclusos para despacho
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13/08/2025 07:09
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 20:46
Recebidos os autos
-
12/08/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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