TJPB - 0829537-45.2022.8.15.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 00:43
Publicado Acórdão em 12/08/2025.
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12/08/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL nº 0829537-45.2022.8.15.0001 RELATOR: Des.
Aluízio Bezerra Filho APELANTE: Banco Panamericano SA ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/PE 23.255-A APELADO: José Antônio Menezes de Melo ADVOGADOS: Tardelly Lima Pereira - OAB/PB 22.668-A, Danielly Cristina Lucena de Lima - OAB/PB 25.292-A e Bruno Lyra Batista - OAB/PB 22.081-A Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA IDENTIFICADA POR GEORREFERENCIAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Antônio Menezes de Melo, para: (a) declarar a inexistência do débito oriundo do contrato de empréstimo nº 348386566-7; (b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais; (c) manter a tutela de urgência concedida; (d) impor o pagamento de custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da condenação.
O autor alegou ausência de contratação e devolução dos valores via ação de consignação em pagamento.
A instituição financeira defendeu a validade do contrato firmado digitalmente e a inexistência de dano moral, pleiteando, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de prévia tentativa de solução administrativa afasta o interesse de agir do autor; (ii) verificar a existência de contratação válida do empréstimo consignado impugnado; (iii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável e a adequação do valor fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de tentativa de solução administrativa não afasta o interesse processual do consumidor, diante da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da jurisprudência consolidada em casos análogos. 4.
A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a responsabilidade objetiva do fornecedor nos termos do art. 14 do CDC. 5.
O banco não demonstrou, de forma eficaz, a regularidade da contratação, especialmente diante da negativa do autor, da imediata devolução do valor via consignação em pagamento e da geolocalização divergente do local de residência. 6.
A suposta assinatura eletrônica não observou os requisitos de autenticidade e integridade exigidos pela Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II, comprometendo a validade da contratação. 7.
A inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada, e a instituição financeira não conseguiu demonstrar a existência da relação jurídica. 8.
A conduta do banco caracteriza falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade por danos morais, conforme jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1.061) e do TJ-PB. 9.
O valor da indenização por danos morais de R$ 5.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, diante da lesão à honra e à segurança do consumidor. 10.
O recurso adesivo interposto fora da via adequada não deve ser conhecido, ante o princípio da unirrecorribilidade. 11.
A majoração dos honorários advocatícios em sede recursal é devida, conforme art. 85, §11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 12.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento direto da demanda judicial, sem prévia tentativa de solução administrativa, não afasta o interesse de agir do consumidor em ações que visem à declaração de inexistência de débito e à reparação por danos morais. 2.
A divergência de geolocalização e a imediata devolução dos valores creditados fragilizam a alegação de contratação válida por meio eletrônico. 3.
Em contratos digitais impugnados, cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e do Tema 1.061 do STJ. 4.
A falha na prestação de serviços financeiros, que resulta em contratação fraudulenta e desconto indevido, gera dano moral indenizável. 5.
O valor fixado em R$ 5.000,00 por danos morais é adequado às circunstâncias do caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 85, §11, 369 e 429, II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJ-PB, AC nº 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.05.2020; TJ-PB, Remessa Necessária Cível nº 0800372-64.2023.8.15.0761, Rel.
Des.
Aluízio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível.
RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por Banco Pan S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Campina Grande, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por José Antônio Menezes de Melo, julgou procedentes os pedidos iniciais, para: a) declarar inexistente o débito oriundo do contrato de empréstimo nº 348386566-7; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, com correção monetária desde a citação e juros moratórios de 1% ao mês a partir da sentença; c) manter a tutela de urgência; d) impor ao réu o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Na inicial, o autor alegou não ter contratado o empréstimo consignado impugnado, tendo inclusive devolvido os valores por meio de ação de consignação em pagamento (nº 0826541-11.2021.8.15.0001), motivo pelo qual pleiteou a declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação digital, mediante biometria facial e outros elementos de segurança, além da ausência de prova da inexistência do negócio e de abalo moral indenizável.
Em apelação, a instituição financeira sustenta (Id.35904896), preliminarmente, a ausência de interesse processual pela não tentativa de solução administrativa.
No mérito, defende a validade do contrato, a inexistência de vício de consentimento, a ausência de prova do não recebimento dos valores e a inaplicabilidade da indenização por danos morais, ou, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado.
O apelado apresentou contrarrazões (Id.35904903), pugnando pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público não foi intimado. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho – Relator O apelante sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, sob o fundamento de que este não teria buscado administrativamente a solução do conflito antes de ajuizar a demanda, especialmente diante da alegação de desconhecimento da contratação do empréstimo consignado.
Sem razão.
A jurisprudência pátria, firmou entendimento no sentido de que não é exigível a tentativa de solução administrativa prévia como condição para o exercício do direito de ação, especialmente nas demandas que envolvem relação de consumo.
Com efeito, nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Logo, o mero não acionamento dos canais administrativos do banco não tem o condão de afastar o interesse processual do consumidor, notadamente quando há efetivo dano ou risco de dano decorrente da conduta imputada à instituição financeira.
Nesse mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR .
IRRESIGNAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NO CASO CONCRETO.
PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA .
PROVIMENTO DO APELO. - In casu, descabida se revela a extinção da lide sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir ante a inexistência de prévio requerimento administrativo, visto que a pretensão exordial não se enquadra em nenhuma das hipóteses nas quais a Corte da Cidadania entende ser necessário o anterior pedido extrajudicial (concessão de benefício previdenciário, exibição de documentos e seguro DPVAT), mas sim de pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida. - A ausência de prévio requerimento administrativo não tem o condão de inviabilizar o direito do autor, porquanto o art. 5º, XXXV, da Constituição da Republica, assegura o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” .
Assim, o acesso ao Poder Judiciário prescinde do esgotamento da via administrativa. - Encontrando-se a peça de introito acompanhada de todos os documentos necessários ao regular processamento da lide, a imposição de prévio acionamento da via administrativa viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, razão pela qual a sentença deve ser anulada. (TJ-PB - REMESSA NECESSáRIA CíVEL: 0800372-64.2023 .8.15.0761, Relator: Des.
Aluizio Bezerra Filho, 2ª Câmara Cível) Ademais, a própria conduta do autor, ao ajuizar ação de consignação em pagamento para devolução dos valores creditados indevidamente em sua conta bancária, evidencia de forma cabal o seu interesse jurídico na obtenção de tutela jurisdicional que declare a inexistência do débito.
Portanto, a preliminar suscitada pelo apelante deve ser rejeitada, porquanto presentes os pressupostos do interesse de agir: a utilidade, a necessidade e a adequação da via eleita.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
A questão em análise envolve uma relação de consumo, uma vez que se trata de prestação de serviços financeiros ofertados por uma instituição bancária, configurando, assim, uma relação consumerista regulada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Conforme o art. 3º, § 2º, do CDC, às atividades bancárias são consideradas serviços, sendo o consumidor parte hipossuficiente na relação.
Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, conforme preconiza o art. 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo de causalidade para que se configure a obrigação de indenizar.
O apelante sustenta que o contrato objeto da presente ação foi celebrado mediante assinatura digital por biometria facial, em conformidade com os requisitos da Lei nº 14.063/2020, defendendo, assim, a regularidade da contratação e a inexistência de vício de consentimento.
Ocorre que, embora o ordenamento jurídico reconheça a validade da assinatura eletrônica (LEI Nº 14.063, DE 23 DE SETEMBRO DE 2020), tal reconhecimento é condicionado ao respeito dos requisitos impostos no art. 4º, inc.
II da Lei nº 14.063/2020, que dispõe: Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em: II - assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável; No caso concreto, verifica-se que o autor, ora apelado, além de negar a contratação, adotou providências imediatas após a percepção do crédito indevido, tendo ajuizado ação de consignação em pagamento (0826541-11.2021.8.15.0001) para devolução integral do valor depositado em sua conta.
Tal conduta fragiliza a tese da efetiva contratação, denotando que o apelado não teve intenção de usufruir do crédito supostamente contratado.
Destaca-se, ainda, um aspecto relevante que fragiliza, de forma contundente, a tese defensiva do apelante: a inconsistência na geolocalização da contratação eletrônica.
A parte autora, ora apelada, reside comprovadamente no município de Galante/PB, conforme documentos pessoais e procuração anexada aos autos.
Contudo, ao se analisar o relatório de geolocalização apresentado pela instituição financeira, constata-se que a origem da suposta contratação ocorreu em endereço diverso, precisamente localizado na Rua Professor Sá e Benevides, em João Pessoa/PB — localidade distinta e distante da residência habitual do apelado.
Tal incongruência territorial não foi satisfatoriamente esclarecida pela instituição bancária, que se limitou a apresentar prints e documentos extraídos de seu sistema interno, sem produzir qualquer outro elemento de convicção apto a afastar a suspeita de fraude.
A divergência de geolocalização, especialmente em contratações eletrônicas, compromete a higidez do negócio jurídico, pois denota a possibilidade concreta de utilização indevida de dados pessoais do consumidor, prática infelizmente comum em fraudes bancárias realizadas através de sistemas digitais.
O ônus da prova acerca da regularidade da contratação recai sobre o fornecedor do serviço, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cuja inversão foi corretamente reconhecida pelo magistrado de origem.
A ausência de esclarecimentos eficazes, bem como a não demonstração cabal de que o autor solicitou o empréstimo consignado, impõe a manutenção do entendimento adotado na sentença.
O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar casos similares, já consolidou o entendimento de que compete a instituição financeira demonstrar a autenticidade da assinatura do contrato e comprovar que o consumidor participou do negócio jurídico: “TEMA 1.061 - Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” A falta de comprovação de que a autora tenha contratado o empréstimo fornecido, faz presumir que a parte autora não fez qualquer solicitação ao banco, configurando falha na prestação do serviço, cometimento de prática abusiva e violação dos direitos do consumidor.
Sobre o tema, já decidiu o este E.
Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGANADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável a instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade (...)” (TJPB, 0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020) - Na espécie, considerando todos os referidos fatores, entendo que o quantum indenizatório fixado na origem se revela proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, não merecendo ser minorado. - A devolução dos valores pagos pelo consumidor deve ocorrer de forma dobrada, por não se vislumbrar a ocorrência de engano justificável, mas de desídia da instituição financeira, que não adotou as cautelas necessárias no momento da celebração do negócio. - Com relação aos consectários legais, tem-se que a relação jurídica, na hipótese, é extracontratual, razão pela qual os juros de mora devem incidir desde o evento danoso (Súmula 54/STJ), e a correção monetária sobre a repetição do indébito e indenização por danos morais a partir, respectivamente, do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ) e do arbitramento da indenização (Súmula 362/STJ). - Quanto aos honorários sucumbenciais, assiste razão à autora ao pugnar pela sua majoração, porquanto embora a lide seja de baixa complexidade, há de se considerar que entre a sua distribuição e a prolação da sentença primeva transcorreu lapso superior a 2 (dois) anos, tendo ocorrido diversas intervenções do seu patrono, de maneira que o montante de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação se mostra mais razoável e adequado para remunerar condignamente o labor desempenhado pelo causídico. - O valor da multa deve ser arbitrado de maneira razoável, levando em consideração o intelecto de que a inexecução da diretriz estabelecida pelo juiz deve se mostrar mais onerosa que a sua obediência, sob pena de total subversão da sua finalidade precípua. - A multa arbitrada pelo Juiz primevo, no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por desconto indevido, limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende à equação destacada, não se mostrando exacerbada e influenciando positivamente o comportamento da instituição financeira demandada, razão pela qual sua manutenção é providência que se impõe, até porque não se objetiva a cobrança no caso concreto, mas sim a efetivação da obrigação de fazer por parte do banco. - O segundo recurso apelatório manejado pela instituição financeira (ID 18278939) não merece ser conhecido, ante o que dispõe o princípio da unirrecorribilidade. (TJ-PB - AC: 08002429720208150561, Relator: Des.
José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível) Diante desse cenário, impõe-se a manutenção da sentença quanto à declaração de inexistência do débito oriundo do contrato objeto da presente demanda.
No que alude aos danos morais, entendo que restaram configurados, em virtude do nítido prejuízo de cunho moral sofrido pela parte autora, que teve seu patrimônio violado por falha do serviço do banco recorrente.
No caso concreto, o autor, pessoa física e hipossuficiente, teve seu nome negativado indevidamente pela instituição financeira e, mesmo após a adoção de providências imediatas para devolução do valor indevido mediante consignação em pagamento, viu-se obrigado a ingressar com a presente ação para buscar a reparação do dano.
Ressalte-se, ainda, aspecto agravante neste caso concreto: o conjunto probatório aponta para a possível ocorrência de vazamento de dados pessoais do autor e sua utilização indevida por terceiros golpistas, em prejuízo direto ao consumidor.
A presença de geolocalização divergente do local de residência da parte autora, a contratação realizada por meio remoto sem a assinatura física exigida em diversos normativos de proteção ao idoso e ao consumidor, aliada à imediata devolução dos valores supostamente contratados por meio de ação de consignação em pagamento, são fortes indicativos de que o contrato fraudulento foi firmado mediante apropriação indevida de dados pessoais sensíveis do apelado.
Essa circunstância agrava o abalo moral sofrido pelo consumidor, pois implica violação não apenas de seus direitos patrimoniais, mas também da segurança e integridade de sua identidade civil, ensejando sentimento de angústia, indignação e insegurança jurídica.
Há de se registrar que existem hipóteses excepcionais de indenização por dano moral, em que a falta de respeito à dignidade humana apresenta-se de tal forma evidente que a consequência de atos com tais características deflui da ordem natural dos acontecimentos.
Nesses casos, em face da clarividência dos eventos danosos, bastaria provar o fato originário e o seu respectivo nexo causal com o prejuízo verificado.
Não se trata de uma presunção legal de existência de dano, mas de uma consequência natural, de um fato lógico que não pode ser ignorado pelo julgador.
Portanto, restando comprovada a conduta ilícita, culposa e comissiva por parte da instituição financeira, bem como demonstrado o seu nexo de causalidade com o nítido prejuízo de cunho moral sofrido pelo recorrido, entendo existente o dano moral.
A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL E MATERIAL MANTIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FRAUDE NA PACTUAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
CONTRATAÇÃO DE FORMA FRAUDULENTA.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
JUROS DE MORA DA DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 54 STJ.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.
A prova revelou que o Banco réu efetuou descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora, relacionados com empréstimos que não foram contratados.
Demonstrada a fraude.
Falha operacional imputável à instituição financeira que enseja a condenação pelos danos morais.
Quantum indenizatório dos danos morais deve ser mantido, porquanto atendidos os pressupostos de razoabilidade e proporcionalidade.” (0802569-59.2018.8.15.0181, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/05/2020).
Assim, em razão da violação da boa-fé objetiva, da conduta negligente da instituição financeira ao não assegurar mecanismos eficazes de validação do consentimento e do potencial vazamento e uso ilícito de dados pessoais da parte autora, revela-se plenamente adequada a fixação da indenização em R$ 5.000,00, mantendo-se o quantum indenizatório, nos exatos termos da sentença recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Nos moldes do art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2 (dois) pontos percentuais, fixando-os em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, em razão do desprovimento do recurso. É como voto.
Conforme certidão ID. 36430632.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Relator -
08/08/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 09:07
Conhecido o recurso de BANCO PANAMERICANO SA - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e não-provido
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07/08/2025 00:42
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
-
07/08/2025 00:40
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, da 2ª Câmara Cível, a realizar-se de 28 de Julho de 2025, às 14h00 , até 06 de Agosto de 2025. -
17/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 09:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 08:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/07/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
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09/07/2025 14:00
Recebidos os autos
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09/07/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/07/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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