TJPB - 0871853-19.2024.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 13:17
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 13:16
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:56
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 12/03/2025 23:59.
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14/02/2025 17:36
Publicado Sentença em 14/02/2025.
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14/02/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) 0871853-19.2024.8.15.2001 [] REPRESENTANTE: JOAO BARRETO NETO REQUERIDO: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA EMENTA: PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. "APELAÇÃO.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO.O interesse de agir configura-se com a existência do binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida à apreciação do Estado-Juiz, exigindo-se do postulante a demonstração de uma pretensão resistida a justificar o ajuizamento da demanda - Para a caracterização do interesse de agir, a parte autora da ação cautelar de exibição de documentos deve comprovar, além da existência de relação jurídica entre as partes, o prévio pedido feito à parte requerida, em prazo razoável para atendimento." (TJ-MG - AC: 10701150340399003 Uberaba, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) Vistos, etc.
Trata-se de pedido de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL – ESTATUTO DO IDOSO formulado por JOÃO BARRETO NETO, em face de BANCO AGIBANK S.A.
Alegou o promovente que é aposentado e, ao analisar seu extrato previdenciário, verificou a existência de 02 empréstimos consignados juntos à instituição financeira ré cuja origem alega desconhecer.
Informou que tentou entrar em contato com a ré para requerer os documentos relativos a esses contratos, mas sem sucesso.
Por esta razão, requereu que a promovida seja compelida a apresentar, liminarmente, os documentos: Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; Áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
Juntou documentos.
Justiça gratuita deferida e tutela de urgência indeferida (id 89307625).
Citada, o banco réu apresentou contestação com preliminares (id 105518912), alegando, em suma, que não houve negativa por parte da instituição financeira em exibir os documentos requeridos pela autora.
Ao final, requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Réplica à contestação (id 107102531). É o relatório, em apertada síntese.
DECIDO.
A demanda em análise trata de matéria unicamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas.
Admite, portanto, julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC.
DA FALTA DO INTERESSE PROCESSUAL Inicialmente, a parte ré suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, em razão desta não ter apresentado nos autos comprovante de requerimento administrativo comprovando a tentativa de resolução da lide na via extrajudicial.
Acerca do interesse de agir, dispõe o art. 337, inc.
XI, do CPC que: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: XI - ausência de legitimidade ou de interesse processual; Verifico que o pedido da presente ação se resume à produção antecipada de prova, consistente na exibição de Contratos dos empréstimos assinados pelo Autor; áudios de contratação dos referidos empréstimos, caso a contratação tenha ocorrido via telefone; Dossiê dos documentos apresentados para contratação dos empréstimos, tais como, identidade, RG, CPF e comprovante de endereço; Extratos de desconto das parcelas dos empréstimos e extrato de disponibilização dos valores dos empréstimos na conta da autora ou de conta de terceiros com indicação precisa dos dados dos destinatários e das instituições respectivas.
No sistema do CPC/73, a produção antecipada de prova constituía uma medida cautelar típica (arts. 846 a 851).
O CPC/15 preferiu, ao revés, disciplinar esta forma peculiar de produção de prova dentro do processo de conhecimento, no capítulo intitulado “Das Provas”, de forma muito semelhante ao tratamento que o CPC/73, nos arts. 861 a 866 dispensava à medida cautelar de Justificação.
Assim, de acordo com o art. 381, incisos I, II e III do CPC/15, a produção antecipada de provas será admitida nos casos em que: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Em relação ao interesse processual, condição necessária a propositura da presente ação, entende o STJ em casos análogos: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
No caso concreto, recurso especial provido” (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Igualmente compreende o TJPB: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO EXIBITÓRIA DE DOCUMENTOS.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
MERA INDICAÇÃO GENÉRICA DE NÚMERO DE PROTOCOLO.
JUNTADA DE AR.
EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
TESE FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Verificando-se que a parte autora não comprovou de forma idônea que houve prévia solicitação administrativa do contrato que pretende ver exibido – sendo a prova documental imprescindível para a configuração do interesse de agir –, afigura-se correta a sentença terminativa recorrida." (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0827295-30.2022.8.15.2001, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) No presente caso, compulsando os autos, tem-se que o promovente, ao ajuizar a ação, não juntou nenhum documento comprovando o requerimento administrativo dos documentos pretendidos, bem como prova do prazo de envio, devendo a demanda ser extinta sem resolução do mérito, por faltar interesse processual.
Em momento algum o autor provou que há resistência ao seu pedido.
ISTO POSTO e mais que dos autos constam, acolho a preliminar de falta de interesse processual e JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no percentual de 15% sob o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária deferida ao seu favor em decisão de id 104261139.
P.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
JOÃO PESSOA, 11 de fevereiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
12/02/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 08:02
Determinado o arquivamento
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12/02/2025 08:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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11/02/2025 13:24
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 13:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
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11/02/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S/A em 10/02/2025 23:59.
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03/02/2025 20:06
Juntada de Petição de réplica
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31/01/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de JOAO BARRETO NETO em 19/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0871853-19.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins). 2.[ ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 17 de dezembro de 2024 PATRICIA WALESKA GUERRA SANTOS Analista/Técnico Judiciário -
17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:42
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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26/11/2024 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/11/2024 06:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BARRETO NETO - CPF: *48.***.*94-49 (AUTOR).
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26/11/2024 06:46
Outras Decisões
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26/11/2024 06:46
Determinada a citação de BANCO AGIBANK S/A - CNPJ: 10.***.***/0001-50 (REU)
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26/11/2024 06:46
Determinada diligência
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26/11/2024 06:46
Não Concedida a Medida Liminar
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12/11/2024 14:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/11/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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