TJPB - 0801227-40.2024.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 10:12
Conclusos para despacho
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01/09/2025 10:12
Processo Desarquivado
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19/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 07:24
Arquivado Definitivamente
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17/08/2025 14:13
Determinado o arquivamento
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15/08/2025 09:01
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 09:00
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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15/08/2025 03:25
Decorrido prazo de JOSEFA VICENTE DO NASCIMENTO em 14/08/2025 23:59.
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31/07/2025 02:20
Publicado Despacho em 28/07/2025.
-
26/07/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 20:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 20:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 02:15
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 23/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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07/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:52
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0801227-40.2024.8.15.0201.
DESPACHO Vistos etc. 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Evolua-se a classe processual (se o caso, com a devida com a inversão dos polos). 3.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. 7.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente. 8.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Ingá, 30 de junho de 2025. (Assinatura Eletrônica) RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
30/06/2025 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:24
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/06/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 10:39
Recebidos os autos
-
20/05/2025 10:39
Juntada de Certidão de prevenção
-
21/02/2025 11:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/02/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 01:58
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 04:03
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
12/02/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
11/02/2025 08:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/02/2025 15:52
Juntada de Petição de apelação
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07/02/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 09:47
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 12:59
Conclusos para decisão
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05/02/2025 01:28
Decorrido prazo de UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:32
Juntada de Petição de resposta
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21/01/2025 04:08
Publicado Ato Ordinatório em 21/01/2025.
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10/01/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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08/01/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:52
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 19/12/2024.
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19/12/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 20:24
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 03:06
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 00:02
Expedição de Certidão.
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04/07/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/07/2024 14:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSEFA VICENTE DO NASCIMENTO - CPF: *28.***.*66-00 (AUTOR).
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01/07/2024 15:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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