TJPB - 0872169-32.2024.8.15.2001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO CSF S/A em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 00:48
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital [Indenização por Dano Moral] SENTENÇA RESTAURAÇÃO DE AUTOS.
Pedido para levantamento de valores retidos em autos arquivados.
Falta de extravio ou deterioração.
Inadequação procedimental.
Inexistência de condição de ação.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Vistos, etc.
BANCO CSF S/A qualificado nos autos, através de advogado constituído, propôs ação nova intitulada de RESTAURAÇÃO DE AUTOS em face de JEFFERSON SILVA MOREIRA.
Alega, em síntese, que pretende levantar a importância de R$ 1.571,14 retidos nos autos físicos de número 0037645-04.2008.8.15.2001, cujo trâmite se operou na presente 8ª Vara Cível e atualmente se encontra arquivado. É breve o relatório.
Decido.
Trata-se de petição avulsa distribuída com vistas a levantamento de eventual saldo remanescente e/ou devolução de depósito recursal existentes em processo físico judicial de nº 0037645-04.2008.8.15.2001, em favor do Banco CSF S/A.
Indica o peticionante que existe disponível naqueles autos a importância de R$ 1.571,14, a ser liberada em seu favor.
Ocorre que referido processo se encontra arquivado e disponível para as partes, sem qualquer dano físico ou extravio.
O procedimento de RESTAURAÇÃO DE AUTOS pressupõe o extravio ou deterioração do processo originário, conforme art. 714 do CPC: Art. 712.
Verificado o desaparecimento dos autos, eletrônicos ou não, pode o juiz, de ofício, qualquer das partes ou o Ministério Público, se for o caso, promover-lhes a restauração.
No caso em análise, os autos originários se encontram disponíveis para consulta e desarquivamento, sendo necessária a apresentação de petição física para seu desarquivamento junto ao Cartório Unificado Cível - 5ª Seção, para fins de análise do pedido de liberação de quaisquer valores retidos, inclusive quanto a sua real existência e disponibilidade para o requerente, como alegado.
Ademais, quanto à possibilidade de devolução de custas ou despesas recursais, esta se opera pela via ADMINISTRATIVA, não tendo este juízo poderes para devolução de valores recolhidos ao FEPJ.
Por fim, em que pese o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, através da Resolução n. 345, de 09 de outubro de 2020, ter estabelecido o Juízo 100% Digital para processos novos, os valores pretendidos pelo requerente se encontram atrelados a processo físico, de maneira que este precisa ser desarquivado e, aí sim, digitalizado para atendimento ao que determina o CNJ.
Assim, sem mais digressões, necessário ao requerente o envio de solicitação ao Cartório Unificado - 5ª SEÇÃO, para que desarquive os autos de número 0037645-04.2008.8.15.2001, a fim de ser analisado o pedido de levantamento de eventual saldo remanescente.
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Sem custas.
P.R.I.
Considerando a ausência de interesse recursal, ARQUIVE-SE.
JOÃO PESSOA, 16 de dezembro de 2024.
RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito -
16/12/2024 17:55
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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16/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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