TJPB - 0802107-69.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 09:30
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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07/08/2025 16:35
Juntada de Petição de resposta
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07/08/2025 16:16
Juntada de Petição de resposta
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06/08/2025 04:27
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802107-69.2024.8.15.0221 DESPACHO Vistos, etc.
Diante do insucesso na tentativa de citação da parte demandada, intime-se a parte promovente para, no prazo de cinco dias, apresentar endereço atualizado da parte promovida.
Com a devida manifestação ou transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
01/08/2025 14:54
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 10:53
Determinada diligência
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25/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
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25/07/2025 12:22
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 10:23
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:04
Expedição de Carta.
-
24/03/2025 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 07:59
Conclusos para despacho
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13/03/2025 08:05
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/03/2025 08:05
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 10/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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20/02/2025 08:19
Juntada de não entregue - recusado (ecarta)
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05/02/2025 13:54
Juntada de Petição de informação
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05/02/2025 12:13
Recebidos os autos.
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05/02/2025 12:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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05/02/2025 12:13
Expedição de Carta.
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05/02/2025 12:08
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/02/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 12:07
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 10/03/2025 10:15 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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05/02/2025 12:06
Recebidos os autos.
-
05/02/2025 12:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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04/02/2025 13:38
Determinada a citação de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU)
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04/02/2025 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 13:38
Recebida a emenda à inicial
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03/02/2025 12:18
Conclusos para despacho
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16/01/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:26
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Vara Única de São José de Piranhas Processo nº 0802107-69.2024.8.15.0221 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação formulada por JOSE VIEIRA DE LUCENA em face de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL.
Narra a parte autora que sofre descontos associativos direto em seu benefício previdenciário em função de contrato que afirma não ter realizado.
A decisão de id. 103111703, determinou a emenda da inicial para que a parte compareça pessoalmente ao Fórum local para ratificar o instrumento procuratório.
Certidão apresentada (id. 105503986).
Os autos encontram-se conclusos para deliberação. É o relatório no que essencial.
A parte autora compareceu ao Fórum local para ratificar o instrumento procuratório, desta forma, é o caso de receber a emenda à inicial.
No entanto, faz-se necessário proceder a uma nova emenda.
Explico.
Segundo o INSS é perfeitamente possível, administrativamente, a exclusão de desconto em folha de pagamento de contribuições associativas não reconhecidas pela parte beneficiária.
Vejamos as orientações prestadas pelo órgão: “Como excluir desconto não autorizado: O beneficiário que não reconhecer o desconto da mensalidade associativa em seu benefício pode requerer o serviço "excluir mensalidade associativa" pelo aplicativo ou site Meu INSS ou pela Central 135. É possível ainda registrar uma reclamação na Ouvidoria do INSS por meio do Fala.br e também pelo Portal do Consumidor.
Confira como: Exclusão de mensalidade • Entre no Meu INSS (site gov.br/meuinss ou aplicativo para celular). * Faça login com CPF e senha do Gov.br. * Clique no botão “novo pedido”. * Digite “excluir mensalidade”. * Clique no nome do serviço/benefício. * Leia o texto que aparece na tela e avance seguindo as instruções.” (https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/inss-determina-suspensao-de-novos-descontos-associativos).
Isso posto, RECEBO A EMENDA DA INICIAL, no entanto, tendo em vista que a pretensão autoral pode ser plenamente atingida na esfera administrativa, diretamente no “MEU INSS”, intime-se a parte autora para proceder com nova emenda para comprovar ter procedido ao rito administrativo simplificado acima exposto, sem sucesso, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Tal ação está em concordância com recomendação 10) do Anexo B da Recomendação n. 159 de 23 de outubro de 2024 do CNJ (https://atos.cnj.jus.br/files/original2331012024102367198735c5fef.pdf).
Com a devida manifestação ou com o transcurso do prazo, volvam-me os autos conclusos para deliberação.
São José de Piranhas-PB, em data eletrônica.
Juiz de Direito -
17/12/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 13:55
Determinada a emenda à inicial
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17/12/2024 13:55
Recebida a emenda à inicial
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17/12/2024 10:00
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:59
Juntada de Certidão
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16/12/2024 22:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2024 22:07
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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12/12/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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04/11/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/11/2024 10:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE VIEIRA DE LUCENA - CPF: *07.***.*90-68 (AUTOR).
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30/10/2024 09:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/10/2024 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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