TJPB - 0800779-39.2024.8.15.0081
1ª instância - Vara Unica de Bananeiras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 02:49
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 DESPACHO.
Vistos.
Havendo pedido de execução de saldo remanescente, nos termos da petição de id 121607322, Intime-se o executado para pagar o débito prazo de 15 dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo acima, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) sobre o débito, em proveito do credor, e também de mais 10% (dez por cento) de honorários de advogado do credor, CPC, art. 523, §1º, acrescidos de juros e correção monetária.
Depositados os valores correspondentes à execução, expeça-se alvará e arquivem-se, independente de nova conclusão.
Alegando excesso, deverá indicar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado do débito, sob pena de rejeição liminar.
A impugnação não impede a prática de atos executivos, sendo-lhe atribuído efeito suspensivo em caso de garantia do juízo.
Havendo impugnação, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 dias.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 08 de Setembro de 2025, 11:03:04 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
09/09/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME em 02/09/2025 23:59.
-
28/08/2025 08:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 08:18
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:47
Publicado Despacho em 26/08/2025.
-
26/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 DESPACHO.
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Intime-se o executado para comprovar os pagamentos das parcelas e se manifestar em 05 dias.
Intime-se o exequente para informar os valores restantes, também em 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 12:29:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
22/08/2025 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 02:43
Decorrido prazo de ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME em 19/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:27
Publicado Despacho em 12/08/2025.
-
09/08/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 DESPACHO.
Vistos.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores depositados.
Intime-se o executado para comprovar os pagamentos das parcelas e se manifestar em 05 dias.
Intime-se o exequente para informar os valores restantes, também em 5 dias.
Após, venham-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quarta-feira, 06 de Agosto de 2025, 12:29:46 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
07/08/2025 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 14:00
Publicado Ato Ordinatório em 30/07/2025.
-
31/07/2025 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil; INTIMO a parte interessada para tomar conhecimento que foi enviado ao BRB o alvará e transferidos os valores, conforme comprovantes anexos; Junto Alvará expedido, e comprovante da transação efetivada, para a (a) conta(s) da(s) parte(s).
BANANEIRAS, Segunda-feira, 28 de Julho de 2025, 14:45:50 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARIANA RIAN ESPINOLA MANGUEIRA ZENAIDE NOBREGA Técnico Judiciário -
28/07/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 14:54
Juntada de informação
-
28/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 02:09
Publicado Ato Ordinatório em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 11:12
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2025 17:43
Publicado Ato Ordinatório em 26/05/2025.
-
24/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Intime-se o autor para juntar os dados bancários a fim de expedição dos alvarás, bem como os valores discriminados, no prazo de 10(dez) dias.
BANANEIRAS, Quinta-feira, 22 de Maio de 2025, 13:09:40 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
22/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 13:15
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 12:25
Homologado o pedido
-
25/04/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 18:59
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 18:59
Juntada de informação
-
14/03/2025 18:56
Transitado em Julgado em 07/02/2025
-
25/02/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:42
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2025.
-
19/02/2025 14:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 ATO ORDINATÓRIO: De ordem do MM Juiz de Direito desta Comarca e nos termos do art. 350 do Código de Normas Judicial da Corregedoria de Justiça, com atualizações do Código de Processo Civil: Juntadas os documentos do id 107570672 e 107570681; Intime-se o autor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias.
BANANEIRAS, Segunda-feira, 17 de Fevereiro de 2025, 11:18:36 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MARILENE FERREIRA DE OLIVEIRA NASCIMENTO Técnico Judiciário -
17/02/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 01:47
Decorrido prazo de ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME em 07/02/2025 23:59.
-
24/12/2024 08:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/12/2024 00:49
Publicado Sentença em 18/12/2024.
-
18/12/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Fórum Des.
Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des.
Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Whatsapp: (83)99143-6320 (Cartório) / (83)99308-1009 (Gerência) / Tel: (83)3367-1117 Email: [email protected] - Fale como Juiz: [email protected] - Atendimento por videoconferência: Balcão Virtual na página tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800779-39.2024.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] PARTES: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO X ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Nome: JULIANA DE OLIVEIRA RAMALHO Endereço: Praça Epitácio Pessoa, 72, CENTRO, BANANEIRAS - PB - CEP: 58220-000 Advogados do(a) AUTOR: ADAILSON ALVES DE SOUSA - PB25591, RAUL DA SILVA PINTO NETO - PB30596 Nome: ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME Endereço: NOSSA SENHORA DE LOURDES, 159, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-045 Advogado do(a) REU: RAMONA PORTO AMORIM GUEDES - PB12255 VALOR DA CAUSA: R$ 19.711,09 SENTENÇA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Decido.
Sem preliminares.
Mérito A parte autora ajuizou a presente Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em face da pessoa jurídica Animali, sob alegação de que a clínica, após realizar uma cesariana em sua cadela da raça American Bully, negligenciou o procedimento ao deixar um filhote no interior da cadela, o que ocasionou sérios problemas de saúde ao animal e prejuízos financeiros aos autores.
A autora sustenta que a cadela, após o procedimento, passou a apresentar sinais de sofrimento e complicações de saúde, sendo necessário o uso de medicamentos e a realização de outros atendimentos.
Relata que, em 05 de março de 2024, a cadela começou a apresentar dores e sinais de tentativa de expulsão de um filhote, o que levou a autora a buscar auxílio veterinário, sendo diagnosticado que o filhote havia ficado no canal de parto e estava em processo de decomposição, o que gerou uma infecção uterina grave.
Reque a autora a condenação da clínica ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 5.591,09, referentes a gastos com a cirurgia cesariana, medicamentos, e o valor residual do filhote que veio a falecer, bem como a quantia de R$ 14.120,00 a título de danos morais, pelo sofrimento e transtornos causados.
A parte promovida, ANDRADE E AMORIM SERVIÇOS VETERINÁRIOS LTDA, representada por sua sócia e médica veterinária, Dra.
Anny Kaline Gomes de Andrade Amorim, apresentou contestação alegando que o óbito de um filhote da cadela Nina após uma cesariana não foi causado por erro veterinário.
A contestante aduz que a cadela Nina, diagnosticada com piometria e grávida, foi atendida inicialmente no dia 10/02/2024; que durante o acompanhamento, a autora não apresentou documentação de exames prévios nem vacinação atualizada do animal; que foi realizada uma ultrassonografia, que não revelou número exato de filhotes; que, em 26/02/2024, a cadela começou a mostrar sinais de parto e foi acompanhada, com orientações da veterinária Dra.
Anny Kaline sobre o processo; que quando não houve evolução do parto até a manhã de 27/02/2024, a autora foi orientada a levar o animal à clínica para cesariana, que foi realizada com sucesso, resultando no nascimento de nove filhotes saudáveis; que refuta a alegação de que a cesariana foi realizada de forma inadequada e destacou que o óbito de um filhote foi um caso comum de distocia em raças braquicefálicas, como a American Bully; que a veterinária seguiu todos os cuidados pós-cirúrgicos, incluindo a prescrição de medicação adequada, e o animal foi acompanhado regularmente, com retorno em 02/03, 04/03, 06/03, 08/03 e 11/03/2024, sem complicações graves; que rebate alegações de que a cadela não estava amamentando, apresentando vídeos que comprovam o contrário; que em relação ao prontuário médico, afirma que não houve recusa em fornecê-lo; que a parte autora, após acusações de erro médico, ameaçou os profissionais veterinários, o que gerou uma situação de conflito; requer a improcedência dos pedidos, argumentando que os cuidados foram realizados dentro dos padrões e que o ocorrido com o filhote foi uma complicação natural.
A prestação de serviços médicos veterinários realizados pela empresa demandada caracteriza-se como fornecimento de serviços para fins comerciais, o que a submete às normas e princípios estabelecidos pelo CDC.
Nesse contexto, a autora, na qualidade de consumidora, está amparada pelos direitos previstos no referido código, especialmente no que tange à responsabilidade objetiva do fornecedor e à proteção contra falhas na prestação dos serviços contratados, com a consequente responsabilidade por eventuais danos causados à consumidora e aos seus animais.
De acordo com o Artigo 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os consumidores têm direito a informações claras e adequadas sobre os produtos e serviços que utilizam.
Além disso, de acordo com o Artigo 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No presente caso, a questão central consiste em verificar se houve falha na prestação dos serviços por parte da clínica veterinária, particularmente no que tange à possível ocorrência de erro médico veterinário, caracterizado pela ação em deixar um filhote no interior do corpo da cadela após a realização da cesariana.
A análise recai sobre a responsabilidade da ré em relação à adequação e diligência no procedimento realizado, a fim de apurar se houve violação dos deveres profissionais inerentes à sua função.
Ouvida em juízo, a Dra.
Anny Kaline Gomes de Andrade Amorim, médica veterinária e proprietária da clínica Animali, informou que é especialista em reprodução animal e ultrassonografia; que a autora contratou o serviço de cesariana para o animal; que na ultrassonografia foram identificados de 08 a 09 filhotes; que foram retirados 09 filhotes da cadela, mas que tinham 10 filhotes; que o décimo filhote foi expulso uma semana depois; que não participou diretamente da cirurgia; que ficou no cuidado dos filhotes; que participaram da cirurgia, um cirurgião, um anestesista, um auxiliar e a depoente que ficou numa sala ao lado; que pode ter havido a ausência de toque vaginal na cadela, no momento da cirurgia da cadela, pois a cirurgiã não soube informar, o qual poderia identificar a existência do décimo filhote; que esse tipo de caso é recorrente e por conta disso, e de relatos de colegas, o toque deve ser realizado, sempre em animais da raça American Bully; que realizou procedimento em animal da mesma raça e foi detectado um filhote morte no canal de parto e que a cadela tem outros filhotes que saíram vivos.
Aos fatos expostos pela Dra.
Anny Kaline é possível constatar que a clínica, embora especializada, não adotou medidas adequadas para evitar o erro ocorrido no caso em questão.
A depoente relatou que, durante a cirurgia de cesariana, a cadela Nina teve 09 filhotes retirados com sucesso, mas que um décimo filhote foi identificado posteriormente, expulso uma semana depois.
O fato relevante é a menção de que a clínica enfrentou situação semelhante com a mesma raça (American Bully), onde foi possível identificar um filhote morto no canal de parto e retirá-lo, o que não ocorreu no caso em análise.
Tal circunstância aliada a informação de que não se tem certeza se foi realizado um toque vaginal, procedimento que, segundo a depoente, é necessário para identificar qualquer filhote retido, especialmente em animais dessa raça, dado o risco elevado de complicações, configura uma falha médica veterinária.
No que tange à responsabilidade da clínica, é inconteste que a prestação de serviços médicos veterinários envolve um dever de cuidado, conforme previsto no Código Civil (arts. 186 e 927), sendo obrigatória a adoção de medidas técnicas adequadas para evitar danos ao animal e a seus tutores.
A ausência de constatação da presença do filhote no interior do corpo da cadela, somada à incerteza quanto à realização de procedimento que possibilitasse a identificação do referido filhote, configura falha na prestação do serviço por parte da clínica veterinária.
Tal omissão evidencia a negligência no cumprimento das obrigações profissionais, resultando em um erro que compromete a qualidade e a segurança do atendimento prestado. É responsabilidade da clínica veterinária e do médico veterinário em garantir que todos os procedimentos e cuidados necessários sejam realizados adequadamente, evitando o sofrimento desnecessário do animal e prejuízos aos tutores.
Nesse sentido já decidiu nosso Tribunal: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CLÍNICA E MÉDICO VETERINÁRIO.
CIRURGIA DE CASTRAÇÃO EM ANIMAL CANINO.
AUSÊNCIA DE USO DE EQUIPAMENTO ADEQUADO NO PÓS-CIRÚRGICO.
ANIMAL QUE ATACA O PRÓPRIO CORPO E VEM A ÓBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA E SUBJETIVA DO PROFISSIONAL MÉDICO.
CDC, ART. 14, CAPUT E § 4º.
NEGLIGÊNCIA DO PROFISSIONAL CONFIGURADA.
NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO E O DANO.
COMPROVAÇÃO.
DESPROVIMENTO.
A responsabilidade dos profissionais liberais, categoria na qual se enquadram os médicos veterinários, será apurada mediante a verificação de culpa, consoante disposto no artigo 14, § 4º do CDC, tendo em vista que envolve uma obrigação de meio, e não de resultado.
Como a obrigação do veterinário é de meio e não de resultado, somente se verificada a ocorrência de conduta inadequada sob uma perspectiva dos padrões científicos é que se poderá concluir pela existência de erro médico apto a gerar o dever de indenizar.
Ocorre que, não obstante a ciência inequívoca dos cuidados necessários pós-cirurgia com o animal o fato é que o óbito ocorreu ainda sob os cuidados do médico-veterinário e da clínica e em decorrência direta da falta de uso do equipamento.
Ou seja, ainda que a autora não tenha providenciado o material, enquanto estava aos cuidados da clínica veterinária era dever da instituição os cuidados necessários ao animal, o que inclui o material pós-cirúrgico necessário. (TJPB; AC 0813864-60.2021.8.15.2001; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos; Julg. 11/03/2024; DJPB 08/04/2024).
Grifo nosso! Quanto ao dano moral É indiscutível que a falha na prestação do serviço veterinário ocorreu quando o filhote foi esquecido no interior do corpo da cadela, após a realização da cesariana.
Embora a morte do filhote já tivesse ocorrido antes da intervenção cirúrgica, a ausência de um cuidado adequado no procedimento e a falha em realizar as verificações necessárias resultaram em um sofrimento desnecessário para a cadela, que foi obrigada a expulsar o filhote morto uma semana depois.
Esse erro, evidenciado pela omissão no processo de cirurgia, causou um sofrimento físico à cadela, além de angustiar os tutores, que acompanharam o desgaste emocional do animal e vivenciaram o desespero de ver o sofrimento de sua estimada companhia. É certo que, ao não adotar as práticas de cuidado necessárias, como o toque vaginal para a verificação completa do estado do animal, a clínica veterinária falhou em garantir o bem-estar da cadela, causando-lhe dor física e emocional.
O sofrimento dos tutores, ao verem sua cadela em aflição e desconforto, configura dano moral, pois os mesmos foram expostos a um sofrimento psicológico significativo, diante de uma situação que poderia ter sido evitada com a adoção de cuidados médicos adequados.
Assim, a falha no procedimento cirúrgico, resultando em dano físico e emocional à cadela e em angústia para os tutores, justifica a reparação pelos danos morais causados os quais fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Quanto ao dano material No que tange ao dano material, é importante esclarecer que a perda do filhote não pode ser atribuída ao réu, uma vez que o filhote já estava morto no canal de parto antes mesmo da realização da cesariana.
Assim, não há como considerar a morte do filhote como um prejuízo causado diretamente pela falha no procedimento cirúrgico.
Em relação ao pedido de indenização por danos materiais, observa-se que a autora não trouxe aos autos a comprovação idônea dos gastos com o leite para filhotes e despesas de deslocamento.
Além disso, o filhote que se encontrava morto no canal de parto antes da realização da cesariana, como já dito, não gera responsabilidade por parte do réu em relação a este item.
Dessa forma, são passíveis de reparação apenas as despesas comprovadas com a realização da cesariana (R$1.730,10), a medicação pós-operatória (R$160,00) e o medicamento Transamin (R$50,99), totalizando R$1.941,09.
Assim, com base na documentação apresentada, indefiro os valores relativos aos demais gastos, uma vez que não restaram devidamente comprovados.
Diante do exposto, com base no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da autora para condenar a ré ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA ME: a) a restituir aos autores o valor de R$ 1.941,09, a título de indenização por danos materiais, com correção monetária a partir do evento danoso (data da cirurgia) e juros de mora de 1% a contar da citação; b) indenizar a autora em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais.
A quantia a ser paga deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, conforme os termos do Código de Processo Civil, e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do evento danoso, conforme o art. 398 do Código Civil, combinado com o Enunciado nº 362 do STJ.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se.
Transitada em julgado, intime-se o autor para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Apresentado recurso, intime-se a parte adversa para as contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, autos a Turma Recursal.
Após o trânsito, mantida a sentença, intime-se a parte autora para requerer a execução do julgado, em 15 dias.
Decorrido o prazo, arquive-se sem prejuízo do seu desarquivamento, caso requerido.
Cumpra-se.
O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para citação, intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário (Conforme autorização do Código de Normas da CGJ/PB).
BANANEIRAS, Quinta-feira, 12 de Dezembro de 2024, 20:40:30 h. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JAILSON SHIZUE SUASSUNA JUIZ DE DIREITO -
16/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 18:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/09/2024 01:17
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 18/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 14:54
Conclusos para julgamento
-
13/09/2024 01:14
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 12/09/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
10/09/2024 08:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 13:54
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 12/09/2024 09:00 Vara Única de Bananeiras.
-
09/09/2024 13:53
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) cancelada para 11/09/2024 14:00 Vara Única de Bananeiras.
-
05/09/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 21:14
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 08:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 11:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/09/2024 14:00 Vara Única de Bananeiras.
-
14/08/2024 15:50
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:48
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 15:35
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 14/08/2024 14:30 Vara Única de Bananeiras.
-
13/08/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:12
Decorrido prazo de RAMONA PORTO AMORIM GUEDES em 08/08/2024 23:59.
-
22/07/2024 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 10:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 14/08/2024 14:30 Vara Única de Bananeiras.
-
18/07/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 09:36
Recebidos os autos do CEJUSC
-
03/07/2024 13:53
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 18/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
28/06/2024 23:30
Juntada de Petição de contestação
-
18/06/2024 08:53
Juntada de Petição de procuração
-
18/06/2024 02:53
Decorrido prazo de ANDRADE E AMORIM SERVICOS VETERINARIOS LTDA - ME em 17/06/2024 23:59.
-
16/06/2024 15:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 20:19
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2024 10:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 10:16
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 10:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 18/06/2024 10:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB.
-
27/05/2024 09:56
Recebidos os autos.
-
27/05/2024 09:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Bananeiras - TJPB
-
22/05/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 22:50
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/05/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800055-84.2023.8.15.0561
Francisca Alves Pereira
Banco Bradesco
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/01/2023 15:55
Processo nº 0802107-69.2024.8.15.0221
Jose Vieira de Lucena
Aapen - Associacao dos Aposentados e Pen...
Advogado: Tecio Ferreira de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/10/2024 09:24
Processo nº 0801492-79.2024.8.15.0221
Ana Angelo de Lira
Banco do Brasil SA
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/09/2024 11:50
Processo nº 0801016-93.2021.8.15.0561
Maria Barbosa
Banco Bradesco SA
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/10/2021 20:17
Processo nº 0835450-32.2016.8.15.2001
Cristovam Limeira de Queiroz
Itau Unibanco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/07/2016 11:47